TJMG 23/04/2019 -Pág. 11 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
E
III – possuir equipe assistencial de acordo com a sua tipologia no Programa;
§ 2° – Excepcionalmente, no que se refere única e exclusivamente à indisponibilidade de contratação de profissional médico especialista, será facultado ao Comitê Gestor Regional das Urgências proceder à análise do respectivo processo, devidamente instruído com documentação comprobatória
dos fatos alegados, e emitir Parecer Técnico, que, posteriormente, será remetido à CIRA, a Coordenação Estadual de Urgência e Emergência, ao
Grupo Condutor das Urgências para avaliação técnica e homologação em CIB-SUS/MG.
I – apresentar os recursos tecnológicos de acordo com a tipologia prevista no Anexo IX desta Resolução;
II – ser, preferencialmente, hospital incluído no PROHOSP;
III – firmar contrato de prestação de serviços assistenciais junto aos SUS, nos termos desta Resolução, com garantia do efetivo funcionamento
durante 24h por dia, todos os dias da semana, realizando atendimento de demanda espontânea e referenciada; e
IV - responder ao Complexo Regulador da Região Ampliada de Saúde, de acordo com a rede estabelecida e os fluxos pactuados.
Art. 6º – Para municípios que sejam contemplados com 02 (dois) ou mais estabelecimentos do Programa Rede de Resposta às Urgências e Emergências, independentemente de sua tipologia, as equipes poderão ser organizadas de forma excepcional e complementar, desde que não haja prejuízo
na assistência, de acordo com o perfil de cada instituição e considerando a Rede Regional de Urgência e Emergência, podendo ser considerada as
tipologias equivalentes ou não.
§ 1º A aprovação das equipes assistenciais excepcionais deverá passar pelo âmbito do Comitê Gestor Regional das Urgências, CIRA e CIB-SUS/
MG.
§ 2º As instituições com equipe excepcional aprovada farão jus ao recurso financeiro estabelecido conforme sua tipologia no Programa, não havendo
alteração do valor de repasse.
CAPÍTULO III
DO INCENTIVO FINANCEIRO
Art. 7º – Especificações do Programa Rede de Resposta às Urgências e Emergências, no que tange o Recurso de Fonte Estadual/Federal para o exercício de 2019:
§ 1º Recurso Estadual:
I – Unidade executora: 1320074;
II – Programa: Rede de Resposta Hospitalar;
III – Unidade de programação de gasto (UPG): Rede de Resposta (507);
IV – Fonte: 10 (Estadual);
V – Objeto ou destinação dos recursos: contribuição para custeio;
VI – Dotação orçamentária: FES/FMS 4291.10.302.179.4491.0001-33-4141-10.1 e FES/Entidade 4291.10.302.179.4491.0001-33-9039-10.1;
VII – Percentual fixo: 30% e Percentual variável 70%;
VIII – Periodicidade de pagamento: mensal; e
IX – Vigência: conforme Termo de Compromisso/Metas.
§ 2º Recurso Federal:
I – Unidade executora: 1320074;
II – Programa: Rede de Resposta Hospitalar;
IV – Unidade de programação de gasto (UPG): Rede de Resposta (507); IV – Fonte: 92 (Federal);
V – Objeto ou destinação dos recursos: contribuição para custeio;
VI – Dotação orçamentária: FES/FMS 4291.10.302.183.4492.0001-334141-92.1;
VIII – Periodicidade de pagamento: mensal; e
IX – Vigência: conforme Termo de Compromisso/Metas.
Art. 8º – O valor do incentivo financeiro para as tipologias elencadas no Art. 3º desta Resolução e o valor a que faz jus cada entidade participante
da Rede de Resposta as Urgências e Emergências encontram-se relacionados por Região Ampliada de Saúde nos Anexos I, II, III, IV, V VI, VII e
VIII desta Resolução e mantém-se sob continuidade da ação com reflexo financeiro estratificado por Região Ampliada de Saúde e amparados pelas
Resoluções SES/MG vigentes até a presente data.
