TJMG 07/07/2020 -Pág. 3 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
em cumprimento ao acórdão proferido na Apelação Cível/Remessa
Necessária nº 1.0000.19.158187-5/001 - Numeração única 503703885.2019.8.13.0024, RETIFICA em caráter precário, o ato de nomeação ordinária, publicado no Diário Oficial dos Poderes do Estado
em 27 de junho de 2015, de DANIELA AGUIAR ALBERTO, CPF:
064.688.946-03, no que se refere ao concurso público regido pelo Edital SES Nº 02/2014, da Secretaria de Estado de Saúde, retroagindo seus
efeitos legais a partir de 21 de julho de 2015, data da sua posse.
Onde se lê:
ESPECIALISTA EM POLÍTICAS E GESTÃO DA SAÚDE - NÍVEL
I - GRAU A
Leia-se:
ESPECIALISTA EM POLÍTICAS E GESTÃO DA SAÚDE - NÍVEL
III - GRAU A
TORNA SEM EFEITO, o ato de nomeação da seguinte candidata
aprovada no concurso público de que trata o Edital FHEMIG N°.
01/2009, para o cargo de provimento efetivo da FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS abaixo relacionado por
ter sido considerada inapta no exame pré-admissional.
PENF - PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM - NÍVEL II – GRAU
A
TEC. ENFERMAGEM
Regional: Belo Horizonte
CPF
Nome
979.965.566-87 ELEN CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
em cumprimento à sentença proferida nos Autos de nº 041824798.2013.8.13.0024 (Cumprimento de Sentença nº 520811213.2019.8.13.0024), NOMEIA em caráter efetivo definitivo, em virtude de aprovação no concurso público regido pelo Edital FHEMIG N°.
01/2009, para o cargo de provimento efetivo da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, a candidata abaixo
relacionada.
PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM - NÍVEL II – GRAU A
TEC. ENFERMAGEM
Regional: Belo Horizonte
CPF
Nome
Classificação
Vaga
CRISTINA COR979.965.566-87 ELEN
2750º
HO 37
DEIRO DOS SANTOS
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Pela Universidade do Estado de Minas Gerais
coloca, nos termos do art. 72 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952 e do
art. 11 do Decreto nº 47.558, de 11 de dezembro de 2018, a servidora
abaixo relacionada lotada na Universidade do Estado de Minas Gerais
à disposição da MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A, de
01/07/2020 a 31/12/2020, com ônus para o cessionário:
PATRICIA DE LIMA MACHADO, MASP 1145282-8 - TUNIV III A.
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, EM DATA DE ONTEM:
PELA SECRETARIA-GERAL
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610,
de 1º de janeiro de 2019, e nos termos do art. 7º da Lei Delegada
nº 174, de 26 de janeiro de 2007, e do Decreto nº 47.686, de 26 de
julho de 2019, atribui a NICOLAU COIMBRA CAMPEDELLI,
MASP 1474444-5, titular do cargo de provimento em comissão DAD-8
SG1100126, de recrutamento amplo, a chefia do Escritório de Governança de Comunicação Social COVID-19 da Secretaria-Geral.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E TURISMO
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, dispensa MARIA HELENA FERREIRA EVARISTO, MASP 374346-5, da função gratificada FGD-4 CL1100499 da
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, a contar de 1/7/2020.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, exonera, a pedido, nos termos do art. 106, alínea “a”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, LIDIA GONÇALVES
BOTELHO, MASP 752434-1, do cargo de provimento em comissão DAD-7 SU1100399 da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Social.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
usando da competência delegada pelo art. 1º do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, revoga o ato que atribuiu, nos termos da Lei
Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011, e dos Decretos nº 45.537, de
27 de janeiro de 2011, e nº 44.485, de 14 de março de 2007, a ANNA
LUÍZA FERREIRA DE ASSIS PENNA, MASP 1434421-2, a gratificação temporária estratégica GTED-3 JD1100439 da Secretaria de
Estado de Justiça e Segurança Pública, a contar de 30/06/2020.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da
Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, ANNA LUÍZA FERREIRA DE
ASSIS PENNA, MASP 1434421-2, do cargo de provimento em comissão DAD-5 JD1100694 da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança
Pública, a contar de 30/06/2020.
usando da competência delegada pelo art. 1º, do Decreto nº 47.610, de
1º de janeiro de 2019, exonera, nos termos do art. 106, alínea “b”, da
Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, BRUNA THAMIRES DA SILVA
LEITE, MASP 1419749-5, do cargo de provimento em comissão
DAD-5 JD1100024 da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança
Pública, a contar de 02/07/2020.
