TJMG 23/04/2019 -Pág. 13 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.929,
DE 17 DE ABRIL DE 2019.
Aprova as solicitações de credenciamento e mudança de modalidade
das equipes de Atenção Primária à Saúde.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Portaria de Consolidação nº 02, de 28 de setembro de 2017, Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema
Único de Saúde;
- a Resolução CES/MG nº 016, de 12 de dezembro de 2016, que dispõe
sobre aprovação do Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais para o
quadriênio 2016-2019;
- a Política Estadual de Atenção Primária à Saúde (PEAPS) prevista na
Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.726, de 22 de maio de 2018;
- a Nota Técnica nº 405/2018 COGPAB/DAB/SAS/MS, orientações
sobre solicitação de credenciamento de equipe;
- a Nota Técnica nº 003/2018 SES/SUBPAS/SAPS/DEAPS/DPS/
DPAPS, orientação sobre credenciamento de equipe de atenção primária à saúde e solicitação de crédito retroativo;
- a Homologação CIR Coronel Fabriciano nº 32, de 06 de fevereiro
de 2019;
- a Homologação CIR Pirapora nº 63, de 07 de fevereiro de 2019;
- a Homologação CIR Pouso Alegre nº 16, de 05 de fevereiro de 2019;
- a Homologação CIR Divinópolis/Santo Antônio do Monte nº 53, de
05 de fevereiro de 2019;
- a Homologação CIR Divinópolis/Santo Antônio do Monte nº 54, de
05 de fevereiro de 2019;
- a Homologação CIR Divinópolis/Santo Antônio do Monte nº 55, de
12 de março de 2019;
- a Homologação CIR Divinópolis/Santo Antônio do Monte nº 56, de
12 de março de 2019;
- a Homologação CIR Diamantina nº 35, de 29 de novembro de 2018;
- a Homologação CIR Brasília de Minas/São Francisco nº 75, de 06 de
fevereiro de 2019;
- a Homologação CIR Brasília de Minas/São Francisco nº 76, de 06 de
fevereiro de 2019;
- a Homologação CIR Ipatinga nº 43, de 06 de fevereiro de 2019;
- a Homologação CIR Coronel Fabriciano nº 32, de 12 de março de
2019;
- a Homologação CIR Pará de Minas nº 22, de 05 de fevereiro de
2019;
- a Homologação CIR Pará de Minas nº 23, de 05 de fevereiro de
2019;
- a Homologação CIR Pará de Minas nº 24, de 12 de março de 2019;
- a Homologação CIR Ubá nº 55, de 30 de novembro de 2018;
- a Homologação CIR Sete Lagoas nº 48, de 07 de fevereiro de 2019;
- a Homologação CIR Ponte Nova nº 83, de 05 de fevereiro de 2019;
- a Homologação CIR Caratinga nº 73, de 27 de novembro de 2018;
- a Homologação CIR Itabira nº 21, de 05 de fevereiro de 2019;
- a Homologação CIR São João Del Rei nº 36, de 29 de novembro
de 2018;
- a Homologação CIR Governador Valadares nº 89, de 07 de fevereiro
de 2019;
- a Homologação CIR Governador Valadares nº 90, de 14 de março
de 2019;
- a Homologação CIR Bom Despacho nº 20, de 24 de outubro de
2018;
- a Homologação CIR São João Del nº 32, de 03 de julho de 2018;
- a Homologação CIR São João Del nº 38, de 01 de abril de 2019;
- a Homologação CIR Sete Lagoas nº 46, de 18 de dezembro de 2018;
e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 251ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de abril de 2019.
DELIBERA:
Art. 1º - Ficam aprovadas as solicitações de credenciamento e mudança
de modalidade das equipes de Atenção Primária à Saúde, dos municípios relacionados no Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2019.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/
MG Nº 2.929, DE 17 DE ABRIL DE 2019 (disponível
no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.br/cib).
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DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº2.928,DE 17 DE ABRIL DE 2019.
