TJMG 18/12/2018 -Pág. 11 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
terça-feira, 18 de Dezembro de 2018 – 11
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
SRE PONTE NOVA
Servidor
GUACYRA LUCIA MOREIRA
HELENICE CARNEIRO GRILLO PIRES DA SILVA
Masp - DV
Adm.
Carreira
552479-8
1035183-1
1
1
ATB
ATB
Masp - DV
Adm.
Carreira
291895-1
979339-9
1
1
ATB
ATB
SRE TEOFILO OTONI
Servidor
MARIA NEUMA DA SILVA NEVES
MARIA IVONE RODRIGUES RUAS
SRE UBERABA
Masp - DV
Adm.
Carreira
CIDALIA KAZUE MORINAKA CARDOSO
CLAUDETE APARECIDA DE SOUZA
DIVINA TERESINHA DOS SANTOS RAMOS PINTO
LUCIANA LELLIS MOURA BORGES
MARCELO BANDEIRA PEREIRA
MARCIA BEATRIZ VENANCIO
MARIA DE LOURDES FARIA MOREIRA DE SOUZA
Servidor
379075-5
381268-2
968296-4
389620-6
616881-9
832186-1
659522-7
1
1
1
1
1
1
1
ATB
ATB
ATB
ATB
ATB
ATB
ATB
MARTA DOS SANTOS
1057392-1
1
ATB
Masp - DV
Adm.
Carreira
841638-0
879075-0
270180-3
369274-6
1
1
2
1
ATB
ATB
ATB
ATB
Masp - DV
Adm.
Carreira
444078-0
1064104-1
1
1
ATE
ATE
Masp - DV
Adm.
Carreira
308697-2
312638-0
1
1
ASB
ASB
SRE UBERLÂNDIA
Servidor
ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES
LUIZA HELENA CARRIJO DA SILVA
MARIA ELEUSA ROSA
ROSANE DE PAULA MENDONÇA
CARREIRA ATE – ASSISTENTE TÉCNICO EDUCACIONAL
SRE UBERABA
Servidor
ELIZABET DAS GRAÇAS LIMIDO SANTOS
ORLANDO LUIZ DE OLIVEIRA FILHO
Situação em 01.01.2012
Nível
Grau
II
D
II
C
Situação em 01.01.2013
Nível
Grau
II
F
II
D
Situação em 01.01.2014
Nível
Grau
II
G
II
E
Nível
II
II
Situação em 01.01.2015
Grau
H
E
Situação em 01.01.2012
Nível
Grau
IV
E
II
C
Situação em 01.01.2013
Nível
Grau
IV
G
II
E
Situação em 01.01.2014
Nível
Grau
IV
G
II
E
Nível
IV
II
Situação em 01.01.2015
Grau
G
E
Situação em 01.01.2012
Nível
Grau
II
F
III
P
II
C
II
F
III
C
II
C
II
D
Situação em 01.01.2013
Nível
Grau
II
F
III
P
II
E
II
F
III
D
II
E
II
D
Situação em 01.01.2014
Nível
Grau
II
F
III
P
II
F
II
F
III
D
II
F
II
D
Nível
II
III
II
II
III
II
II
Situação em 01.01.2015
Grau
F
P
F
F
D
F
E
II
C
II
D
II
D
II
D
Situação em 01.01.2012
Nível
Grau
II
C
II
C
I
E
II
G
Situação em 01.01.2013
Nível
Grau
II
E
II
E
I
F
II
G
Situação em 01.01.2014
Nível
Grau
II
G
II
F
I
F
II
G
Nível
II
II
I
II
Situação em 01.01.2015
Grau
G
F
F
G
Situação em 01.01.2012
Nível
Grau
II
C
II
C
Situação em 01.01.2013
Nível
Grau
II
D
II
D
Situação em 01.01.2014
Nível
Grau
II
D
II
D
Nível
II
II
Situação em 01.01.2015
Grau
D
D
Situação em 01.01.2012
Nível
Grau
I
H
I
I
Situação em 01.01.2013
Nível
Grau
I
H
I
I
Situação em 01.01.2014
Nível
Grau
I
H
I
I
Nível
I
I
Situação em 01.01.2015
Grau
H
I
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 4º da Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº 9952/2018)
CARREIRA ASB- AUXILIAR DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA
SRE UBERLÂNDIA
Servidor
MARIA ABADIA ROCHA PEREIRA
MARIA DO CARMO DE FREITAS
CARREIRA ATE – ASSISTENTE TÉCNICO EDUCACIONAL
SRE METROPOLITANA B
Servidor
ORDALIA XAVIER DE MINAS
Masp - DV
Adm.
