TJMG 11/11/2021 -Pág. 23 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
quinta-feira, 11 de Novembro de 2021 – 23
Minas Gerais Diário do Executivo
DESIGNAÇÃO DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ATO Nº 411/2021
DESIGNA, nos termos do Decreto n° 18073, de 08/09/1976, a servidora abaixo, devendo entrar em exercício no dia útil subsequente à publicação, para:
LOCALIDADE
SETE LAGOAS
PARA
ESCOLA
E.E. MARIA AMÂNCIO
MASP
1.054.751-1
NOME
GRACIA APARECIDA PONTES CARVALHO
CARGO
ADM
ATBIVH
01
ORIGEM
ESCOLA
E.E. MODESTINO ANDRADE SOBRINHO
10 1554321 - 1
SRE de Uberaba
RETIFICAÇÃO – ATO Nº 59/2021
RETIFICA, no ato de Férias-prêmio/concessão, referente ao (s) servidor (es): - Frutal – EE. Lauriston Souza – Maria Inês Pereira Tiago de
Jesus – MASP: 968.689-0 – PEB 1C adm03 – ato nº 21/17, publicado
em 20/06/17, por alteração da vigência decorrente de aproveitamento
de tempo – Onde se lê: 1º, 2º, 3º e 4º quinquênio de férias-prêmio, a partir de 26/04/17 – Leia-se: 1º, 2º e 3º quinquênio de férias-prêmio a partir
de 01/02/16 data do exercício; e 4º quinquênio a partir de 04/04/16. –
Uberaba – EE. Bernardo Vasconcelos – Norma Suely de Souza Miqueletti – MASP: 658.624-2 – PEB IIC adm03 – ato nº 42/20, publicado
em 17/09/20, por motivo de incorreção na vigência – Onde se lê: 3
meses, referentes ao 1º quinquênio de exercício, 3 meses, referentes
ao 2º quinquênio de exercício, 3 meses, referentes ao 3º quinquênio de
exercício e 3 meses, referentes ao 4º quinquênio de exercício – a partir
de 01/04/16 - data do exercício; 3 meses, referentes ao 5º quinquênio
de exercício, a partir de 09/050/17 com aproveitamento de tempo na
situação decisão ADI 4876. – Leia-se: 3 meses, referentes ao 1º quinquênio de exercício, 3 meses, referentes ao 2º quinquênio de exercício,
3 meses, referentes ao 3º quinquênio de exercício, 3 meses, referentes
ao 4º quinquênio de exercício – a partir de 01/04/16 - data do exercício, com aproveitamento de tempo na situação decisão ADI 4876 e 3
meses referentes ao 5º quinquênio de exercício, a partir de 22/05/20.
– EE. Horizonta Lemos – Izabel Cristina Matos Godinho – MASP:
1.001.048-6 – PEB 2C adm03 – ato nº 15/19, publicado em 03/05/19,
por motivo de alteração na vigência – Onde se lê: 1º quinquênio de
férias prêmio a partir de 01/03/19 – Leia-se: 1º quinquênio de férias
prêmio a partir de 03/02/14, data do exercício, com aproveitamento de
tempo na situação de designada. – EE. Quintiliano Jardim – Elcio Francisco Miguel – MASP: 1.109.069-3 – PEB 2D adm01 – ato nº 41/16,
publicado em 11/01/16, por motivo de alteração na vigência – Onde se
lê: 2º quinquênio de férias-prêmio, a partir de 20/10/16 e 3º quinquênio de férias-prêmio, a partir de 20/10/16 – Leia-se: 2º quinquênio de
férias-prêmio a partir de 01/03/15, com aproveitamento de tempo na
situação decisão ADI 4876 – STF e 3º quinquênio de férias-prêmio a
partir de 28/02/20.
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AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO – ATO Nº
14/2021
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE CASAMENTO, nos
termos da alínea “a” do art. 201 da Lei nº 869, de 05/07/1952, por até
oito dias consecutivos, à servidora: Conceição das Alagoas – EE. José
Alexandre Miziara – Maria de Lourdes Souza – MASP: 1.342.940-2 –
ASB IA adm01 – a partir de 15/06/2018.
