TJMG 07/12/2021 -Pág. 26 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
26 – terça-feira, 07 de Dezembro de 2021 Diário do Executivo Minas Gerais
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação Inter federativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.649, de 06 de dezembro de 2021,
que aprova as regras de adesão, execução, acompanhamento, controle e
avaliação do incentivo financeiro, de caráter excepcional, para implantação e custeio de Serviço Residencial Terapêutico tipo II (SRT II) da
Rede de Atenção Psicossocial do Município de Belo Horizonte, no
âmbito da Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas
do Estado de Minas Gerais.
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer as regras de adesão, execução, acompanhamento,
controle e avaliação do incentivo financeiro, em caráter excepcional,
para a implantação e custeio de Serviço Residencial Terapêutico tipo II
(SRT II) na Rede de Atenção Psicossocial do Município de Belo Horizonte, no âmbito da Política Estadual de Saúde Mental, Álcool e Outras
Drogas (PESMAD) do Estado de Minas Gerais, considerando o Plano
de Desinstitucionalização do Estado de Minas Gerais.
Art. 2° – O incentivo financeiro de que trata esta Resolução perfaz o
valor de R$ 2.495.000,00 (dois milhões e quatrocentos e noventa e
cinco mil reais), que deverá ser utilizado para a implantação e custeio
de Serviço Residencial Terapêutico tipo II (SRT II), em benefício dos
pacientes moradores do Hospital Psiquiátrico e Judiciário Jorge Vaz
e do Centro Hospitalar Psiquiátrico de Barbacena (CHPB), conforme
Plano de Desinstitucionalização do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Do montante discriminando no caput deste artigo, R$
185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) deverão ser destinados
às despesas de investimento; e R$ 2.310.000,00 (dois milhões, trezentos e dez mil reais) para despesas de custeio, que ocorrerão por conta
das dotações orçamentárias nºs 4291.10.302.158.4456.0001- 334141 10.1 e 4291.10.302.158.4456.0001 - 444142 - 10.1, conforme Anexo
II desta Resolução
Art. 3º – Para a definição do valor do incentivo financeiro foi adotado
como critério o quantitativo populacional, de acordo com os seguintes
parâmetros estimados pelo IBGE 2021:
I – Municípios com até 2.000.000 (dois milhões) de habitantes: valores
definidos pelo Ministério da Saúde como parâmetro.
II – Municípios com população acima de 2.000.000 (dois milhões) de
habitantes:
a) R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais) para investimento;
b) R$ 2.310.000,00 (dois milhões, trezentos e dez mil reais) para
custeio.
§ 1º – A definição dos valores considera o Plano de Desinstitucionalização do Estado de Minas Gerais e a necessidade de implementação
de novas SRT II.
§ 2º – Caberá à Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte inserir a proposta no SAIPS visando à habilitação do serviço pelo Ministério da Saúde.
§ 3º – Após a habilitação do serviço de que trata esta Resolução pelo
Ministério da Saúde, o Município de Belo Horizonte irá receber o cofinanciamento estadual previsto na Política Estadual de Saúde Mental
Álcool e outras Drogas (PESMAD).
Art. 4º – O incentivo financeiro de que trata esta Resolução será repassado em parcela única pré-fixada e está condicionado à assinatura de
Termo de Compromisso, por meio de Sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde (SES/MG), e à pactuação
em CIB Macro da implantação dos serviços, requerida pelo Município
de Belo Horizonte.
§ 1º – O instrumento de repasse de que trata o caput deste artigo deverá
ser assinado no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data de sua disponibilização, facultada à SES a prorrogação do prazo pelo mesmo período.
§ 2º – Por motivos excepcionais e devidamente justificados poderá ser
aceita assinatura física do Termo de Compromisso ou fora do prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º – Expirado o prazo previsto no parágrafo primeiro, o Município
deixará de fazer jus ao incentivo e o Termo de Compromisso será bloqueado no sistema para assinatura, conforme o caso.