Aprova as Declarações de Comando Único dos municípios que assumirão a gestão de seus prestadores.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Resolução CIT nº 4, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a pactuação tripartite acerca das regras relativas às responsabilidades sanitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para fins de transição
entre os processos operacionais do Pacto pela Saúde e a sistemática do
Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP);
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.784, de 19 de setembro de 2018, que
aprova o regramento a ser observado pelos municípios que desejarem
assumir a gestão dos prestadores;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.874, de 05 de dezembro de 2019,
que altera o Anexo III da Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.784, de 19
de setembro de 2018, que aprova o regramento a ser observado pelos
municípios que desejarem assumir a gestão dos seus prestadores;
- a Resolução CES/MG nº 016, de 12 de dezembro de 2016, que dispõe
sobre aprovação do Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais para o
quadriênio 2016-2019;
- a Nota Técnica SUBREG/SPA/DPPI nº 003/2018, que contém informações sobre a operacionalização da Deliberação CIB-SUS/MG
nº 2784, de 19 de Setembro de 2018, que aprova o regramento a ser
observado pelos municípios que desejarem assumir a gestão dos seus
prestadores;
- a Nota Informativa SES/SUBREG/DPPI nº 004/2019, que trata da
Descentralização da Gestão de Prestadores – Deliberação CIB-SUS/
MG nº 2.784, de 19 de setembro de 2018, Deliberação CIB-SUS/MG
nº 2.874, de 05 de dezembro de 2018 e Nota Técnica SUBREG/DPPI
nº 003/2018;
- o Termo de Ciência da CIR Ipatinga, de 13 de março de 2019, referente ao município de Açucena;
- o Termo de Ciência da CIR Frutal/Iturama nº 66, de 05 de abril de
2019, referente ao município de Planura; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG, em sua 251ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de abril de 2019.
DELIBERA:
Art. 1º - Ficam aprovadas as Declarações de Comando Único dos
Municípios de Açucena e Planura, que assumirão a gestão de seus
prestadores.
Parágrafo único - A gestão de que trata o caput deste artigo implica,
aos respectivos municípios, assumirem as responsabilidades relativas
à seleção, cadastramento, contratação, estabelecimento de contratos,
regulação, controle, avaliação e pagamento dos prestadores utilizando
os recursos financeiros de Média e Alta Complexidade (MAC).
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir de junho de 2019.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2019.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
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DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº2.933, DE 17 DE ABRIL DE 2019.
Aprova a atualização das regras gerais e a das regras de concessão, execução, acompanhamento, controle e avaliação do incentivo financeiro
complementar do Programa Rede de Resposta às Urgências e Emergências das Regiões Ampliadas de Saúde do Estado de Minas Gerais.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS
e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros
na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Portaria GM/MS nº 2.048, de 05 de novembro de 2002, que
aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e
Emergência;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 826, de 14 de junho de 2011, que
aprova a adesão do Estado de Minas Gerais e de seus municípios na
Rede Cegonha e na Rede de Atenção às Urgências/Emergências conforme normatização do Ministério da Saúde;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.280, de 17 de fevereiro de 2016, que
aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores Bipartite (CIB),
das Comissões Intergestores Regionais (CIR) e das Comissões Regionais Ampliadas (CIRA) do Estado de Minas Gerais;
- a Resolução SES/MG n° 6.502, de 13 de novembro de 2018, que
aprova a atualização das regras de concessão, execução, acompanhamento, controle e avaliação do incentivo financeiro complementar do
Programa Rede de Resposta às Urgências e Emergências das Regiões
Ampliadas de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- a Resolução SES/MG n° 6.683, de 20 de março de 2019, que altera o
Anexo Único da Resolução SES/MG n° 6.502, de 13 de novembro de
2018, que estabelece a atualização das regras gerais de concessão, execução, acompanhamento, controle e avaliação do incentivo financeiro
complementar de custeio das equipes de Urgência e Emergência das
entidades que compõem a Rede de Resposta às Urgências e Emergências das Regiões Ampliadas de Saúde, do Estado de Minas Gerais;
- a Resolução CES/MG nº 016, de 12 de dezembro de 2016, que dispõe
sobre a aprovação do Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais para o
quadriênio 2016-2019;
- a aprovação do Grupo Condutor em reunião realizada no dia 21 de
março de 2019; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 251ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de abril de 2019.
DELIBERA:
Art. 1º – Fica aprovada a atualização das regras gerais e das regras
de concessão, execução, acompanhamento, controle e avaliação do
incentivo financeiro complementar do Programa Rede de Resposta às
Urgências e Emergências das Regiões Ampliadas de Saúde do Estado
de Minas Gerais.