FÉRIAS-PRÊMIO/CONCESSÃO – ATO Nº 80/2021
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do
§ 4º do art. 31, da CE/1989, ao (s) servidor (es): - Campos Altos –
EE. Deiró Borges – Ivanir Maria José Ribeiro – MASP: 269.542-7 –
PEB IB adm03 – referentes ao 1º quinquênio de exercício – a partir
de 23/10/21. – Renata Cristina Ribeiro Santos – MASP: 1.185.407-2
– PEB IB adm03 – referentes ao 1º quinquênio de exercício – a partir
de 23/10/21. – Cristiane Rocha Resende e Souza – MASP: 1.230.072-9
– PEB IB adm02 – referentes ao 1º quinquênio de exercício – a partir de 24/10/21. – Frutal – EE. Lauriston Souza – Leslia Beatriz da
Silva – MASP: 1.427.224-9 – ATB 1B – referentes ao 1º quinquênio
de exercício – a partir de 21/06/21. – Renata Assunção Silva – MASP:
1.273.178-2 – PEB IB – referentes ao 1º quinquênio de exercício – a
partir de 27/09/21. – Uberaba - EE. Francisco Cândido Xavier – Edna
Márcia Duarte Toffoli – MASP: 935.036-4 – PEB IB adm03 – referentes ao 1º quinquênio de exercício – a partir de 27/10/21. – Jane Magali
Fernandes – MASP: 1.171.467-2 – PEB IB adm03 – referentes ao 1º
quinquênio de exercício a partir de 03/11/21 – Wadya Moraes El Messih – MASP: 1.045.083-1 – PEB IB adm02 – referentes ao 1º quinquênio de exercício – a partir de 30/10/21. - EE. Horizonta Lemos - Izabel
Cristina Matos Godinho - MASP: 1.001.048-6 - PEB 2C – adm.03 referentes ao 2° quinquênio a partir de 07/12/2017 com aproveitamento
de tempo na situação de designada.
FÉRIAS-PRÊMIO/CONCESSÃO – ATO Nº 81/2021
CONCEDE QUINZE MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do
§ 4º do art. 31, da CE/1989, ao (s) servidor (es): - Sacramento – EE.
Cel. José Afonso de Almeida – Maria Madalena Bianchini Manzan –
MASP: 657.183-0 – 3 meses referentes ao 1º quinquênio; 3 meses referentes ao 2º quinquênio; 3 meses referentes ao 3º quinquênio; 3 meses
referentes ao 4º quinquênio e 3 meses referentes ao 5º quinquênio – a
partir de 26/05/17 data do exercício com aproveitamento de tempo na
situação decisão ADI 4876 – STF.
FÉRIAS-PRÊMIO/ CONCESSÃO ATO Nº 82/2021
CONCEDE NOVE MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do §
4º do art. 31, da CE/1989, ao(s) servidor (es): Uberaba - CESEC Professora Maria Emília da Rocha - MASP: 1.001.509-7 , Romeu Jorge
Costa Junior - PEB1B adm04 - 03 meses referentes ao 1° quinquênio e 03 meses referentes ao 2º quinquênio a partir de 24/09/2015 –
data do exercício ; e 03 meses referentes ao 3° quinquênio a partir de
15/01/2019, todos os quinquênios com aproveitamento de tempo na
situação decisão ADI 4876 – STF.
FÉRIAS PRÊMIO/AFASTAMENTO - ATO Nº 46/2021
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS PRÊMIO,
nos termos do § 2º do artigo 3º da Resolução Conjunta SEPLAG/SEE
Nº 8.656, de 02/07/2012, ao(s) servidor(es): - Itapagipe – EE. Santo
Antônio – Maria de Fátima Azambuja e Oliveira – PEB IIIG – por 1
mês, referente ao 1º quinquênio de exercício – a partir de 22/11/21.