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO
DE GOVERNO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, EM DATA
DE ONTEM:
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
coloca, nos termos dos art. 13, I, e art. 14 do Decreto nº 47.558, de 11
de dezembro de 2018, a servidora abaixo relacionada lotada na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social à disposição da SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO - SEGOV, em prorrogação, de
01/01/2020 a 31/12/2020, com ônus para o cessionário:
VERÔNICA ILDEFONSO CUNHA COUTINHO/ MASP 1303084-6/
ANGPD/ I B.
coloca, nos termos dos art. 13, III, e art. 15 do Decreto nº 47.558, de 11
de dezembro de 2018, o servidor abaixo relacionado lotado na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social à disposição da Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD,
de 03/10/2019 a 31/12/2020, com ônus para o cessionário, conforme
Convênio de Cooperação Técnica nº 12/2020, para regularizar situação funcional:
OTHON RICARDO DA CONCEIÇÃO/MASP 368043-6/ ASO/ IV G.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO
coloca, nos termos dos art. 13, I, e art. 14 do Decreto nº 47.558, de 11
de dezembro de 2018, a servidora abaixo relacionada lotada na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão à disposição da Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE, em prorrogação, de
01/01/2020 a 31/12/2020, com ônus para o cessionário, para regularizar situação funcional:
BEATRIZ EUFRASIO TRINDADE, MASP 350.977-5, AGENTE
GOVERNAMENTAL (AGOV).
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
Pela Universidade do Estado de Minas Gerais
no uso de suas atribuições, declara extinta, a partir de 29/06/2020,
a prorrogação da disposição de PATRICIA DE LIMA MACHADO,
MASP 1145282-8, lotada na Universidade do Estado de Minas Gerais,
à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, pelo período de
01/01/2020 a 31/12/2020.
06 1372134 - 1
Gabinete Militar
do Governador
Chefe do Gabinete Militar: Coronel PM Osvaldo de Souza Marques
Expediente
FÉRIAS-PRÊMIO – AFASTAMENTO
O TEN CEL PM SUBCHEFE DO GABINETE MILITAR DO GOVERNADOR, AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIASPRÊMIO, nos termos da Resolução SEPLAG Nº. 22, de 25/04/2003,
do servidor: Masp 906.294-4, Laélcio Ferreira da Silva, OFICIAL DE
SERVIÇOS OPERACIONAIS, OSO5- IV/A, por 01 mês, referente ao
7º quinquênio de exercício, a partir de 03 de agosto de 2020.
GMG, Belo Horizonte, 03 de julho de 2020.
Ten Cel PM Helvécio Fraga dos Santos, Subchefe
do Gabinete Militar do Governador.
06 1371940 - 1
Advocacia-Geral
do Estado
Advogado-Geral: Sérgio Pessoa de Paula Castro
Expediente
RESOLUÇÃO AGENº 60, 06 DE JULHO DE 2020.
Dispõe sobre o Núcleo de Uniformização de Teses – NUT, suas diretrizes, competências e instrumentos para a sistematização da produção
jurídica, e suporte à desjudicialização, no âmbito da Advocacia Geral
do Estado.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e
tendo em vista o disposto nas Leis Complementares Estaduais nº 30, de
10 de agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 75, de 13 de
janeiro de 2004; nº 81, de 10 de agosto de 2004; nº 83, de 28 de janeiro
de 2005; e nº 151, de 17 de dezembro de 2019; e no Decreto Estadual n.