Art. 2º – Fica revogada a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.832, de 13
de novembro de 2018, e Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.916, de 20
de março de 2019.
Art. 3º – Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos a partir do primeiro quadrimestre de 2019.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2019.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.933, DE
17 DE ABRIL DE2019 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.m
g.gov.br/cib).
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RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6.714, DE 17 DE ABRIL DE 2019.
Dispõe sobre a atualização das regras gerais para implantação e implementação das Redes Regionais de Urgência e Emergência, no Estado
de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e
os incisos I e II, do artigo 39, da Lei Estadual nº 22.257, de 27 de julho
de 2016 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.934, de 17 de abril de 2019, que
aprova a atualização das regras gerais para implantação e implementação das Redes Regionais de Urgência e Emergência, no Estado de
Minas Gerais.
RESOLVE:
Art. 1º - Dispor sobre a atualização das regras gerais para implantação
e implementação das Redes Regionais de Urgência e Emergência, no
Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO I
DAS REDES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA NO ESTADO DE
MINAS GERAIS
Seção I – Composição
Art. 2º - A Rede Regional de Urgência e Emergência no Estado de
Minas Gerais é composta por:
I – Atenção Primária em Saúde;
II – Unidades de Pronto Atendimento 24 horas (UPA 24h);
III – Pontos de atenção hospitalar classificados de acordo com sua tipologia e função na Rede;
IV – Leitos de Retaguarda da Rede de Atenção às Urgências e Emergências; V – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192
Regional; VI – Componente de Atenção Domiciliar;
VII – Complexo regulador como instrumento de comando na resposta
às demandas de urgência, sendo que à regulação de urgências do SAMU
caberá a coordenação das ações, apoiada pelas demais centrais de regulação do complexo, de acordo com Anexo I desta Resolução; e
VIII – Comitê Gestor Regional das Urgências e Emergências.
Parágrafo único – A Rede Regional de Urgência e Emergência terá
abrangência Regional, de acordo com o PDR 2014, podendo apresentar
variações de acordo com especificidades regionais.
Art. 3º - O modelo de atenção para as condições agudas é o acolhimento
com classificação de risco.
Parágrafo único – O Protocolo de Manchester deverá ser utilizado
como linguagem única em todos os pontos de atenção da Rede Regional de Urgência e Emergência contemplados pelos Programas da Rede
Estadual de Urgência e Emergência.
Seção II- Dos Componentes da Rede de Atenção às Urgências e seus
objetivos
Art. 4º - O Componente Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e
o conjunto de serviços de urgência 24 horas está assim constituído:
I - a Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24 h) é o estabelecimento
de saúde de complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de
Saúde/Saúde da Família e a Rede Hospitalar, devendo com estas compor uma rede organizada de atenção às urgências; e
II - as Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24 h) e o conjunto de
Serviços de Urgência 24 Horas não hospitalares devem prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por quadros
agudos ou agudizados de natureza clínica e prestar primeiro atendimento aos casos de natureza cirúrgica ou de trauma, estabilizando os
pacientes e realizando a investigação diagnóstica inicial, definindo, em
todos os casos, a necessidade ou não, de encaminhamento a serviços
hospitalares de maior complexidade.
Art. 5º - O Componente Atenção Domiciliar é compreendido como o
conjunto de ações integradas e articuladas de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação, que ocorrem no domicílio, constituindo-se nova modalidade de atenção à saúde que acontece no território e reorganiza o processo de trabalho das equipes, que
realizam o cuidado domiciliar na atenção primária, ambulatorial e
hospitalar.
Art. 6º - O Componente Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
(SAMU 192) e suas Centrais de Regulação Médica das Urgências tem
como objetivo chegar precocemente à vítima após ter ocorrido um
agravo à sua saúde (de natureza clínica, cirúrgica, traumática, obstétrica, pediátricas, psiquiátricas, entre outras) que possa levar a sofrimento, sequelas ou mesmo à morte, sendo necessário, garantir atendimento e/ou transporte adequado para um serviço de saúde devidamente
hierarquizado e integrado ao SUS.