Art. 9° – Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão repassados do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde dos
Municípios onde se localizam as entidades participantes ou diretamente para a Entidade beneficiária, para conta específica e exclusiva.
§ 1° – Compete aos Municípios providenciarem o repasse dos recursos financeiros às entidades participantes do Programa.
§ 2° – Os Municípios que não realizarem o repasse dos recursos financeiros às entidades participantes do Programa no prazo máximo de 05 (cinco)
dias úteis, a contar da data de recebimento, estarão sujeitos à instauração de Tomada de Conta Especial e bloqueio no Sistema de Administração
Financeira/SIAF.
Art. 10 – O valor do repasse está vinculado ao cumprimento das metas e indicadores estabelecidos no Anexo XI desta Resolução, conforme a tipologia de cada Estabelecimento de Saúde contemplado pelo Programa.
§ 1º - Na ausência de um ou mais profissionais em qualquer dia do mês, conforme a tipologia na Rede, o beneficiário não fará jus à parte variável
referente ao (s) respectivo (s) dia (s).
§ 2° - A recorrência da ausência de um ou mais profissionais em qualquer dia do mês por 4 meses sequenciais ou 8 meses alternados, no período de
1 ano, acarretará a suspensão da parte variável até a regularização da situação.
§ 3° - A suspensão dos repasses de recursos estaduais está condicionada ao descumprimento dos indicadores e metas estabelecidos no Anexo XI desta
Resolução, sendo que o beneficiário não fará jus aos valores financeiros referentes ao período de suspensão.
§ 4º - É vedado o repasse de recursos financeiros retroativos referentes ao período que o beneficiário der causa à descontinuidade do serviço.
§ 5º - As transferências dos recursos federais serão realizadas de forma integral.
Art. 11 – O acompanhamento, controle e avaliação do desempenho das entidades participantes da Rede de Resposta serão realizados via Sistema de
Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde – SIGRES.
Art. 12 – A Superintendência de Planejamento e Finanças da Secretaria de Estado de Saúde – SPF/SES/MGMG, repassará o incentivo financeiro
mediante assinatura digital do Termo de Compromisso/Termo de Metas e autorização da Coordenação Estadual de Urgência e Emergência da Superintendência de Redes de Atenção à Saúde/SRAS/SES-MG.
§ 1º – As parcelas serão transferidas mensalmente, sendo que o valor é vinculado ao desempenho alcançado pelos beneficiários do Programa Rede
de Resposta às Urgências e Emergência.
§ 2º – Os recursos financeiros deverão ser movimentados em conta bancária exclusiva, em entidade financeira oficial.
Art. 13 – Para o repasse do incentivo financeiro aos Estabelecimentos de Saúde contemplados com recurso federal do Programa Portas de Entrada
Hospitalares de Urgência, que também recebem incentivo financeiro estadual por meio do Programa Rede de Resposta, será efetuado ajuste, mediante
supressão, no valor da parcela estadual conforme detalhamento apresentado no quadro abaixo, caso o recurso financeiro federal repassado for maior
que a contrapartida estadual:
Valor Estadual
Valor Estadual
Valor Final
Valor Federal
(anterior aorepasse federal)
(após repasse federal)
(Contrapartidaestadual e federal)
R$ 400.000,00
R$ 300.000,00
R$ 100.000,00
R$ 400.000,00
R$ 200.000,00
R$ 300.000,00
R$ 0,00
R$ 300.000,00
R$ 200.000,00
R$ 100.000,00
R$ 100.000,00
R$ 200.000,00
R$ 100.000,00
R$ 100.000,00
R$ 0,00
R$ 100.000,00
Art. 14 – Os beneficiários de que trata esta Resolução deverão enviar Relatório de Acompanhamento, por meio de correio eletrônico, à Coordenação
Estadual de Urgência e Emergência, bem como alimentar o SIA/SUS mensalmente, visando ao acompanhamento, controle e avaliação, em conformidade com o Anexo XI.