Art. 5º – Caberá à Superintendência Regional de Saúde e ao Município de Belo Horizonte providenciarem a realização da pactuação em
CIB Macro da implantação dos serviços, inclusive Ad Referendum, no
prazo de 7 (sete) dias após a publicação desta Resolução, prazo prorrogável pelo mesmo período.
Art. 6º – A execução do incentivo financeiro de que trata esta Resolução
fica condicionada à elaboração, pelo beneficiário, de Plano de Aplicação de Recursos Financeiros, conforme Anexo IV desta Resolução.
§ 1º – O Plano deverá ser enviado por meio de Sistema informatizado
para a Secretaria de Estado de Saúde (SES/MG), no prazo de 7 (sete)
dias após pactuação, facultada à SES a prorrogação do prazo pelo
mesmo período.
§ 2º – O Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros, será avaliado
em consonância com as normativas estaduais de transferência e utilização de recursos financeiros pela Diretoria de Saúde Mental, Álcool e
Outras Drogas (DSMAD/SRAS/SUBSPAS/SES-MG), no prazo de 15
(quinze) dias após o recebimento.
Art. 7º – O prazo de execução do recurso será de até 18 (dezoito) meses,
a contar da data do recebimento do recurso, facultada a SES a prorrogação desse prazo pelo mesmo período.
Art. 8º – Findo o prazo de execução, o Município deverá demonstrar o
cumprimento do Plano de Execução dos Recursos, de forma a subsidiar
o monitoramento do indicador disposto no Anexo III desta Resolução.
Art. 9º – O Gestor do Fundo Municipal de Belo Horizonte também
deverá preencher e assinar o Atesto Técnico de implantação dos serviços, por meio de Sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde (SES/MG), conforme modelo constante no
Anexo V desta Resolução, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data de sua disponibilização, comprovando a implantação do serviço
pactuado.
Parágrafo único – O Gestor do Programa na SES emitirá Parecer Técnico detalhando o cumprimento do indicador/meta, conforme Anexo
III desta Resolução.
Art. 10 – Caso o Município beneficiado não cumpra o prazo de execução do Plano de Aplicação de Recursos, conforme estipulado, deverá
restituir ao Fundo Estadual de Saúde o saldo financeiro não executado,
acrescido de rendimentos de aplicações financeiras, no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, após o término da vigência do termo de compromisso, sob pena de bloqueio no Sistema Integrado de Administração
Financeira (SIAFI).
§ 1º – Em caso de saldo de recurso, após a implantação completa do
serviço, esse poderá ser utilizado, exclusivamente, para a execução de
despesas relacionadas aos serviços pactuados nesta Resolução, desde
que o Município tenha alcançado e comprovado o cumprimento dos
indicadores e objetos previstos neste ato normativo, observada a categoria econômica das despesas.
§ 2º – O acompanhamento do(s) indicador(es) definido(s) nesta Resolução será realizado em conformidade com as regras previstas na Resolução SES/MG nº 7.094, de 29 de abril de 2020 (ou Regulamento que
vier a substituí-lo).
§ 3º – Para os indicadores declaratórios, o beneficiário deverá informar
os resultados alcançados e validar, via sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde (SES/MG), as informações
declaradas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua disponibilização no sistema.
§ 4º – Para os casos de indicadores oficiais, o beneficiário deverá validar os resultados apurados pelo Gestor de Programa no mesmo prazo
assinalado no parágrafo anterior.
§ 5º – Em caso de não cumprimento das metas previstas para cada indicador ou discordância do percentual de desempenho registrado no sistema, o beneficiário poderá solicitar recurso, no momento da validação
de resultados, à Reunião Temática de Acompanhamento.
Art. 11 – A verificação da adequada aplicação dos recursos ao fim que
se destina será realizada mediante a análise do cumprimento da meta
estabelecida no Anexo III desta Resolução.
Art. 12 – Sem prejuízo da prestação de contas final, anualmente, o
beneficiário do incentivo financeiro, previsto nesta Resolução deverão
inserir e validar os dados referentes à prestação de contas relativas ao
ano anterior no Sistema informatizado disponibilizado pela SES, em
conformidade com o Decreto estadual 45.468/2010 e Resolução SES/
MG 4.606, de 17 de dezembro de 2014, ou com Regulamento(s) que
vier(em) a substituí-lo(s).