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO – ATO Nº 55/2021
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos da alínea “b” do art. 201, da Lei nº 869 de 05/07/1952, e art.19
da instrução Normativa/Seplag/SCAP/Nº.01/2012, por até oito dias
consecutivos, aos servidores: - Frutal – EE. Lauriston Souza – Cleusa
Martins Ferreira – MASP: 1.339.736-9 – EEB IB adm02 – a partir de
02/10/21.
ANULAÇÃO – ATO Nº 13/2021
ANULA o ato, no que se refere à servidora: - Uberaba – EE. Quintiliano Jardim – Osmar Antônio Pereira – MASP: 1.152.395-8 – PEB IB
adm03 – anula o ato 47/21, publicado em 02/09/21 de retificação de
férias-prêmio – por motivo de incorreção.
ANULAÇÃO – ato nº 14/2021
Anula o ato, no que se refere à servidora: Futal – EE. Lauriston Souza
- Maria Inês Pereira Tiago de Jesus – MASP: 968.689-0 - PEB1/IC –
adm.03 – anula férias prêmio concessão - ato nº 72/2021, publicado em
07/ 10/ 2021, por concessão em duplicidade.
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SRE de Varginha
RETIFICAÇÃO – ATO Nº 51/21
RETIFICA, NO ATO de Quinquênio referente ao servidor: Cambuquira, Em Afastamento Preliminar à Aposentadoria, MaSP 380.610-6,
Maria José de Campos Lemes, EEB II I, adm. 3, ato nº 04/17 publicado
em 11/08/17, por incorreção na vigência, onde se lê: 2º Quinquênio
Magistério a partir de 01/03/11, leia-se: 2º Quinquênio Magistério a
partir de 25/02/11;
RETIFICA, NO ATO de Gratificação de Incentivo à Docência referente
ao servidor: Lambari, Em Afastamento Preliminar à Aposentadoria,
MaSP 746.842-4, Luciângela Siqueira dos Reis, PEB III I, adm. 1, ato
nº 72/01 publicado em 15/12/01, por incorreção na vigência, onde se lê:
1º biênio a partir de 04/12/01, leia-se: 1º biênio a partir de 04/11/01;
RETIFICA, NO ATO de Gratificação de Incentivo à Docência referente
ao servidor: Lambari, Em Afastamento Preliminar à Aposentadoria,
MaSP 746.842-4, Luciângela Siqueira dos Reis, PEB III I, adm. 1, ato
nº 04/04 publicado em 31/01/04, por incorreção na vigência, onde se lê:
2º biênio a partir de 14/12/03, leia-se: 2º biênio a partir de 14/11/03;
RETIFICA, NO ATO de Gratificação de Incentivo à Docência referente
ao servidor: Lambari, Em Afastamento Preliminar à Aposentadoria,
MaSP 746.842-4, Luciângela Siqueira dos Reis, PEB III I, adm. 1, ato
nº 02/06 publicado em 24/02/06, por incorreção na vigência, onde se lê:
3º biênio a partir de 23/12/05, leia-se: 3º biênio a partir de 23/11/05;
RETIFICA, NO ATO de Gratificação de Incentivo à Docência referente
ao servidor: Lambari, Em Afastamento Preliminar à Aposentadoria,
MaSP 746.842-4, Luciângela Siqueira dos Reis, PEB III I, adm. 1, ato
nº 10/08 publicado em 07/03/08, por incorreção na vigência, onde se lê:
4º biênio a partir de 06/01/08, leia-se: 4º biênio a partir de 09/12/07;
RETIFICA, NO ATO de Gratificação de Incentivo à Docência referente
ao servidor: Lambari, Em Afastamento Preliminar à Aposentadoria,
MaSP 746.842-4, Luciângela Siqueira dos Reis, PEB III I, adm. 1, ato
nº 14/10 publicado em 23/04/10, por incorreção na vigência, onde se lê:
5º biênio a partir de 17/01/10, leia-se: 5º biênio a partir de 15/12/09;
RETIFICA, NO ATO de Quinquênio Magistério referente ao servidor: Luminárias, Em Afastamento Preliminar à Aposentadoria, MaSP