Art. 7º - O Programa de Fortalecimento das Portas de Urgência e Emergência/PROURGE tem como objetivo organizar a Rede de Resposta às
Urgências no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 8º - O Programa Rede Resposta às Urgências e Emergências se
configura, como uma iniciativa Estadual com o objetivo de fortalecer
as Portas de Urgência e Emergência por meio de incentivo financeiro
complementar às equipes assistenciais dos Hospitais e serviços equivalentes aos Hospitais.
Art. 9º - O Componente Hospitalar da Rede de Urgência e Emergência
Federal será constituído pelas Portas Hospitalares de Urgência, pelas
enfermarias de retaguarda, pelos leitos de cuidados intensivos, leitos de
cuidados prolongados, pelos serviços de diagnóstico por imagem e de
laboratório e pelas linhas de cuidados prioritárias (cardiovascular, cerebrovascular e traumatológica).
Seção III- Implantação do SAMU-192 Regional
Art. 10 – A implantação do SAMU-192 Regional seguirá a diretrizes
contidas na Portaria GM/MS nº 2.048, de 5 de novembro de 2002; nº
1.864, de 29 de setembro de 2003; nº 2.970, de 8 de dezembro 2008,
e a metodologia empregada pela SES-MG que leva em consideração a
combinação dos critérios abaixo relacionados para garantir a premissa
do tempo- resposta (90% da população ano máximo 60 minutos de um
ponto de atenção fixo ou móvel):
I - o polo da Região Ampliada de Saúde sediará a central de regulação
de urgência, integrando o complexo regulador;
II - o polo da Região Ampliada de Saúde deverá ter, no mínimo, uma
Unidade de Suporte Avançado (USA);
III - o critério populacional mínimo de 1 (uma) Unidade de Suporte
Básico/USB para cada 100.000 habitantes e 1 (uma) Unidade de
Suporte Avançado/USA para cada 450.000 habitantes, calculados por
município, Região de Saúde e Região Ampliada de Saúde;
IV - o polo da Região de Saúde deverá ter, no mínimo, uma USB;
V - a localização das bases descentralizadas, onde se situará pelo menos
uma USB, obedecerá ao tempo médio de resposta entre 20 e 30 minutos. O critério de raio de ação dessas bases considerará a velocidade
média das vias de 60Km/h nas áreas rurais e rodovias e de 30 Km/h nas
áreas urbanas com mais de 500.000 habitantes;
VI - os Municípios que terão sede das bases descentralizadas devem
estar localizados em interseção rodoviária e não em final de rodovias.
Preferencialmente, devem conseguir abranger, pelo menos, mais dois
Municípios;
VII - a base que contiver uma USA deverá também conter, no mínimo,
uma USB;
VIII - a distribuição geográfica deverá atender aos princípios de malha
viária e dar cobertura em áreas onde pelos critérios anteriores permaneceu com um vazio evidente e colocar uma unidade do SAMU no Município mais populoso desta área;
IX - A proporção do financiamento tripartite será pactuada na CIRA, de
acordo com a disponibilidade dos recursos financeiros dos Municípios,
do Ministério da Saúde e da SES-MG;
X - O dimensionamento do serviço deverá obedecer a proposta do
plano Regional de investimento e terá custeio tripartite; e
XI - O SAMU Regional deverá ser gerenciado por um ente público
regional de natureza jurídica pública.
Seção IV - Complexo Regulador
Art. 11 – O complexo regulador da assistência é uma estrutura operacional, com representação no Comitê Gestor de Urgência e congrega as
entidades e competências do sistema SAMU e da Política Estadual de
Regulação Assistencial.
Parágrafo único – O complexo Regulador tem como objetivo principal
garantir a resposta, no tempo adequado, para situações de gravidade
com potencial de deterioração rápida do paciente, conforme disposto
no Anexo I desta Resolução.
CAPÍTULO II
PROGRAMAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DAS REDES DE URGÊNCIAS NO ESTADO DE MINAS GERAIS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 12 – A ordem de implantação das Redes de Urgências, no Estado
de Minas Gerais, considera os resultados do estudo baseados no indicador YLL – yearsoflifelost -, das Regiões Ampliadas de saúde em ordem
decrescente, conforme Anexo II desta Resolução, de tal forma que a
prioridade seja dada às Regiões Ampliadas de Saúde com piores índices. Definida a região a implantar a rede de urgência, será estabelecido,
terça-feira, 23 de Abril de 2019 – 13
na primeira oficina descrita no art. 13º desta Resolução, um prazo para
adesão dos municípios que a comporão.