Parágrafo único – Excepcionalmente os beneficiários poderão encaminhar o Relatório de Acompanhamento por meio físico.
Art. 15 – Os Estabelecimentos de Saúde que possuírem critérios estabelecidos em legislação específica poderão fazer jus ao acúmulo de Tipologia,
conforme descrito na Quadro do Art. 21º desta Resolução.
Art. 16 – Caso o Estabelecimento de Saúde seja classificado com acúmulo de tipologia, o mesmo deve atender aos critérios e exigências estabelecidos de todas as tipologias acumuladas.
Art. 17 – O Programa Rede de Resposta terá incentivo do Estado de Minas Gerais, proveniente do Fundo Estadual de Saúde. Nos casos em que
houver as situações do Art. 13º desta Resolução, os incentivos financeiros oriundos do Fundo Nacional de Saúde, poderão em caráter complementar,
serem repassados para o Fundo Municipal de Saúde/Entidade.
Art. 18 – Os repasses fundo a fundo serão efetuados após assinatura de Termo de Compromisso.
§ 1° - Compete aos Municípios providenciarem o repasse dos recursos financeiros às Entidades participantes da Rede de Urgência e Emergência.
§ 2° - Excepcionalmente o incentivo financeiro poderá ser repassado para a entidade beneficente, mediante Termo de Metas ou Contrato.
Art. 19 – A adesão dos Estabelecimentos de Saúde ao Programa Rede de Resposta às Urgências e Emergências será formalizada mediante a assinatura do respectivo Termo.
Parágrafo único – Os beneficiários já integrantes do Programa Rede de Resposta às
Urgências e Emergências, deverão assinar Termo Aditivo ao Termo vigente, para adequação às
normas previstas na presente Resolução.
Art. 20 – Os repasses mensais ficarão condicionados à validação das metas quadrimestrais, pelo Gestor Municipal/Entidade, no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde – SIGRES, obedecendo os prazos estabelecidos em legislação específica.
Parágrafo único – Nos casos de constatação de não conformidades, os repasses dos recursos estaduais serão suspensos e o restabelecimento do pagamento se dará mediante a solução da não conformidade evidenciado em relatório do Comitê Gestor Regional das Urgências da Região Ampliada de
Saúde, que deverá ser pactuado em CIRA.
Art. 21 – Incentivo financeiro mensal de contribuição de custeio por tipologia do Programa Rede de Resposta as Urgências e Emergências, oriundo
do Tesouro Estadual, considerando o valor global, exceto nas situações descritas no Art. 13º:
TIPOLOGIA HOSPITALAR
Hospital de Urgência Nível IV
Hospital Geral de Urgência Nível III
Hospital Geral de Urgência Nível II
Hospital Geral de Urgência do Trauma Nível I
Hospital de Referência às Doenças Cardiovasculares (IAM) Nível I
Hospital de Referência ao Acidente Vascular Cerebral (AVC) Nível I
Hospital Geral de Urgência Polivalente
Hospital Geral de Urgência Nível II e Hospital Geral de Urgência do Trauma Nível I
Hospital Geral de Urgência Nível II e Hospital de Referência às Doenças Cardiovasculares (IAM)
Nível I
Hospital Geral de Urgência Nível II e Hospital de Referência ao Acidente Vascular Cerebral (AVC)
Nível I
Hospital de Referência às Doenças Cardiovasculares (IAM) Nível I e Hospital de Referência ao Acidente
Vascular Cerebral (AVC) Nível I
Hospital Geral de Urgência do Trauma Nível I e Hospital de Referência às Doenças Cardiovasculares
(IAM) Nível I
Hospital Geral de Urgência do Trauma Nível I e Hospital de Referência ao Acidente Vascular
VALOR MENSAL
R$ 40.000,00
R$ 100.000,00
R$ 200.000,00
R$ 300.000,00
R$ 150.000,00
R$ 150.000,00
R$ 400.000,00
R$ 400.000,00
R$ 300.000,00
R$ 300.000,00
R$ 200.000,00
R$ 400.000,00
R$ 400.000,00
Art. 22 – O incentivo financeiro do Programa Rede de Resposta às Urgências e Emergências deverá ser destinado exclusivamente, de forma complementar, ao custeio das equipes assistenciais que prestam atendimento direto às Urgências e Emergências.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO DAS REDES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
Art. 23 – São responsáveis pelo monitoramento da Rede de Urgência e do Programa Rede de Resposta:
I – a Secretaria Municipal de Saúde/SMS;
II – a Coordenação Estadual de Urgência e Emergência/SRAS/SES-MG;
III – da Subsecretaria de Regulação em Saúde/SUBREG/SES-MG;
IV – as Comissões de Acompanhamento da Reunião Regional de CIR e CIRA;
V – a CIRA; e
VI – o Comitê Gestor Regional das Urgências.