47.963, de 28 de maio de 2020,
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos mecanismos
que visem à uniformidade, à celeridade e à efetividade da comunicação
e divulgação de teses jurídicas que possam ser extraídas da produção
jurídica da Advocacia-Geral do Estado, em suas diversas unidades de
execução judicial e extrajudicial;
CONSIDERANDO a necessidade de se racionalizar o serviço, buscando, sempre que possível e cabível, a atuação coordenada dos diversos órgãos da Advocacia-Geral do Estado, mediante instrumentos como
bancos de informações (peças processuais, teses processuais, decisões
referenciais, etc.);
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar maior celeridade e resultados na interlocução com os diversos órgãos e entidades da Administração Pública, quando demandados para fornecerem informações,
notas técnicas, etc., especialmente em processos repetitivos que justifiquem atuação coordenada;
CONSIDERANDO a necessidade de se buscar maior uniformidade na
tramitação de dispensas recursais, observadas as competências e normas contidas na Resolução AGE n. 25, de 14 de agosto de 2019, e
de monitorar decisões das diversas instâncias do Poder Judiciário, no
intuito de obter, com maior precisão, elementos para subsidiar medidas
voltadas ao contínuo aprimoramento das defesas ou ao direcionamento
à desjudicialização;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotar referenciamento normativo, no âmbito do contencioso e da atividade consultiva, para permitir
e facilitar a localização da produção jurídica relativa a um mesmo tema
e/ou a um mesmo dispositivo de norma jurídica, assim evitando posicionamentos conflitantes;
RESOLVE:
Art. 1º - O Núcleo de Uniformização de Teses da Câmara de Coordenação de Consultoria Jurídica é unidade de assessoramento à administração da Advocacia-Geral do Estado e tem como finalidades propor a
sistematização de entendimentos e teses decorrentes da produção jurídica dos diversos setores do órgão e evitar conflitos de posicionamentos
quanto a um mesmo tema ou matéria, no âmbito da atividade consultiva
e do contencioso, pelo exercício das competências que lhe forem próprias, observada esta Resolução, o zelo pelo interesse público e a uniformidade de atuação institucional da AGE.
Art. 2º - São diretrizes do NUT:
I – adoção de procedimentos sistematizados, uniformes e, sempre que
possível, simplificados, para consecução de seus fins;
II – promoção da integração e interlocução entre os diversos setores da
AGE, que atuam na atividade consultiva e contenciosa, bem como junto
aos órgãos de assessoramento jurídico externos, no intuito de facilitar
a consecução de suas respectivas competências, a divulgação e disseminação uniforme do conhecimento jurídico produzido, e permitir a
adoção de decisões mais céleres e concertadas;
III – promoção da integração e interlocução entre as atividades fim e
de suporte tecnológico da AGE, buscando contribuir para o aprimoramento das ferramentas e sistemas informatizados de difusão da produção jurídica;
IV – promoção da atuação estratégica e, sempre que possível, preventiva da litigiosidade ou direcionada à desjudicialização e solução
consensual de conflitos, em articulação com a Câmara de Prevenção e
Resolução Administrativa de Conflitos – CPRAC;
V – promoção, em relação a matérias judicializadas relevantes e repetitivas, da atuação estratégica entre as Procuradorias Especializadas e
Advocacias Regionais e, quando possível, da estruturação de procedimentos internos de trabalho;
VI – promoção da padronização formal das peças e documentos de conteúdo jurídicos produzidos no âmbito da AGE, inclusive quanto ao referenciamento normativo, sempre que possível, buscando coibir a coexistência de manifestações ou teses conflitantes.