266.699-2, Aron Roberto Ferreira, PEB III N, adm. 2, ato nº 19/00
publicado em 10/05/00, por incorreção na vigência, onde se lê: 1º
Quinquênio a partir de 12/03/00, leia-se: 1º Quinquênio a partir de
28/02/00;
RETIFICA, NO ATO de Adicional Quinquenal de Magistério referente
ao servidor: Luminárias, Em Afastamento Preliminar à Aposentadoria, MaSP 266.699-2, Aron Roberto Ferreira, PEB III N, adm. 2, ato
nº 10/05 publicado em 16/04/05, por incorreção na vigência, onde se
lê: 2º Quinquênio a partir de 11/03/05, leia-se: 2º Quinquênio a partir
de 26/02/05;
RETIFICA, NO ATO de Quinquênio referente ao servidor: Luminárias, Em Afastamento Preliminar à Aposentadoria, MaSP 266.699-2,
Aron Roberto Ferreira, PEB III N, adm. 2, ato nº 37/10 publicado em
24/09/10, por incorreção na vigência, onde se lê: 3º Quinquênio Magistério a partir de 10/03/10, leia-se: 3º Quinquênio Magistério a partir
de 25/02/10;
RETIFICA, NO ATO de Férias Prêmio Concessão referente ao servidor: Luminárias, Em Afastamento Preliminar à Aposentadoria, MaSP
266.699-2, Aron Roberto Ferreira, PEB III N, adm. 2, ato nº 19/00
publicado em 10/05/00, por aplicação do art. 290 da CE/89, onde se lê:
03 meses ref. ao 1º quinquênio de exercício, leia-se: 03 meses e 12 dias
ref. ao 1º quinquênio de exercício a partir de 28/02/00;
RETIFICA, NO ATO de Férias Prêmio Concessão referente ao servidor: Luminárias, Em Afastamento Preliminar à Aposentadoria, MaSP
266.699-2, Aron Roberto Ferreira, PEB III N, adm. 2, ato nº 09/05
publicado em 16/04/05, por incorreção na vigência, onde se lê: 03
meses ref. ao 2º quinquênio de exercício a partir de 11/03/05, leia-se:
03 meses ref. ao 2º quinquênio de exercício a partir de 26/02/05;
RETIFICA, NO ATO de Férias Prêmio Concessão referente ao servidor: Luminárias, Em Afastamento Preliminar à Aposentadoria, MaSP
266.699-2, Aron Roberto Ferreira, PEB III N, adm. 2, ato nº 41/10
publicado em 29/10/10, por incorreção na vigência, onde se lê: 03
meses ref. ao 3º quinquênio de exercício a partir de 10/03/10, leia-se:
03 meses ref. ao 3º quinquênio de exercício a partir de 25/02/10;
RETIFICA, NO ATO de Férias Prêmio Concessão referente ao servidor: Luminárias, Em Afastamento Preliminar à Aposentadoria, MaSP
266.699-2, Aron Roberto Ferreira, PEB III N, adm. 2, ato nº 12/15
publicado em 29/05/15, por incorreção na vigência, onde se lê: 03
meses ref. ao 4º quinquênio de exercício a partir de 09/03/15, leia-se:
03 meses ref. ao 4º quinquênio de exercício a partir de 24/02/15;
RETIFICA, NO ATO de Férias Prêmio Concessão referente ao servidor: Varginha, E.E. Brasil, MaSP 1.001.119-5, Ademilson Teixeira,
PEB I B, adm. 3, ato nº 30/21 publicado em 28/10/21, por incorreção na vigência, onde se lê: ref. ao 1º quinquênio de exercício a partir de 14/06/20, leia-se: ref. ao 1º quinquênio de exercício a partir de
14/06/21.
10 1554244 - 1
FÉRIAS-PRÊMIO/CONCESSÃO – ATO Nº 32/21
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do §
4º do art. 31, da CE/1989, ao (s) servidor (es): Alfenas, E. E. Samuel
Engel, MaSP 1.049.250-2, João Batista de Oliveira, PEB II G, adm. 1,
referente ao 3º quinquênio de exercício a partir de 16/04/20; Alfenas, E.