Art. 24 – O monitoramento aplicado aos Estabelecimentos de Saúde contemplados no Programa Rede de Resposta às Urgências e Emergências será
realizado quadrimestralmente.
Art. 25 - O desempenho dos Estabelecimentos do Programa Rede de Resposta, por meio dos indicadores, constantes no Anexo XI desta Resolução,
será acompanhado e apurado pelo Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde (SiGRES), conforme cronograma abaixo:
Meses base para o período de avaliação do ano corrente
Mês de monitoramento (cadastro no SIGRES)
Janeiro, Fevereiro, Março e Abril
Setembro do ano corrente
Maio, Junho, Julho e Agosto
Janeiro do ano subsequente
Setembro, Outubro, Novembro, Dezembro
Maio do ano subsequente
terça-feira, 23 de Abril de 2019 – 11
CAPÍTULO V
DO REMANEJAMENTO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 26 – No tocante ao remanejamento dos recursos financeiros do Programa Rede de Resposta às Urgências e Emergências, a solicitação deverá ser
apresentada ao Comitê Gestor das Urgências da Região Ampliada de Saúde, CIRA e CIB-SUS/MG.
Parágrafo único – O remanejamento dos recursos financeiros de que trata o caput deste artigo é referente à alteração de beneficiários do Programa
Rede de Resposta às Urgências e Emergências, sendo ela inclusão/exclusão e/ou alteração de tipologia dos beneficiários contemplados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - Será divulgada Nota Técnica específica, na mesma data de publicação desta Resolução, que estabelecerá os conceitos relativos ao Programa
Rede de Resposta às Urgências e Emergências, em caráter complementar.
Art. 28 – Ficam revogadas a Resolução SES/MG nº 6.502, de 05 de dezembro de 2018 e suas alterações, e o item do Anexo Único da Resolução SES/
MG nº 6.565, de 21 de dezembro de 2018, no que se refere ao Indicador 1 “Atendimento 24 horas, 07 dias da semana, conforme requisitosobrigatórios mínimos previstos para a tipologia na RUE” e Indicador 2 “Acolhimento com classificação de risco registrado no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) nos termos do procedimento (03.01.06.011-8)” exclusivamente para o Programa Rede de Resposta às Urgências e Emergências.
§ 1° - As regras referentes ao monitoramento dos indicadores do Programa Rede de Resposta às Urgências e Emergências estão estabelecidas no
Anexo XI desta Resolução.
§ 2° - As regras descritas no Anexo Único da Resolução SES/MG nº 6.565, de 21 de dezembro de 2018, mantêm-se inalteradas para os demais
Programas.
Art. 29 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do primeiro quadrimestre de 2019.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2019.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X E XI DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6.713, DE 17
DE ABRIL DE 2019 (disponível no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.br).
22 1219089 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6.712, DE 17 DE ABRIL DE 2019.
