TJMG 24/04/2018 -Pág. 25 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
terça-feira, 24 de Abril de 2018 – 25
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
FÉRIAS-PRÊMIO – CONCESSÃO – ATO Nº 13/18
Concede Férias-Prêmio, nos termos do § 4º do art. 31, e do art. 290
da CE/1989, ao servidor: Miradouro: E.E. Pe. Alfredo Kobal, MaSP
351630-9-02 Beatriz Maria Giovani Lauriano, PEBIIIP, 03 meses e
19 dias, referentes ao 2º quinquênio de exercício, a partir de 20/08/96;
MaSP 351630-9-02 Beatriz Maria Giovani Lauriano, PEBIIIP, 04
meses e 06 dias, referentes ao 3º quinquênio de exercício, a partir de
28/12/01.
LICENÇA À GESTANTE – ATO Nº 06/18
Concede Licença à Gestante, nos termos do inciso XVIII do art. 7º da
CR/1988, por 120 dias, com prorrogação por mais 60 dias, conforme
Lei nº 18879, de 27/05/10, às servidoras: Muriaé: E.E. Cap. Roberto
José Ferreira, MaSP 1150823-1-03 Orsilene Ramos de Mello Amorim, PEBIA, a partir de 16/04/18; Palma: E.E. Artur Bernardes, MaSP
1231163-5-03 Edna Carvalho de Paula, PEBIA, a partir de 14/04/18
LICENÇA PATERNIDADE – ATO Nº 02/18
Concede Licença Paternidade, nos termos do inciso XIX do art. 7º, c/c o
§ 3º do art. 39 da CR/1988 e § 1º do art. 10 do ADCT da CR/1988, por
cinco dias ao servidor: Vieiras: E.E. Assis Brasil, MaSP 1248751-8-03
Anildo Alves Pereira, ATBIB, a partir de 17/04/18.
PORTARIA/DIPE ATO Nº 006/18
DIRETORIA DE PESSOAL
Determina a Instauração do Processo Administrativo, nos termos da
Lei nº 14.184, de 31/01/02, c/c a Resolução nº 37, de 12/09/2005,
para apurar concessão indevida de benefícios e vantagens ao servidor:
R. M. R. M. , MaSP 352255-4-02, Comissão: Renan Carlos da Silva
Dantas(Presidente), Gilcimar Machado da Silveira(Secretário) e Danilo
Alves Peçanha(Vogal).
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SRE de Pará de Minas
AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA – ATO Nº 02/2018
AMPLIA A CARGA HORÁRIA SEMANAL, nos termos do § 3º do art. 34 da Lei nº 15.293, de 05/08/2004, com redação dada pelo art. 1º da Lei
nº 20.592, de 28/12/2012, do professor:
SRE
MUNICÍPIO
ESCOLA
MASP
NOME
CARGO
ADM.
PARÁ DE
MINAS
PARÁ DE MINAS
/ TORNEIROS
EE ZICO
FERREIRA
1.273.001-6
LUIS RAFAEL
BARBOSA
PEBI A
03
DE Nº.
PARA Nº.
AULAS
AULAS
SEMANAIS SEMANAIS
06
A PARTIR
DE
08
19/02/2018
19 1087413 - 1
FÉRIAS-PRÊMIO/CONCESSÃO – ATO Nº 14/2018
CONCEDE três meses de Férias-Prêmio, nos termos do § 4º do art. 31,
da CE/1989, aos servidores: PARÁ DE MINAS- Servidora sem Lotação em Afastamento Preliminar à Aposentadoria, MaSP 843.386-4,
Maria Cristina de Carvalho Morato, PEBI M, admissão 01, referente ao
5º quinquênio de exercício a partir de 01.02.18; EE. Cel. João Ferreira,
MaSP 896.395-1, Givanildo Samaritano Morgado, PEBI A, admissão
04, referente ao 1º quinquênio de exercício a partir de 28.10.16, data
do exercício como efetivo, com aproveitamento de tempo do PEBI
A, LC100/2007, admissão 01, do qual foi desligado por decisão STF
ADI 4876; MaSP 896.395-1, Givanildo Samaritano Morgado, PEBI
A, admissão 04, referente ao 2º quinquênio de exercício a partir de
28.10.16, data do exercício como efetivo, com aproveitamento de
tempo do PEBI A, LC100/2007, admissão 01, do qual foi desligado por
decisão STF ADI 4876; MaSP 896.395-1, Givanildo Samaritano Morgado, PEBI A, admissão 04, referente ao 3º quinquênio de exercício a
partir de 28.10.16, data do exercício como efetivo, com aproveitamento
de tempo do PEBI A, LC100/2007, admissão 01, do qual foi desligado
por decisão STF ADI 4876.