E. Samuel Engel, MaSP 1.108.709-5, Susana Aparecida Pereira Marques, PEB II G, adm. 1, referente ao 3º quinquênio de exercício a partir
de 11/02/20; Lambari, E.E. João de Almeida Lisboa, MaSP 291.344-0,
Vera Cristina Olímpio, EEB II J, adm. 2, referente ao 5º quinquênio de
exercício a partir de 21/03/20; Três Corações, E. E. Godofredo Rangel,
MaSP 1.115.798-9, João Batista Nascimento, PEB I B, adm. 3, referente ao 3º quinquênio de exercício a partir de 27/05/20; Três Corações,
E. E. Monsenhor José Guimarães Fonseca, MaSP 1.379.174-4, Érika
Pires Mafra, PEB I C, adm. 1, referente ao 1º quinquênio de exercício a partir de 17/12/19; Três Corações, E.E. Monsenhor José Guimarães Fonseca, MaSP 1.321.824-3, Angélica Geralda Silva Crescêncio,
PEB I C, adm. 2, referente ao 1º quinquênio de exercício a partir de
17/12/19; Três Corações, E.E. Monsenhor José Guimarães Fonseca,
MaSP 1.168.181-4, Eliane de Fátima Galdino Rosa, PEB I C, adm. 2,
referente ao 1º quinquênio de exercício a partir de 17/12/19; Varginha,
E.E. Professor Antônio Domingues Chaves, MaSP 1.211.672-9, Dircelene de Fátima Arcanjo, PEB I C, adm. 3, referente ao 1º quinquênio de
exercício a partir de 22/12/19.
FÉRIAS-PRÊMIO/CONCESSÃO – ATO Nº 32/21
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º
do art. 31, da CE/1989, ao (s) servidor (es): Alfenas, E.E. Samuel
Engel, MaSP 457.310-1, Rita de Cassia Junqueira Cavalcanti de Oliveira, ATB I B, adm. 3, referente ao 1º quinquênio de exercício a partir
de 24/07/21, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a
partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de
22 de julho de 2020 e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado; Alfenas, E.E. Samuel Engel, MaSP
457.377-0, Iolanda Aparecida da Silva, PEB I B, adm. 3, referente ao 1º
quinquênio de exercício a partir de 16/02/21, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da
Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020 e nº 16.244, de 14
de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Alfenas,
E.E. Samuel Engel, MaSP 1.055.762-7, João de Oliveira Batista, PEB
II B, adm. 3, referente ao 1º quinquênio de exercício a partir de
11/04/21, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a
partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de
22 de julho de 2020 e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado; Alfenas, E.E. Samuel Engel, MaSP
1.076.765-5, Elizabeth Aparecida Pimenta de Carvalho, PEB II F, adm.
1, referente ao 3º quinquênio de exercício a partir de 19/01/21, que
poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho
de 2020 e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo AdvogadoGeral do Estado; E.E. Samuel Engel, MaSP 1.116.933-1, Marta Aparecida da Silva, PEB I F, adm. 1, referente ao 3º quinquênio de exercício
a partir de 22/01/21, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº
16.247, de 22 de julho de 2020 e nº 16.244, de 14 de julho de 2020,
aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Alfenas, E.E. Samuel
Engel, MaSP 1.151.221-7, Andreza Regina Ferreira, PEB I B, adm. 3,
referente ao 1º quinquênio de exercício a partir de 29/04/21, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020 e nº
16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado; Alfenas, E.E. Samuel Engel, MaSP 1.163.004-3, Mateus Prado
Oliveira Dias, PEB I C, adm. 3, referente ao 1º quinquênio de exercício
a partir de 29/01/21, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº
16.247, de 22 de julho de 2020 e nº 16.244, de 14 de julho de 2020,
aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Alfenas, E.E. Samuel