Prorroga e atualiza, para o 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2019, as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação
da concessão de incentivo financeiro para cofinanciamento da Atenção
Primária à Saúde estabelecidas na Resolução SES/MG nº 5.816, de 19
de julho de 2017 e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e
os incisos I e II, do artigo 39, da Lei Estadual nº 22.257, de 27 de julho
de 2016 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre
as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.930, de 17 de abril de 2019, que
aprova a prorrogação e atualização, para o 1º, 2º e 3º quadrimestres de
2019, das normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e avaliação da concessão de incentivo financeiro para cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde aprovadas pela Deliberação CIBSUS/MG nº 2.516, de 19 de julho de 2017, e dá outras providências.
RESOLVE:
Art. 1º - Prorrogar e atualizar, para o 1º, 2º e 3º quadrimestres de 2019,
as normas gerais de adesão, execução, acompanhamento, controle e
avaliação da concessão de incentivo financeiro para cofinanciamento
da Atenção Primária à Saúde estabelecidas na Resolução SES/MG nº
5.816, de 19 de julho de 2017, e dá outras providências.
Art. 2º - Fica excluído da prorrogação de que trata o caput deste artigo
o componente “Valor correspondente à Carteira de Serviços da Atenção
Primária à Saúde municipal”.
Parágrafo único – O valor financeiro estimado destinado para o componente descrito no parágrafo anterior foi remanejado de forma proporcional entre os componentes 1 e 2, nos termos dos Anexos I e II
desta Resolução.
Art. 3º - As transferências de recursos financeiros referentes à competência de 2019 têm despesas estimadas em R$ 385.000.000,00 (trezentos e oitenta e cinco milhões de reais) e correrão à conta do orçamento do respectivo exercício por meio da Dotação Orçamentária nº
4291.10.301.192.4527.0001-334141 – 10.1 – Tesouro, UPG: 560.
Art. 4º - No caso de saldo remanescente dos recursos financeiros definidos no artigo anterior, em decorrência da diferença entre o valor correspondente a estimativa de equipes credenciadas e àquele correspondente
ao número de equipes implantadas com metas alcançadas, o montante
da sobra orçamentária será distribuído entre os Municípios beneficiários, utilizando-se o critério estabelecido na Resolução SES/MG nº
5.919, de 18 outubro de 2017, considerando-se as competências de
janeiro à agosto de 2019.
Parágrafo único - Os valores da sobra orçamentária a que cada Município fará jus serão publicados em Resolução específica, cujos repasses
serão efetivados após a formalização de Termo Aditivo a ser cadastrado no Sistema de Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde
(SIG-RES).
Art. 5º - A descrição, método de cálculo e meses de referência para a
apuração de cada componente e indicadores, seguem discriminados nos
Anexos I e II desta Resolução.
Art. 6º - A adesão às regras previstas nesta Resolução, relativas ao 1º,
2º e 3º quadrimestre de 2019, será formalizada por Termo Aditivo aos
Termos de Compromissos vigentes, no Sistema de Gerenciamento de
Resoluções Estaduais de Saúde (SIG-RES), observada a legislação
aplicável.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2019.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I E II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº
6.712, DE 17 DE ABRIL DE 2019 (disponível no
sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.br).
22 1219088 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 2.927,
DE 17 DE ABRIL DE 2019.
Aprova o Programa Mineiro de Monitoramento da Qualidade dos Produtos e Serviços Sujeitos ao Controle Sanitário e os regulamentos técnicos dos programas específicos que o integram.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do
Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições
que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de
2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, e dá outras providências;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- a Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o
Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre
a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Resolução SES/MG nº 632, de 29 de março de 2001, que cria no
âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS/MG a rede estadual de laboratórios de Saúde Pública – RESLP/MG;
- a Resolução CES/MG nº 016, de 12 de dezembro de 2016, que dispõe
sobre aprovação do Plano Estadual de Saúde de Minas Gerais para o
quadriênio 2016-2019;
- que compete ao Sistema Único de Saúde controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde, conforme
Constituição da República Federativa do Brasil, art. 200, I;
- que o monitoramento da qualidade dos produtos de que tratam os artigos 95 e 96 do Código de Saúde do Estado de Minas Gerais é medida
de controle sanitário, conforme Lei nº 13.317, de 24 de setembro de
1999, art. 79, II;
- que o monitoramento das condições sanitárias de produtos sujeitos à
vigilância sanitária constitui ação estratégica para o controle sanitário
e gerenciamento do risco e deve ser desenvolvida de forma sistemática
pelos entes federados, conforme Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 207, de 3 de janeiro de 2018;
- a necessidade da integração, coordenação e padronizações das ações
de monitoramento para a promoção e prevenção da saúde da população; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 251ª Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de abril de 2019.