ANULAÇÃO ATO N.º 07/2018
ANULA no ato, no que se refere à servidora: PARÁ DE MINASServidora sem Lotação em Afastamento Preliminar à Aposentadoria,
MaSP 352.280-2, Angela Maria Spíndola Mendonça de Lima, PEBIII
P, admissão 01, na parte em que autorizou o afastamento para gozo de
férias prêmio, Ato n.º 17/2018, publicado em 27.03.18, por desistência
da servidora.
AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA – ATO Nº
09/2018
REGISTRA Afastamento Preliminar à Aposentadoria Voluntária, nos
termos do § 24 do art. 36 da CE/1989, das servidoras: BOM DESPACHO- EE. Chiquinha Soares, MaSP 764.886-8, Kimênia Carla de
Lacerda Rosado, a partir de 17.04.18, referente ao cargo de PEBII P,
admissão 01, à vista de requerimento de aposentadoria pelo art. 40, § 1º
e 5º, inciso III, alínea “a” da CF/1988, com redação dada pela EC 41/03,
com direito à média das remunerações de contribuição integral, sendo
a última remuneração correspondente à carga horária de 108 h/a mensais mais 13 h/a de extensão de carga horária; MaSP 390.857-1, Márcia
Luzia Muniz Lopes, a partir de 17.04.18, referente ao cargo de PEBII
P, admissão 01, a vista de requerimento de aposentadoria pelo art. 6º da
EC 41/03 c/c § 5º do art. 40 da CF/88, com direito à remuneração integral, correspondente à carga horária de 108 h/a mais 4 h/a de extensão
de carga horária; PARÁ DE MINAS- CESEC Dona Afonsina, MaSP
762.116-2, Ana Maria Chaves da Cruz a partir de 19.04.18, referente ao
cargo de PEBIII P, admissão 01, a vista de requerimento de aposentadoria pelo art. 6º da EC 41/03 c/c § 5º do art. 40 da CF/88, com direito
à remuneração integral, correspondente à carga horária de 108 h/a mais
32 h/a de extensão de carga horária.
Silvania de Fátima Gonzaga Belmonte Galvão
Diretora em Exercício
19 1087409 - 1
RETIFICAÇÃO – ATO Nº 07/2018
RETIFICA, NO ATO de Férias-Prêmio Afastamento, referente à servidora: BOM DESPACHO- Servidora sem lotação em afastamento preliminar à aposentadoria, MaSP 265.288-1, Neide Moreira Silva Alves,
PEBI P, admissão 02, Ato n.º 17/2005, publicado em 22.06.05, por
incorreção, onde se lê: Referente ao 1º quinquênio, leia-se: referente
ao 2º quinquênio.
RETIFICAÇÃO – ATO Nº 07/2018
RETIFICA, O ATO de Afastamento Preliminar à Aposentadoria, referente às servidoras: BOM DESPACHO- Servidora sem lotação em afastamento preliminar à aposentadoria, MaSP 761.476-1, Cláudia Maria
dos Santos Mota, PEBIII O, admissão 02, Ato n.º 08/2018, publicado
em 17.04.18, por motivo de incorreção, onde se lê: a partir de 16/04/18,
leia-se: a partir de 17/04/18; PARÁ DE MINAS- Servidora sem lotação
em afastamento preliminar à aposentadoria, MaSP 352.280-2, Angela
Maria Spíndola Mendonça de Lima, PEBIII P, admissão 01, Ato n.º
01/2018, publicado em 22.02.18, por incorreção, onde se lê: Ângela
Maria Spindola Mendonça Lima, leia-se: Angela Maria Spíndola Mendonça Lima.
Silvania de Fátima Gonzaga Belmonte Galvão Diretora em Exercício
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Conselho Estadual de Educação
Presidente: Hélvio de Avelar Teixeira
Portaria nº 07, de 23 de abril de 2018.
Institui Comissão Verificadora
A Presidente do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições,
Resolve:
Instituir comissão, composta pela Professora Romélia Cunha Cardoso e
pela assessora Maria da Conceição Gontijo Perugini para, sob a presidência da primeira, verificar inloco as condições de funcionamento do
Curso de Pedagogia – Licenciatura oferecido pela UEMG, em Leopoldina, tendo em vista o pedido de renovação do reconhecimento.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 23 de abril de 2018.
a) Hélvio de Avelar – Presidente
Portaria nº 08, de 23 de abril de 2018
Designa Conselheiro para a Câmara de Planos e Legislação
O Presidente do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições,
Resolve:
Designar o Conselheiro Elton Dias Xavier para compor a Câmara de
Planos e Legislação, em substituição ao Conselheiro Walter Coelho de
Morais, que se encontra licenciado.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Belo Horizonte, 23 de abril de 2018.
a) Hélvio de Avelar Teixeira – Presidente
Processo nº 36.736
Relator: Gustavo Henrique Escobar Guimarães
Parecer nº 68/2018
Aprovado em 26.02.2018
Alteração societária e recredenciamento da entidade mantenedora
e renovação do reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrado pelo Instituto Educacional Sonho Meu, sediado em
Contagem.