Engel, MaSP 1.167.488-4, Valdeli Mequelino, PEB I C, adm. 2, referente ao 1º quinquênio de exercício a partir de 29/01/21, que poderão
ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020 e nº
16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado; Alfenas, E.E. Samuel Engel, MaSP 1.204.881-5, Alice Carolina
Rodrigues Alves Bastos, PEB II C, adm. 3, referente ao 1º quinquênio
de exercício a partir de 27/10/20, que poderão ser usufruídos, a critério
da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020 e nº 16.244, de 14 de julho de
2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Alfenas, E.E. Samuel
Engel, MaSP 1.277.188-7, Michelle Aparecida Corrêa Monteiro, PEB
II B, adm. 3, referente ao 1º quinquênio de exercício a partir de
21/05/21, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a
partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de
22 de julho de 2020 e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado; Alfenas, E.E. Samuel Engel, MaSP
1.287.953-2, Sílvia Reis de Carvalho, PEB I C, adm. 3, referente ao 1º
quinquênio de exercício a partir de 31/01/21, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da
Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020 e nº 16.244, de 14
de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Alfenas,
E.E. Samuel Engel, MaSP 1.308.244-1, Débora Aparecida de Carvalho
Silva, PEB I C, adm. 3, referente ao 1º quinquênio de exercício a partir
de 29/01/21, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a
partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de
22 de julho de 2020 e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado; Alfenas, E.E. Samuel Engel, MaSP
1.381.726-7, Fernando Ademar da Silva, PEB II B, adm. 2, referente ao
1º quinquênio de exercício a partir de 20/12/20, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da
Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020 e nº 16.244, de 14
de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Alfenas,
E.E. Samuel Engel, MaSP 1.405.018-1, Saulo Rocha Leite, PEB II B,
adm. 1, referente ao 1º quinquênio de exercício a partir de 21/12/20, que
poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho
de 2020 e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo AdvogadoGeral do Estado; Alfenas, E.E. Samuel Engel, MaSP 1.410.781-7,
Cleunice Rosa da Silva, ATB I C, adm. 1, referente ao 1º quinquênio de
exercício a partir de 01/02/21, que poderão ser usufruídos, a critério da
Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos
de nº 16.247, de 22 de julho de 2020 e nº 16.244, de 14 de julho de
2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Boa Esperança, E. E.
Belmiro Braga, MaSP 974.522-5, Gleice de Lima Elias, PEB III H,
adm. 1, referente ao 4º quinquênio de exercício a partir de 11/09/20, que
poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho
de 2020 e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo AdvogadoGeral do Estado; Boa Esperança, E. E. Dr. Sá Brito, MaSP 1.323.802-7,
Daniela de Paula Rosa, ATB I B (exercendo SE IV), adm. 2, referente
ao 1º quinquênio de exercício a partir de 25/07/21, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020 e nº 16.244, de
14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Boa
Esperança, E. E. Professor Nestor Lacerda, MaSP 1.002.355-4, Adriana
Finochio Chagas Reis, PEB I G, adm. 1, referente ao 4º quinquênio de
exercício a partir de 21/02/21, que poderão ser usufruídos, a critério da
Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos
de nº 16.247, de 22 de julho de 2020 e nº 16.244, de 14 de julho de
2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Campanha, E.E.