Art. 13 – A não apresentação do processo de acompanhamento, controle e avaliação no prazo estipulado, ou a sua não aprovação ensejará
a adoção, pela SES/MG, das medidas previstas no artigo 26 do Decreto
Estadual no 45.468, de 13 de setembro de 2010, ou em Regulamento
que vier a substituí-lo.
Art. 14 – Fica revogada a Resolução SES/MG nº 7.729, de 22 de setembro de 2021 e suas alterações.
Art. 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2021.
ANDRÉ LUIZ MOREIRA DOS ANJOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE EM EXERCÍCIO
ANEXOS I, II, III, IV E V DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.902, DE
06 DE DEZEMBRO DE 2021 (disponível no sítio eletrônico www.
saude.mg.gov.br).
06 1565719 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.650,
DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
Aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG nº
3.593, de 05 de novembro de 2021, que aprova as normas gerais e a sistemática de monitoramento para o Módulo de Eletivas, da Política de
Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora Minas.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- o Decreto Estadual n° 45.468, de 13 de setembro de 2010, que dispõe
sobre as normas de transferência, controle e avaliação das contas de
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema
Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 03, de 28 de setembro de 2017, que
consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único
de Saúde;
- a Portaria de Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único
de Saúde;
- a Portaria GM/MS nº 3.641, de 21 de dezembro de 2020, que define,
para o exercício de 2021, a estratégia de acesso aos Procedimentos
Cirúrgicos Eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
- a Resolução CIT nº 02, de 17 de janeiro de 2012, que em seu artigo 6º
define que os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão adotar relações complementares de ações e serviços de saúde, sempre em
consonância com o previsto na RENASES, respeitadas as responsabilidades de cada ente federado pelo seu financiamento e de acordo com o
pactuado nas comissões Intergestores;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.013, de 23 de outubro de 2019,
que aprova o ajuste/2019 do Plano Diretor de Regionalização PDR/
SUSMG e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.213, de 16 de setembro de 2020, que
aprova a Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais Valora Minas, estabelece os seus módulos e dá outras providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.070, de 04 de dezembro de 2019,
que prova as regras para os encontros de contas, a efetivação dos remanejamentos ocorridos em 2019 e a divulgação das informações sobre
a execução da programação da Média Complexidade Hospitalar pelos
municípios de atendimento no período de janeiro a junho de 2019, no
âmbito da Programação Pactuada Integrada de Minas Gerais;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº º 3.280 de 10 de dezembro de 2020,
que aprova a reprogramação da Média Complexidade Hospitalar na
Programação Pactuada Integrada de Minas Gerais (PPI/MG) e dá outras
providências;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.593, de 05 de novembro de 2021,
que aprova as normas gerais e a sistemática de monitoramento para o
Módulo de Eletivas, da Política de Atenção Hospitalar do Estado de
Minas Gerais – Valora Minas;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.611, de 11 de novembro de 2021,
que aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG
nº 3.593, de 09 de novembro de 2021;
- a Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de dezembro de 2014, que dispõe sobre as normas gerais do processo de prestação de contas dos
recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual de Saúde - FES
nos termos do Decreto Estadual n. º 45.468/2010;
- a Resolução SES/MG nº 7.094, 29 de abril de 2020, que define as
regras do processo de acompanhamento dos indicadores previstos em
Resoluções Estaduais, institui as Reuniões Temáticas de Acompanhamento e dá outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 7.223, de 16 de setembro de 2020, que institui a Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Valora
Minas, estabelece os seus módulos e dá outras providências;
- a Resolução SES/MG nº 7.830, de 05 de novembro de 2021, que
estabelece as normas gerais e a sistemática de monitoramento para o
Módulo de Eletivas da Política de Atenção Hospitalar do Estado de
Minas Gerais – Valora Minas;
- a Resolução SES/MG nº 7.854, de 11 de novembro de 2021, que
aprova a alteração da Resolução SES/MG nº 7.830, de 09 de novembro
de 2021, que estabelece as normas gerais e a sistemática de monitoramento para o Módulo de Eletivas da Política de Atenção Hospitalar do
Estado de Minas Gerais – Valora Minas;
- a necessidade de revisão dos municípios/beneficiários, devido a erro
material e à assunção de prestadores entre novembro e dezembro de
2021;
- a necessidade de inserção de 2 (dois) novos prestadores que peticionaram adesão à política conforme artigo 5º da Resolução SES/MG nº
7.830, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2021;
- a necessidade de prorrogação do prazo para assinatura dos instrumentos de repasse financeiro conforme artigo 11 da Resolução SES/MG nº
7.830, de 05 de novembro de 2021;
- a necessidade de correção dos valores informados no Anexo I devido
a erro material;
- o Ofício nº 297/2021, de 06 de dezembro de 2021, do Conselho das
Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS/MG; e
- a aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto
no art. 50 da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.030, de 13 de novembro
de 2019, que aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores
Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais (CIBSUS/MG), das Comissões Intergestores Bipartite Macrorregionais
(CIB Macro) e das Comissões Intergestores Bipartite Microrregionais
(CIB Micro) do Estado de Minas Gerais.