Art. 3º - Compete ao NUT:
I – regulamentar, por meio de Ordens de Serviço, os procedimentos
afetos às suas competências;
II – promover, em coordenação com Procuradorias Especializadas e
Advocacias Regionais, observadas suas respectivas competências, a
reestruturação, gestão e atualização periódica e programada do banco
de peças processuais, teses jurídicas e subsídios para defesas, devendo a
inclusão de petições e outros documentos no sistema ser comunicada à
Administração Superior, para conhecimento ou manifestação, nas hipóteses previstas na Lei n. 23.172, de 20 de dezembro de 2018;
III – comunicar à Consultoria Jurídica e ao Núcleo de Assessoramento
Jurídico suas ações, para certificação de consistência com possíveis
pareceres referenciados existentes sobre o tema ou necessidade de ajustes ou averbações;
IV – promover foros de debates, inclusive por meios de comunicação
eletrônica, para discussão prévia de teses que possam vir a ser objeto de
uniformização e sistematização, no intuito de buscar a máxima eficiência e efetividade das defesas e ponderar os riscos consequentes da ação
ou, ainda, subsidiar pedidos de uniformização de entendimento pelo
Poder Judiciário ou medidas voltadas à desjudicialização;
V – elaborar, em coordenação com as Procuradorias Especializadas
e Advocacias Regionais, o documento denominado “Proposta de Sistematização e Orientação para o Contencioso”, sempre que este for
considerado útil e necessário ao acompanhamento uniforme de ações
repetitivas, no âmbito de todo Estado;
VI – zelar, em coordenação com as Chefias, pela observância do sistema de referenciamento normativo, quando cabível, no intuito de facilitar a localização da produção jurídica afeta a uma mesma matéria ou a
um mesmo dispositivo de norma jurídica;
VII – analisar e emitir manifestação quanto às sugestões de súmulas administrativas, notas jurídicas orientadoras para o contencioso
e ordens de serviço encaminhadas pelas Advocacias Regionais aos
Advogados-Gerais Adjuntos, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da
Resolução AGE n. 25, de 14 de agosto de 2019, e, a critério da Administração Superior, quando a esta encaminhadas pelas Procuradorias
Especializadas;
VIII – analisar e emitir manifestação quanto às consultas que lhe foram
demandadas no âmbito da CPRAC.
Art. 4º - O NUT será coordenado por Procurador do Estado designado em ato do Advogado-Geral do Estado e integrado por Procuradores do Estado e servidores que terão atribuições vinculadas às suas
competências.
Art. 5º - Para a execução de suas competências e seus fins, poderá o
NUT adotar os seguintes instrumentos e medidas, de ofício ou quando
demandadas pelo Advogado-Geral do Estado, Advogados-Gerais
Adjuntos ou Procuradores-Chefes:
I – solicitar a indicação de Procuradores para atuação em atividades ou
projetos específicos, especialmente para contribuir com a elaboração ou
atualização de petições do banco de peças processuais;
II – solicitar a indicação de servidores, para suporte a atividades ou
projetos específicos;
III – solicitar às unidades da AGE e órgãos e entidades da Administração Pública, por meio de suas Assessorias Jurídicas ou Procuradorias,
informações, estudos, notas técnicas ou outros elementos para estruturação de teses e defesas referenciais, quando necessários à execução de
suas atribuições, observada a competência para o encaminhamento do
pedido, quando for o caso, em razão da autoridade demandada;
IV – solicitar providências junto às Assessorias Jurídicas de órgãos e
Procuradorias de entidades da Administração Pública, quanto ao acompanhamento dos pedidos na forma no inciso III.
Parágrafo único – Por determinação do Advogado-Geral do Estado será
realizada, periodicamente, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado,
consulta aos Procuradores do Estado e Advogados Autárquicos, para
registro e atualização da formação adicional ou complementar, linhas
de pesquisa, publicações de artigos científicos e livros, disciplinas
lecionadas e outras informações relevantes, para a finalidade específica
de eventual contribuição com as atividades de produção e aprimoramento do conhecimento jurídico sistematizado.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de julho de 2020
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
06 1372123 - 1
RESOLUÇÃO AGE Nº 61, 06 DE JULHO DE 2020.