Dom Inocêncio, MaSP 1.101.581-5, Rossana Gomes Viana, PEB II G,
adm. 1, PEB II G, adm. 1, referente ao 3º quinquênio de exercício a
partir de 10/12/20, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal
nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247,
de 22 de julho de 2020 e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados
pelo Advogado-Geral do Estado; Campos Gerais, E.E. Monsenhor Teófilo Sáez, MaSP 333.803-5, Vilma Borges da Silva, PEB III H, adm. 2,
referente ao 4º quinquênio de exercício a partir de 06/10/20, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022,
nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020 e nº
16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado; Campos Gerais, E.E. Monsenhor Teófilo Sáez, MaSP 821.117-9,
Patrícia Aparecida de Paiva, PEB III I, adm. 2, referente ao 4º quinquênio de exercício a partir de 02/07/20, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres
Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020 e nº 16.244, de 14 de
julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Coqueiral,
E.E. Padre Anchieta, MaSP 1.014.770-0, Shirley Beatriz Pereira, PEB I
A, adm. 4, referente ao 4º quinquênio de exercício a partir de 04/11/20,
que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho
de 2020 e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo AdvogadoGeral do Estado; Elói Mendes, E.E. São Luiz Gonzaga, MaSP
184.996-7, Maristela Lebre de Lima Sodré, EEB I B, adm. 4, referente
ao 1º quinquênio de exercício a partir de 29/06/21, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020 e nº 16.244, de
14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Elói
Mendes, E.E. São Luiz Gonzaga, MaSP 1.104.978-0, Valéria Pereira
Albino Duarte Machado, PEB I F, adm. 1, referente ao 3º quinquênio de
exercício a partir de 01/05/21, que poderão ser usufruídos, a critério da
Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos
de nº 16.247, de 22 de julho de 2020 e nº 16.244, de 14 de julho de
2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Lambari, E.E. João
de Almeida Lisboa, MaSP 1.146.258-7, Maria Inês Pinto Magalhães,
PEB I B, adm. 3, referente ao 1º quinquênio de exercício a partir de
20/09/20, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a
partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de
22 de julho de 2020 e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado; Lambari, E.E. João de Almeida Lisboa,
MaSP 1.205.439-1, Maura Aparecida Martins, PEB I A, adm. 3, referente ao 1º quinquênio de exercício a partir de 02/05/21, que poderão
ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020 e nº
16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado; Machado, CESEC Dr Tancredo de Almeida Neves, MaSP
859.211-5, Maria Lilian Dias Botazini, PEB III N, adm. 1, referente ao
5º quinquênio de exercício a partir de 19/03/21, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da
Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020 e nº 16.244, de
14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Monsenhor Paulo, E.E. Professor João Mestre, MaSP 300.141-9, Marlene
Teixeira Carvalho Reis, EEB I B, adm. 3, referente ao 1º quinquênio de
exercício a partir de 08/05/21, que poderão ser usufruídos, a critério da
Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos
de nº 16.247, de 22 de julho de 2020 e nº 16.244, de 14 de julho de
2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Monsenhor Paulo,
E.E. Professor João Mestre, MaSP 1.190.975-1, Ana Adélia Baldim,
PEB I B, adm. 2, referente ao 1º quinquênio de exercício a partir de
28/11/20, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a
partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de
22 de julho de 2020 e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado; Paraguaçu, E. E. Padre Piccinini, MaSP
876.778-2, Luiz Sérgio Palhão, PEB III L, adm. 1, referente ao 5º quinquênio de exercício a partir de 21/10/20, que poderão ser usufruídos, a
critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020 e nº 16.244, de 14 de
julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Paraguaçu,
E. E. Pedro Leite, MaSP 1.130.166-0, Ana Carolina Bastos Órfão, PEB
III F, adm. 1, referente ao 3º quinquênio de exercício a partir de
27/01/21, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a
partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de
22 de julho de 2020 e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado; Poço Fundo, E. E. José Bonifácio, MaSP
891.903-7, Freuda Gonçalves de Paiva Oliveira, PEB III I, adm. 1, referente ao 4º quinquênio de exercício a partir de 12/07/20, que poderão
ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o
teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020 e nº
16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do
Estado; Poço Fundo, E. E. José Bonifácio, MaSP 1.405.812-7, Josinei
José de Almeida, PEB I B, adm. 2, referente ao 1º quinquênio de exercício a partir de 23/05/21, que poderão ser usufruídos, a critério da
Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos
de nº 16.247, de 22 de julho de 2020 e nº 16.244, de 14 de julho de
2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Poço Fundo, E. E.