DELIBERA:
Art. 1º - Fica aprovada a alteração do Anexo Único da Deliberação
CIB-SUS/MG nº 3.593, de 05 de novembro de 2021, que aprova as
normas gerais e a sistemática de monitoramento para o Módulo de Eletivas, da Política de Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais –
Valora Minas, nos termos do Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2021.
ANDRÉ LUIZ MOREIRA DOS ANJOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE EM EXERCÍCIO E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 3.650, DE 06
DE DEZEMBRO DE 2021 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br/cib ).
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.903, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
Aprova a alteração da Resolução n° 7.830, de 05 de novembro de 2021,
que estabelece as normas gerais e a sistemática de monitoramento para
o Módulo de Eletivas da Política de Atenção Hospitalar do Estado de
Minas Gerais – Valora Minas
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e
os incisos I e II, do artigo 46, da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio
de 2019 e, considerando
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.650, de 06 de dezembro de 2021,
que aprova a alteração do Anexo Único da Deliberação CIB-SUS/MG
nº 3.593, de 05 de novembro de 2021, que aprova as normas gerais e a
sistemática de monitoramento para o Módulo de Eletivas, da Política de
Atenção Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Valora Minas.
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o Art. 10 da Resolução SES/MG nº 7.830, de 05 de
novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 10 - O financiamento estadual a título de incentivo para a Rede
SUS será composto por:
I - incentivo de 100% do valor do procedimento principal da AIH, conforme Sigtap, caso o prestador ultrapasse o 1º piso;
II - incentivo de tabela diferenciada estabelecida pela SES/MG para os
procedimentos que constam no Anexo I sinalizados com o sinal + , caso
o prestador ultrapasse o 2º piso; e
III - bonificação de 10% da produção aprovada dos procedimentos gargalos, sinalizados com o sinal de * no Anexo I, de maneira cumulativa
aos incentivos indicados nos incisos I e II, caso o prestador ultrapasse
o 3º piso.(...)” (nr)
Art. 2º - Alterar o Art. 11 da Resolução SES/MG nº 7.830, de 05 de
novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 – O valor global do recurso financeiro para o exercício
2021 e 2022 de que trata esta Resolução, perfaz o montante de R$
206.394.558,89 (duzentos e seis milhões, trezentos e noventa e quatro mil quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos),
sendo:
I - R$ 51.535.422,61 (Cinquenta e um milhões, quinhentos e trinta e
cinco mil quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e um centavos)
correspondente à antecipação da primeira parcela da etapa 1, onerando
as dotações orçamentárias nºs 4291.10.302.157.4454.0001 - 334141 10.1 – Tesouro, 4291.10.302.157.4454.0001 - 339039 - 10.1– Tesouro e
4291.10.302.157.4454.0001 - 335041 - 10.1 – Tesouro; e
II - para o exercício de 2022, estão previstos R$ 154.859.136,28 (Cento
e cinquenta e quatro milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil cento
e trinta e seis reais e vinte e oito centavos) a serem distribuídos entre
os beneficiários contemplados nas etapas 1 e 2, caso esta venha a
acontecer.