§ 1º – Em caso de empate, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios para implantação das Redes de Urgências no Estado de
Minas Gerais:
I - adesão e pactuação dos Municípios da Região Ampliada de Saúde
às características da Rede;
II - maior índice de mortalidade por causas externas;
III - maior índice de mortalidade por doenças cardiovasculares; e
IV - maior índice de mortalidade por doenças cerebrovasculares.
§ 2º – A Rede de Urgência das Regiões Ampliadas de Saúde Norte de
Minas foi implantada no ano de 2009, como projeto pioneiro, e, sequencialmente, as Redes de Urgência das Regiões Ampliadas de Saúde Centro-Sul, Centro, Nordeste e Jequitinhonha, Leste, Oeste, Sul e Sudeste,
permanecendo para implantação as Regiões Ampliadas de Saúde Triângulo do Norte, Triângulo do Sul, Leste do Sul e Noroeste, conforme
cronograma a ser definido pela SES.
§ 3º – Para adesão à Rede de Urgência os Municípios da Região
Ampliada de Saúde deverão garantir contrapartida financeira municipal
para custeio do SAMU, a ser definida em instrumento próprio, que descreva também a contrapartida financeira estadual e federal para custeio
do SAMU e da Rede e deverá ser revisado anualmente ou conforme a
necessidade da Região Ampliada de Saúde.
Seção II- Organização das Oficinas de Implantação das Redes de
Urgências no Estado de Minas Gerais
Art. 13 – A adesão dos Municípios à Política de Implantação das
Redes de Urgências e Emergências no Estado de Minas Gerais deverá
ser formalizada por oficio encaminhado ao Secretário de Estado da
Saúde, nomeando os representantes para a participação das oficinas de
implantação.
Art. 14 – No ato de adesão à Rede de Urgência e Emergência, os
Municípios da Região Ampliada de Saúde deverão garantir contrapartida financeira municipal a ser repassada a um ente público de direito
público para gestão do SAMU Regional e do Núcleo de Educação
Permanente/NEP.
Art. 15 – A implantação das Redes de Urgências e Emergências no
Estado de Minas Gerais deverá obedecer à metodologia das seguintes
oficinas empregadas pela SES, na respectiva região:
I - Oficina I: estabelece o conceito de Rede e institui o Comitê Gestor
Regional as Urgências de acordo com o Anexo IV desta Resolução;
II - Oficina II: estabelece os pontos e o modelo de atenção da Rede de
Urgência e Emergência;
III - Oficina III: estabelece os fluxos de atenção da Rede de Urgência e
Emergência e o SAMU-192 Regional;
IV - Oficina IV: estabelece o sistema de Regulação Assistencial;
V - Oficina V: estabelece o sistema de Governança e financiamento da
Rede de Urgência e Emergência; e
VI - Oficina VI: estabelece a contratualização dos prestadores, os indicadores e metas da Rede de Urgência e Emergência.
Parágrafo único – O custeio da oficina será responsabilidade da SES/
MG, cabendo aos Municípios garantir os recursos necessários para a
participação dos técnicos municipais.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS DO FINANCIAMENTO
Art. 16 – O financiamento da Rede de Urgência e Emergência terá
incentivo do Estado de Minas Gerais, proveniente do Fundo Estadual
de Saúde, dos municípios e do Fundo Nacional de Saúde nos casos
em que se aplicar, considerando as legislações vigentes acerca de cada
Componente da Rede.
Art. 17 – Os Estabelecimentos de Saúde só farão jus ao recebimento
do incentivo após a efetiva implantação da Rede, obedecidos todos os
requisitos dispostos nesta Resolução, atestada pela Coordenação Estadual de Atenção às Urgências e Emergências/SRAS/SES-MG e pelo
Comitê Gestor Regional das Urgências.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO DAS REDES DE URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA
Seção I - Disposições Gerais
Art. 18 – O monitoramento da Rede de Resposta às Urgências e Emergências é de responsabilidade:
I - da Secretaria Municipal de Saúde/SMS;
II - da Coordenação Estadual de Urgência e Emergência/SRAS/
SES-MG;
III – da Subsecretaria de Regulação em Saúde/SUBREG/SES-MG;
IV – das Comissões de Acompanhamento da Reunião Regional de CIR
e CIRA, conforme Resolução SES/MG nº 5.262/2016, ou outra que
substituir;
V – do Comitê Gestor Regional das Urgências; e
VI – da CIRA Regional.