São Marcos, MaSP 367.466-0, Paulo Perpétuo Neves, PEB III P (exercendo D III), adm. 2, referente ao 5º quinquênio de exercício a partir de
05/06/20, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a
partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de
22 de julho de 2020 e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado; Poço Fundo, E. E. São Marcos, MaSP
867.421-0, Ana Cláudia Brigagão de Ávila, PEB III L, adm. 1, referente
ao 4º quinquênio de exercício a partir de 28/10/20, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020 e nº 16.244, de
14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Poço
Fundo, E. E. São Marcos, MaSP 1.325.030-3, Rafael Braz de Souza,
ATB I B, adm. 3, referente ao 1º quinquênio de exercício a partir de
31/07/21, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a
partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de
22 de julho de 2020 e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado; Poço Fundo, E. E. São Marcos, MaSP
1.152.524-3, Edenilda Aparecida Doza, EEB I B, adm. 3, referente ao
1º quinquênio de exercício a partir de 06/07/21, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da
Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020 e nº 16.244, de 14
de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; E. E. São
Marcos, MaSP 1.428.078-8, Camila Aparecida Slompo, EEB I A, adm.
1, referente ao 1º quinquênio de exercício a partir de 03/07/21, que
poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho
de 2020 e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo AdvogadoGeral do Estado; Três Corações, E. E. Godofredo Rangel, MaSP
1.063.823-7, Francislene da Silva Borges, PEB I B, adm. 3, referente ao
1º quinquênio de exercício a partir de 24/12/20, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da
Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020 e nº 16.244, de 14
de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Três
Corações, E. E. Olímpia de Brito, MaSP 880.504-6, Cristiéli Aparecida
Pereira Magalhães Avellar, EEB I B, adm. 3, referente ao 1º quinquênio
de exercício a partir de 02/07/21, que poderão ser usufruídos, a critério
da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020 e nº 16.244, de 14 de julho de
2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Três Pontas, E. E.
Pref. Jacy Junqueira Gazola, MaSP 899.011-1, Fabiane de Lourdes
Dixini, PEB II C, adm. 3, referente ao 2º quinquênio de exercício a partir de 11/07/21, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração,
a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de
22 de julho de 2020 e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado; Três Pontas, E. E. Pref. Jacy Junqueira
Gazola, MaSP 1.329.939-1, Gisela Mendes Peixoto Sudério, ATB I B,
adm. 2, referente ao 1º quinquênio de exercício a partir de 25/07/21, que
poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de
01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e
considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho
de 2020 e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo AdvogadoGeral do Estado; Varginha, E. E. Dr. Wladimir de Rezende Pinto, MaSP
882.901-2, Elza Maria Estevam de Castro, PEB I B, adm. 3, referente
ao 1º quinquênio de exercício a partir de 29/09/20, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos
da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos
Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020 e nº 16.244, de
14 de julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Varginha, E. E. Dr. Wladimir de Rezende Pinto, MaSP 974.345-1, José Wilton de Andrade Junior, PEB I B, adm. 3, referente ao 1º quinquênio de
exercício a partir de 19/05/21, que poderão ser usufruídos, a critério da
Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos
de nº 16.247, de 22 de julho de 2020 e nº 16.244, de 14 de julho de
2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Varginha, E. E. Dr.
Wladimir de Rezende Pinto, MaSP 1.129.965-8, Monique Aparecida
Bartelega Biancasteli Cainelli, PEB I B, adm. 1, referente ao 1º quinquênio de exercício a partir de 20/07/20, que poderão ser usufruídos, a
critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de 22 de julho de 2020 e nº 16.244, de 14 de
julho de 2020, aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Varginha, E.
E. Dr. Wladimir de Rezende Pinto, MaSP 1.141.013-1, Keila Aparecida
Aleixo Soares, PEB II F, adm. 1, referente ao 3º quinquênio de exercício a partir de 12/04/21, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar
Federal nº 173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº
16.247, de 22 de julho de 2020 e nº 16.244, de 14 de julho de 2020,
aprovados pelo Advogado-Geral do Estado; Varginha, E. E. Professor
Antônio Domingues Chaves, MaSP 944.374-8, Deviene Garcia Izidoro, PEB I P, adm. 1, referente ao 5º quinquênio de exercício a partir
de 24/12/20, que poderão ser usufruídos, a critério da Administração, a
partir de 01/01/2022, nos termos da Lei Complementar Federal nº
173/2020 e considerando o teor dos Pareceres Jurídicos de nº 16.247, de
22 de julho de 2020 e nº 16.244, de 14 de julho de 2020, aprovados pelo
Advogado-Geral do Estado.
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