§ 1º - O repasse aos beneficiários da Rede SUS se dará mediante a formalização de instrumento no SiG-RES (Sistema de Gerenciamento de
Resoluções Estaduais de Saúde), ou outro sistema informatizado disponibilizado pela Secretaria de Estado de Saúde (SES/MG), observada a
legislação aplicável.
§ 2º - Os instrumentos de repasse deverão ser assinados no prazo de
14 (quatorze) dias, a contar da data de sua disponibilização no sistema.
(...)” (nr).
Art. 3º - Alterar os Anexos I, II e III da Resolução SES/MG nº 7.830, de
05 de novembro de 2021, que passam a vigorar nos termos dos Anexos
I, II e III desta Resolução, respectivamente.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2021.
ANDRÉ LUIZ MOREIRA DOS ANJOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE EM EXERCÍCIO
ANEXOS I, II E III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.903, DE 06 DE
DEZEMBRO DE 2021 (disponível no sítio eletrônico www.saude.
mg.gov.br ).
06 1565720 - 1
Escola de Saúde Pública do
Estado de Minas Gerais - ESP
Diretora-Geral: Mara Guarino Tanure
ATOS DA COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS
REGISTRA OPÇÃO POR COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos
termos do inciso II do art. 7º da Lei delegada nº 182 de 21/01/2011,
a servidora ANDREZA MARCELINO CAMPOS FERREIRA, MASP
1369477-3, pela remuneração do cargo de Técnico em Educação e Pesquisa em Saúde nível I Grau C, acrescida de 50% da remuneração do
cargo em comissão DAD-4 SC1102194, a partir 17/11/2021.
06 1565632 - 1
Fundação Ezequiel Dias - FUNED
Presidente: Dário Brock Ramalho
PORTARIA FUNED N. 126 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre providências para a Progressão após a conclusão do estágio probatório de servidores da Fundação Ezequiel Dias - FUNED, em Carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo de que trata o art. 17, parágrafo único, da Lei N.º 15.462, de 13 de janeiro de 2005.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS - FUNED, considerando o disposto nos artigos 17 e 20 da Lei N.º 15.462 de 13 de janeiro
de 2005,
Resolve:
Art. 1º FORMALIZAR, conforme disposto no artigo 17 c/c com o artigo 20 da Lei Nº. 15.462, de 13 de janeiro de 2005, a progressão após a conclusão do estágio probatório, em carreiras do Grupo de Atividades de Saúde das servidoras elencadas no Anexo Único desta Portaria, conforme novo
posicionamento descrito.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à respectiva vigência.
Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 2021.
DARIO BROCK RAMALHO
Presidente da Fundação Ezequiel Dias
ANEXO ÚNICO
MASP
06692891
13802954
11786571
14642227
10569051
NOME DO SERVIDOR
CECILIA MARTINS COELHO RANGEL
LIVIA XAIA MARTINS DA COSTA AYRE
MARIA LUIZA ALENCAR SALES
MILENE PEREIRA MOREIRA
ZILMA DO NASCIMENTO
CARGO
AST
AST
AST
AST
AST
SITUAÇÃO ATUAL
NÍVEL
1
1
1
1
1
GRAU
A
A
A
A
A
NOVO POSICIONAMENTO
CONFORME O ART. 17 C/C
ART. 20 DA LEI N.º 15462, DE
13 DE JANEIRO DE 2005
NÍVEL
GRAU
VIGÊNCIA
1
B
13/09/2020
1
B
10/10/2021
1
B
03/05/2021
1
B
29/09/2021
1
B
12/07/2021
PORTARIA FUNED N.º 128, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a anulação e concessão de atos de progressão e promoção na carreira do servidor PRISCILA ALVES LIMA, ocupante do cargo de provimento efetivo das carreiras do Quadro de Pessoal da Fundação Ezequiel Dias, em razão do cumprimento da decisão judicial, Processo nº 509405023.2020.8.13.0024 e Memorando FUNED/PRO .nº 288/2021.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS - FUNED, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 7º, incisos III e VII do