Regulamenta a composição, o funcionamento e o fluxo de procedimentos da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos
- CPRAC, do Poder Executivo e dá outras providências.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nas Leis Complementares nº 30,
de 10 de agosto de 1993; nº 35, de 29 de dezembro de 1994; nº 75, de
13 de janeiro de 2004; nº 81, de 10 de agosto de 2004; nº 83, de 28 de
janeiro de 2005; e nº 151, de 17 de dezembro de 2019; no art. 7º da Lei
nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018, e no artigo 32 da Lei Federal nº
13.140, de 26 de junho de 2015; bem como no Decreto nº 47.963, de
28 de maio de 2020,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – A composição e o funcionamento da Câmara de Prevenção e
Resolução Administrativa de Conflitos, de que tratam os arts. 5º a 13
da Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018, observarão o disposto
nesta Resolução.
§ 1º – O Advogado-Geral do Estado e o Advogado-Geral Adjunto para
o Consultivo orientarão a atuação da CPRAC.
§ 2º – As atividades da CPRAC poderão abranger as Advocacias Regionais do Estado.
§ 3º – A CPRAC obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, bem como pelos
princípios da juridicidade, da igualdade, da imparcialidade, do interesse
público, da segurança e da estabilidade das relações jurídicas, da ampla
defesa, do contraditório, da motivação, da boa-fé, da cooperação, da
economicidade, da oralidade, da informalidade, da razoabilidade, da
transparência e do tempo razoável de tramitação dos processos.
§ 4o – Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de autocomposição no âmbito da CPRAC.
Art. 2º – Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – CPRAC: a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de
Conflitos;
II – Conselho: o Conselho de Prevenção e Resolução Administrativa de
Conflitos, de que trata o artigo 17;
III – Coordenação: cada uma das Coordenações da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, de que trata o art. 13;
IV – Procedimento: as demandas processadas no âmbito da CPRAC;
V – Conselheiro-Presidente: o Advogado-Geral do Estado, Presidente
do Conselho de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos;
VI – Conselheiro-Adjunto: o Advogado-Geral Adjunto para o Consultivo, membro integrante do Conselho;
VII – Conselheiro: o membro integrante do Conselho;
VIII – Coordenador: o membro responsável pelas atribuições das Coordenações de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos;
IX – Secretário-Geral de Procedimentos: o servidor responsável pelas
atribuições da Secretaria de Procedimentos, conforme disciplina do art.
21;
X – Conciliador: o Procurador do Estado ou servidor da AGE designado para atuar nos procedimentos de conciliação;
XI – Mediador: o Procurador do Estado ou servidor da AGE designado
para atuar nos procedimentos de mediação;
XII – NUT: o Núcleo de Uniformização de Teses;
XIII – SEI: a plataforma do Sistema Eletrônico de Informações, de que
trata o Decreto nº 47.228, de 4 de agosto de 2017;
XIV – TRIBUNUS: sistema informatizado de gestão processual de
natureza judicial ou administrativa.
Art. 3º – São métodos de prevenção e resolução administrativas de conflitos adotados na CPRAC:
I – negociação, na qual os interessados convencionam sem qualquer
intervenção de terceiro;
II – conciliação, na qual o conciliador, sem poder decisório, poderá
sugerir soluções para a controvérsia, sendo vedada a utilização de
qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes
conciliem;
III – mediação, na qual o mediador, sem poder decisório, auxilia e estimula os interessados a identificar ou desenvolver, por si próprios, soluções consensuais para a controvérsia;
Art. 4º – Compete à CPRAC, além dos objetivos previstos no art. 6º da
Lei nº 23.172, de 2018:
I – identificar as controvérsias jurídicas e promover a autocomposição
entre órgãos e entidades do Estado, bem como entre estes e a União,
Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares;
II – manifestar-se quanto à competência e à possibilidade de
autocomposição;
III – supervisionar as atividades conciliatórias no âmbito de outras unidades da Advocacia-Geral do Estado, quando houver aprovação prévia
de atuação pelo Advogado-Geral do Estado;
IV – requisitar aos órgãos e entidades do Estado informações para subsidiar sua atuação;
V – prevenir e resolver conflitos que envolvam equilíbrio econômicofinanceiro de contratos celebrados pelos órgãos e entidades do Estado
com particulares.