Carreira
138587-1
1
ATE
Situação em 01.01.2012
Nível
Grau
I
P
Situação em 01.01.2013
Nível
Grau
I
P
Situação em 01.01.2014
Nível
Grau
I
P
Situação em 01.01.2015
Nível
Grau
I
P
ANEXO V
(a que se refere o artigo 5º da Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº 9952/2018)
CARREIRA ATB – ASSISTENTE TÉCNICO DE EDUCAÇÃO BÁSICA
SRE UBERABA
Servidor
DIVINA TERESINHA DOS SANTOS RAMOS PINTO
Masp - DV
Adm.
Carreira
968296-4
1
ATB
Masp - DV
Adm.
Carreira
841638-0
1
ATB
RETORNO ao POSICIONAMENTO ANTERIOR –
Regime SUBSIDIO 2011
Nível
Grau
I
A
RETORNO ao POSICIONAMENTO RETIFICADO – Regime SUBSIDIO 2011
Nível
II
Grau
A
SRE UBERLÂNDIA
Servidor
ADRIANA DE ALMEIDA NOVAES
RETORNO ao POSICIONAMENTO ANTERIOR –
Regime SUBSIDIO 2011
Nível
Grau
I
C
RETORNO ao POSICIONAMENTO RETIFICADO – Regime SUBSIDIO 2011
Nível
II
Grau
A
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEE Nº. 9953, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre providências relativas ao posicionamento de que trata a Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, alterada pela Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, em relação aos servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do
Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO e o SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do § 1º do artigo 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e considerando o disposto no Decreto
nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, e no Decreto nº 45.905, de 03 de fevereiro de 2012,
RESOLVEM:
Art. 1º Fica revisto o posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto no §5º do artigo 5º, dos servidores do Quadro de Pessoal da
Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO I desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência da revisão do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 2º Fica retificado o retorno ao posicionamento em tabelas de subsídio, instituídas pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 45.527, de 30 de dezembro de 2010, em conformidade com o disposto em seu artigo 6º, por opção dos servidores do Quadro
de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, identificados no ANEXO II desta Resolução.
Parágrafo único. A vigência do retorno ao posicionamento de que trata o caput surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do protocolo da opção.
Art. 3º Fica retificado o posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio do servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da Lei n.º 15.293, de
05 de agosto de 2004, nos termos do artigo 16 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificado no ANEXO III desta Resolução.
§1º. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor escolar.
Art. 4º Retifica o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio do servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da
Lei n.º 15.293, de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificado no ANEXO IV desta Resolução.
§1º. O reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP,
observado o escalonamento previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor escolar.
Art. 5º Formaliza o resultado da revisão do posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio do servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que tratam os incisos I, II e VI do artigo 1º da
Lei n.º 15.293, de 05 de agosto de 2004, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto n.º 45.905, de 03 de fevereiro de 2012, identificado no ANEXO V desta Resolução.
§1º. O reposicionamento de que trata o caput foi efetivado em 1º de janeiro de 2015, sendo os efeitos remuneratórios dele decorrentes, antecipados de forma gradativa, no período de 2012 a 2015, na forma de Vantagem Temporária de Antecipação de Posicionamento – VTAP,
observado o escalonamento previsto no §1º, do artigo 17 da Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011.
§2º. O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo da carreira de Analista Educacional que exerça função distinta da função de Inspetor escolar.
Art. 6º Fica retificado o posicionamento em tabelas correspondentes ao regime de subsídio, na forma prevista na Lei nº 19.837, de 02 de dezembro de 2011, de servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, identificados no ANEXO VI desta Resolução, que
tenham se aposentado por motivo de invalidez, ou afastado preliminarmente à mencionada aposentadoria, em cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo do Estado, previstos no artigo 1º da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, formalizado
para viabilizar a aplicação do disposto na Emenda à Constituição da República nº. 70, de 29 de março de 2012.
Parágrafo único. A vigência do posicionamento a que se refere o caput tem efeitos a partir de 29 de março de 2012.
Art. 7º Fica retificado, nos termos do artigo 6º, caput e § 1º e no artigo 37, caput e § 2º da Lei nº 21.710 de 30 de junho de 2015, o reposicionamento de servidor do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Educação, integrantes da carreira de Professor de Educação Básica,
pertencente ao Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, a que se refere a Lei n.º 15.293, de 5 de agosto de 2004 na forma do Anexo VII desta Resolução.
Parágrafo único – A retificação do reposicionamento de que trata o caput produzirá efeitos a partir de 01 de junho de 2015.
Art. 8º Para o posicionamento e a revisão de que tratam esta Resolução foram considerados os registros funcionais e financeiros constantes do Sistema de Administração de Pessoal – SISAP, cuja inclusão e manutenção são de responsabilidade da instituição de lotação ou aposentação
do servidor.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas indicadas nos artigos e nos ANEXOS desta Resolução.
Belo Horizonte, 06 de dezembro de 2018
HELvécio mirANDA mAGALHÃES JÚNior
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
WiELAND SiLBErScHNEiDEr
Secretário de Estado Adjunto de Educação