Decreto Nº. 47.910, de 07/04/2020, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 17, 18 e 21 da Lei Nº. 15.62, de 13/01/2005;
CONSIDERANDO a obrigação de fazer exarada nos autos do Processo nº. 5094050-23.2020.8.13.0024 (obrigação de trato sucessivo);
CONSIDERANDO o conteúdo do Memorando FUNED/PRO.nº288/2021;
RESOLVE :
Art. 1º ANULAR as progressões e promoções na carreira, nos termos do artigo 17 da Lei nº 15.462/2005, de 13 de janeiro de 2005, do servidor ocupante do cargo de provimento efetivo das carreiras do Quadro de Pessoal da Fundação Ezequiel Dias, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º CONCEDER a promoção por escolaridade adicional na carreira, nos termos do artigo 21 da Lei nº 15.462/2005, de 13 de janeiro de 2005, em
cumprimento a decisão judicial Processo nº 5094050-23.2020.8.13.0024 e Memorando FUNED/PRO.nº 288/2021, ao servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Fundação Ezequiel Dias, na forma do Anexo II desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à respectiva vigência.
Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 2021.
DARIO BROCK RAMALHO
Presidente da Fundação Ezequiel Dias
NOME
PRISCILA ALVES LIMA
ANEXO I
(a que se referem os arts. 1º e 2º da PORTARIA FUNED Nº 128/2021)
MASP
ADM CARREIRA
NIVEL
GRAU
PUBLICAÇÃO
13740568
1
TST
II
C
10/01/2020
VIGENCIA
01/01/2020
NOME
PRISCILA ALVES LIMA
ANEXO II
(a que se refere o art. 3º da PORTARIA FUNED Nº 128/2021)
MASP
ADM
CARREIRA
NIVEL
13740568
1
TST
III
VIGENCIA
26/12/2019
GRAU
A
PORTARIA FUNED N.º 129, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre a anulação e concessão de atos de progressão e promoção na carreira do servidor GRAZIELLE ANDRE BATISTA, ocupante do cargo
de provimento efetivo das carreiras do Quadro de Pessoal da Fundação Ezequiel Dias, em razão do cumprimento da decisão judicial, Processo nº
5070676-75.2020.8.13.0024 e Memorando FUNED/PRO.nº 294/2021.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS - FUNED, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 7º, incisos III e VII do
Decreto Nº. 47.910, de 07/04/2020, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 17, 18 e 21 da Lei Nº. 15.62, de 13/01/2005;
CONSIDERANDO a obrigação de fazer exarada nos autos do Processo nº. 5070676-75.2020.8.13.0024 (obrigação de trato sucessivo);
CONSIDERANDO o conteúdo do Memorando FUNED/PRO.nº 294/2021;
RESOLVE :
Art. 1º ANULAR as progressões e promoções na carreira, nos termos do artigo 17 da Lei nº 15.462/2005, de 13 de janeiro de 2005, do servidor ocupante do cargo de provimento efetivo das carreiras do Quadro de Pessoal da Fundação Ezequiel Dias, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º CONCEDER a promoção por escolaridade adicional na carreira, nos termos do artigo 21 da Lei nº 15.462/2005, de 13 de janeiro de 2005, em
cumprimento a decisão judicial Processo nº 5070676-75.2020.8.13.0024 e Memorando FUNED/PRO.nº 294/2021, ao servidor ocupante de cargo de
provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Fundação Ezequiel Dias, na forma do Anexo II desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à respectiva vigência.
Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 2021.
DARIO BROCK RAMALHO
Presidente da Fundação Ezequiel Dias
NOME
GRAZIELLE ANDRE BATISTA
ANEXO I
(a que se referem os arts. 1º e 2º da PORTARIA FUNED Nº 129/2021)
MASP
ADM
CARREIRA
NIVEL
GRAU
13446976
1
TST
III
A
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3202112062300390126.
VIGENCIA
26/05/2020
06 1565622 - 1