Art. 5º – Poderão ser objeto de autocomposição no âmbito da CPRAC
as controvérsias que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos
indisponíveis que admitam transação.
Parágrafo único – A autocomposição poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.
Art. 6º – Não poderá ser objeto de autocomposição, além das hipóteses
previstas no art. 13 da Lei nº 23.172, de 2018:
I – a controvérsia que somente possa ser resolvida por atos ou concessões de direitos que dependam de autorização do Poder Legislativo;
II – a controvérsia contrária:
a) à orientação da Advocacia-Geral do Estado;
b) à jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, observado o disposto no art. 1º, II, da Lei nº 23.172, de 2018;
terça-feira, 07 de Julho de 2020 – 3
c) às súmulas, vinculantes ou não, dos Tribunais Superiores;
d) a acordão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
e) a matérias decididas, em definitivo, pelo Tribunal Superior do Trabalho, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 896-C do
Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
f) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
CAPÍTULO II
A CPRAC, SUA PUBLICIDADE E SUA RELAÇÃO
COM A ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 7º – A CPRAC deverá ser amplamente divulgada junto aos órgãos
e entidades da Administração Pública Estadual, aos agentes públicos
e à sociedade.
§ 1º – A divulgação de que trata o caput terá formato simples, direto
e didático, e será realizada pela produção e distribuição de cartilhas,
divulgação nas mídias sociais e plataformas digitais, comunicações e
celebração de convênios de divulgação junto aos órgãos e entidades
não integrantes do Poder Executivo, mensagens e circulares aos agentes
públicos, e outras medidas relacionadas.
§ 2º – Deverá ser reservada seção específica no sítio eletrônico oficial da Advocacia-Geral do Estado destinada a dar publicidade aos termos de autocomposição homologados e ao relatório anual de gestão
da CPRAC, observada a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011, e as restrições dispostas no § 2º do art. 35 desta Resolução.
Art. 8º – Os membros da Advocacia-Geral do Estado priorizarão a
CPRAC para a prevenção e resolução de conflitos.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplicará na hipótese de
perecimento de direito, quando o ajuizamento da demanda seja imprescindível ao resguardo do interesse público ou se a matéria não permitir
autocomposição, em observância ao art. 6º.
Art. 9º – Recomenda-se que os contratos envolvendo órgãos e entidades
da Administração Pública Estadual prevejam cláusula compromissória
de submissão de eventual controvérsia à CPRAC.
Art. 10 – Os membros da Advocacia-Geral do Estado atuantes no contencioso deverão comunicar às partes sobre a possibilidade de solução
das controvérsias na CPRAC, incentivando em todas as fases do processo judicial, e antes dele, o deslocamento dos feitos à CPRAC, ressalvadas as hipóteses descritas no parágrafo único do art. 8º.
Art. 11 – Os ocupantes das carreiras do Grupo de Atividades Jurídicas
do Poder Executivo que atuem em unidades consultivas da AdvocaciaGeral do Estado, inclusive nas Assessorias e Procuradorias Jurídicas de
órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, deverão alertar
à Coordenação acerca da possibilidade de litígio futuro decorrente da
implementação de políticas públicas e da edição de atos normativos,
em especial quando:
I – do ato decorra supressão parcial ou total de direitos disponíveis ou
de direitos indisponíveis que admitam transação;
II – persista dúvida ou divergência quanto à manifestação emitida;
III – sendo a manifestação contrária a interesse de particular, possa
advir a judicialização da matéria, com risco de sucumbência para o
Estado.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA CPRAC
Art. 12– Compõem a CPRAC:
I – as Coordenações de Prevenção e Resolução Administrativa de
Conflitos;
II – o Conselho de Prevenção e Resolução Administrativa de
Conflitos;
III – a Secretaria de Procedimentos.
Seção I
Das Coordenações
Art. 13 – Integram a CPRAC as Coordenações de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, às quais incumbem desempenhar as
competências estabelecidas no art. 4º.