DELIBERA:
Art. 1º - Aprovar o Programa Mineiro de Monitoramento da Qualidade
dos Produtos e Serviços Sujeitos ao Controle Sanitário e os regulamentos técnicos dos programas específicos que o integram, nos termos do
Anexo Único desta Deliberação.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 17 de abril de 2019.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/
MG Nº 2.927, DE 17 DE ABRIL DE 2019 (disponível
no sítio eletrônicowww.saude.mg.gov.br/cib).
22 1219060 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 6.711, DE 17 DE ABRIL DE 2019.
Institui o Programa Mineiro de Monitoramento da Qualidade dos Produtos e Serviços Sujeitos ao Controle Sanitário e aprova os regulamentos técnicos dos programas específicos que o integram.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e
os incisos I e II, do artigo 39, da Lei Estadual nº 22.257, de 27 de julho
de 2016 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre
a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/
SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os
valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;
estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a
saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas
com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis
nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993;
e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde,
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 2.927, de 17 de abril de 2019, que
aprova o Programa Mineiro de Monitoramento da Qualidade dos Produtos e Serviços Sujeitos ao Controle Sanitário e os regulamentos técnicos dos programas específicos que o integram.
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir o Programa Mineiro de Monitoramento da Qualidade
dos Produtos e Serviços Sujeitos ao Controle Sanitário (PMQPS) e
aprovar os Regulamentos Técnicos dos programas específicos que o
integram, conforme Anexo I, II, III, IV, V e VI desta Resolução.
Parágrafo único - O PMQPS é um importante instrumento de monitoramento, estratégico para o controle sanitário de que trata o art. 79 da Lei
Estadual nº 13.317/99 e para o gerenciamento de riscos decorrentes dos
produtos sujeitos ao controle sanitário e de sua produção ou circulação,
bem como dos advindos da prestação dos serviços de saúde.
Seção I
Abrangência
Art. 2º - O PMQPS é realizado em conjunto pelas vigilâncias sanitárias
municipais e estadual, laboratórios públicos e demais órgãos e entidades parceiros, através de ações integradas e coordenadas, compreendendo dentre outras:
I - coleta de amostras de produtos sujeitos ao controle sanitário;
II - realização de análises fiscais ou de orientação nos produtos sujeitos
ao controle sanitário;
III - realização de análises documentais;
IV - avaliação do risco sanitário; e
V - aplicação de medidas de intervenções necessárias à solução dos
problemas sanitários identificados.
Seção II
Composição
Art. 3º - Integram o PMQPS os seguintes programas específicos, conformados para contemplar as particularidades dos diferentes produtos e
serviços objetos do monitoramento:
I - Programa de Monitoramento da Qualidade dos Alimentos Expostos à Venda no Estado de Minas Gerais (PROGVISA-MG), conforme
Anexo I desta Resolução;
II - Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos
do Estado de Minas Gerais (PARA-MG), conforme Anexo II desta
Resolução;
III - Programa Estadual de Monitoramento da Qualidade dos Medicamentos e Congêneres (PROGMEC), conforme Anexo III desta
Resolução;
IV - Programa de Monitoramento da Qualidade da Água para Hemodiálise (PROGDia), conforme Anexo IV desta Resolução;
V - Programa Estadual de Controle da Qualidade em Mamografia
(PECQMamo), conforme Anexo V desta Resolução; e
VI - Programa de Monitoramento da Qualidade dos Relatórios de
Levantamento Radiométrico e Testes de Constância (RadioVISA), conforme Anexo VI desta Resolução.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 3201904222255140111.