Art. 19 - O monitoramento de que trata a presente resolução deverá ser
direcionada de acordo com a legislação específica e de acordo com a
responsabilidade de cada ente.
Seção II- Atribuições da Secretaria Municipal de Saúde/SMS
Art. 20 – Compete às Secretarias Municipais de Saúde/SMS:
I – planejar, implantar, em conjunto com o Comitê Gestor Regional
às Urgências, as ações e políticas da Rede de Resposta às Urgências
e Emergências;
II – monitorar as metas e compromissos qualitativos, emitindo relatório conclusivo ao final da vigência dos Termos de Compromissos
firmados;
III – formalizar os Termos de Compromisso com a SES-MG; e
IV – garantir a contrapartida financeira.
Art. 21 – Compete às SMS sede da entidade beneficente do Programa
Rede de Resposta as Urgências e Emergências:
I – formalizar termo com a (s) entidade (i) participante (s) da Rede;
II – repassar os recursos financeiros à entidade participante do programa em prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do repasse
da SES;
III – não substituir fonte de financiamento; e
IV – atestar, quadrimestralmente, por meio do Sistema SIG-RES o funcionamento efetivo da entidade contemplada no programa.
Seção III- Atribuições da Coordenação Estadual de Atenção às Urgências e Emergências
Art. 22 – Compete à Coordenação Estadual de Urgência e Emergência,
sediada no nível central da SES-MG:
I – planejar, implantar as ações e políticas da Rede de Resposta às
Urgências emergência;
II – autorizar o repasse dos recursos financeiros aos Fundos Municipais de Saúde;
III – monitorar as metas e compromissos qualitativos e quantitativos
presentes em legislação específica de cada programa; e
IV - acompanhar a execução dos Termos a serem celebrados com os
Municípios e entidade com fundamento nesta Resolução, por meio do
Sistema Eletrônico SiG-RES, conforme Decreto nº 45.468/2010.
Seção IV- Atribuições da Comissão de Acompanhamento da Reunião
Regional de CIR e CIRA
Art. 23 - Compete às Comissões, nos termos da Resolução SES/MG
nº 5.262/2016:
I – analisar, julgar e emitir parecer das decisões sobre os eventuais
recursos interpostos pelos beneficiários participantes do programa; e
II – tomar decisão jurisprudente, considerando os casos julgados anteriormente e suas interpretações.
Seção V- Atribuições do Comitê Gestor Regional às Urgências e
Emergências
Art. 24 – Compete ao Comitê Gestor Regional às Urgências e
Emergências:
I - promover discussões nas Regiões de Saúde, através das Comissões
ou Grupos de Trabalho, para subsidiar os trabalhos do Comitê Gestor;
II - monitorar o atendimento às Urgências e Emergências das diversas
instituições, considerando a vocação e peculiaridades de cada serviço,
de acordo com a hierarquização e territorialização, requisitando garantias das instituições em relação aos compromissos assumidos;
III - monitorar o pleno exercício da Regulação Médica das Urgências
do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), nos termos das normatizações vigentes;
IV - discutir, divulgar e apoiar a aplicação das normatizações, bem
como os trabalhos e projetos realizados pelas comissões e grupos de
trabalho do Comitê Gestor;
V - acolher e analisar propostas de compromissos assumidos com o Sistema de Atenção às Urgências por parte dos prestadores;
VI - propor à CIRA suspensão, manutenção ou remanejamento dos
repasses financeiros, bem como, inclusão e exclusão de prestadores
quando não houver o cumprimento dos compromissos assumidos;
VII - submeter e emitir relatórios de suas decisões e seus pareceres para
aprovação, decisão e homologação pela CIRA;
VIII - mediar as relações estabelecidas entre os atores envolvidos na
Rede de Urgência e Emergência;
IX - constituir grupos de trabalho para discutir demandas específicas da
Rede de Urgência e Emergência;
X - monitorar o cumprimento das metas e indicadores pactuados para a
Rede de Urgência e Emergência;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3201904222255140113.