§ 1º – As Coordenações serão subdivididas em razão da matéria e
dependerão de autorização prévia do Conselheiro-Presidente para a sua
constituição.
§ 2º – O Procurador do Estado que atue como mediador ou conciliador
em um procedimento ficará impedido de nele testemunhar e assessorar
ou representar a Administração Pública direta e indireta.
§ 3º – O Procurador do Estado que tenha atuado como representante
de interessado envolvido em procedimento instaurado no âmbito da
CPRAC ficará impedido de nele atuar como mediador ou conciliador.
Art. 14 – Compete às Coordenações, além do estabelecido no art. 4º:
I – a elaboração de relatório anual de gestão;
II – a atualização e manutenção de base de conhecimento sobre matérias não passíveis de tramitação na CPRAC.
Art. 15 – Até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, deverão as Coordenações elaborar para envio ao Conselheiro-Presidente,
conjuntamente, o relatório anual de gestão, no qual deverá constar:
I – o número anual de procedimentos, separados por classificação temática, por motivação de abertura, pelo volume a encargo de cada Coordenação e pelo seu deslinde;
II – o número total de alertas recebidos pela CPRAC, na forma dos
arts. 10 e 11;
III – o valor estimado gasto e poupado pelo Poder Público nos procedimentos, em comparação ao cenário de judicialização, esclarecida a
metodologia utilizada para a estimativa;
IV – o tempo médio de tramitação dos procedimentos, separados por
fases, matéria e tempo total de duração;
V – base de conhecimento sobre boas práticas de negociação, mediação
e conciliação no âmbito da CPRAC.
Parágrafo único – Ao final de cada exercício, o Conselheiro-Presidente
convocará os Conselheiros e Coordenadores para reunião de alinhamento sobre as diretrizes e metas anuais para a CPRAC, oportunidade
em que será apresentado relatório de gestão do ano anterior.
Art. 16 – Aos Coordenadores compete:
I – acompanhar e coordenar as atividades desenvolvidas pelas Coordenações e Secretaria de Procedimentos;
II – distribuir o procedimento ao Procurador do Estado para elaboração
do relatório de admissibilidade;
III – designar Procurador do Estado para conduzir o procedimento de
composição;
IV – enviar cartas-convite e convocações, mediante delegação do
Advogado-Geral do Estado;
V – trocar informações sobre as diretrizes de atuação do NUT em relação às controvérsias submetidas;
VI – acompanhar a autocomposição envolvendo pessoa politicamente
exposta.
Seção II
Do Conselho de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos
Art. 17 - O Conselho de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos é a unidade consultiva e a instância recursal da CPRAC e será
integrado pelos seguintes membros:
I – Advogado-Geral do Estado, que o presidirá;
II – Advogado-Geral Adjunto para o Consultivo;
III – Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica;
IV – Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada cuja matéria seja
afeta.
Art. 18 - Compete ao Conselho de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos:
I – estabelecer orientações gerais sobre o funcionamento e procedimentos da CPRAC;
II – dirimir, no prazo de 10 (dez) dias úteis, consultas que surjam nos
procedimentos de conciliação;
III – avocar os conflitos em razão da complexidade ou repercussão da
matéria;
IV – analisar os procedimentos de autocomposição por adesão;
V – decidir sobre os recursos interpostos em face de juízo negativo de
admissibilidade.
Art. 19 – O Conselho de Prevenção e Resolução Administrativa de
Conflitos funcionará permanentemente e reunir-se-á por convocação do
Conselheiro-Presidente.
§ 1º – Caberá ao Conselheiro-Presidente ou, em sua ausência, ao Conselheiro-Adjunto do Consultivo, a distribuição das tarefas que competem ao Conselho.
§ 2º – O Conselheiro-Presidente designará Conselheiro ou Coordenador para acompanhar o procedimento envolvendo pessoa politicamente
exposta.
§ 3º – Os conflitos de competência entre as Coordenações serão
solucionados por orientação colegiada do Conselho, após oitiva dos
Coordenadores.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320200706230901013.