Conclusão
Face ao exposto, sou por que este Conselho tome conhecimento da
alteração societária e responda afirmativamente ao recredenciamento
da entidade Instituto Pedro Ferreira Duarte Ltda. – ME e se manifeste
favoravelmente à renovação do reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrado pelo Instituto Educacional Sonho Meu,
localizado na Rua Bolívia, nº 165, Bairro Novo Boa Vista, em Contagem, ambos pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2018.
a) Gustavo Henrique Escobar Guimarães – Relator
Processo nº 39.418
Relatora: Maria da Glória Ferreira Giudice
Parecer nº 191/2018
Aprovado em 20.3.2018
Reconhecimento do Ensino Fundamental (anos finais) ministrado pela
EICA – Escola Cantinho da Alegria, no município de Ipatinga, mantida
pela entidade Escola Infantil Cantinho da Alegria Ltda – ME.
Conclusão
Pelo exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente
ao reconhecimento do Ensino Fundamental ministrado pela EICA –
Escola Cantinho da Alegria, situada na Rua Cairo, 269, Bairro Bethânia, no município de Ipatinga, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
A renovação de reconhecimento do curso deverá ser requerida, pelo
representante da entidade mantenedora, ao Titular da Pasta da Educação,
entre 120 e 60 dias antes do término da validade do reconhecimento.
É o parecer.
Belo Horizonte, 20 de março de 2018.
a) Maria da Glória Ferreira Giudice – Relatora
Processo nº 35.451
Relatora: Girlaine Figueiró Oliveira
Parecer nº 200/2018
Aprovado em 21.3.2018
Recredenciamento da mantenedora do Colégio Santa Branca, desta
Capital, e renovação de reconhecimento do Ensino Médio ministrado
pela referida instituição escolar.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste pela prorrogação, até 30 de junho de 2018, do reconhecimento do Ensino Médio
ministrado pelo Colégio Santa Branca, desta Capital, e responda afirmativamente ao recredenciamento da entidade Colégio Santa Branca
Ltda – EPP, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Caberá à entidade interessada, antes de esgotado o prazo, ora fixado,
reiterar, diretamente a este Conselho, o pedido de renovação do reconhecimento dessa etapa da Educação Básica, cujo processo ficará aqui
arquivado, até emissão do parecer conclusivo.
Belo Horizonte, 19 de março de 2018.
a) Girlaine Figueiró Oliveira – Relatora
Processo nº 30.344
Relatora: Girlaine Figueiró Oliveira
Parecer nº 202/2018
Aprovado em 21.3.2018
Renovação de reconhecimento do Ensino Médio ministrado pela Escola
SESI – Guiomar de Freitas Costa, no município de Uberlândia.
Conclusão
Pelo exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente à
renovação de reconhecimento do Ensino Médio ministrado pela Escola
SESI – Guiomar de Freitas Costa, no município de Uberlândia, pelo
prazo de 05 (cinco) anos.
É o parecer.
Belo Horizonte, 20 de março de 2018.
a) Girlaine Figueiró Oliveira – Relatora
Processo n° 33.541
Relatora: Maria da Glória Ferreira Giudice
Parecer nº 222/2018
Aprovado em 22.3.2018
Reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrado
pela Escola Especial Professora Hermínia Alkimim, no município de
Pirapora.
Conclusão
Diante do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente ao reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrado pela Escola Especial Professora Hermínia Alkimim, no município
de Pirapora, situada na Av. Alcides de Oliveira Rosa, 756, Bairro Nova
Pirapora, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 21 de março de 2018.
a) Maria da Glória Ferreira Giudice – Relatora
Processo nº 30.687
Relatora: Maria do Carmo Menicucci de Oliveira
*Parecer nº 226/2018
Aprovado em 22.3.2018
Mudança de entidade mantenedora da Escola Família Agrícola de
Jequeri – EFAJ e credenciamento da entidade sucessora Associação
Escola Família Agrícola de Jequeri – AEFAJ, de Jequeri.
Conclusão
Pelo exposto, sou por que este Conselho tome conhecimento da
mudança de mantenedora da Escola Família Agrícola de Jequeri –
EFAJ, que ministra o Ensino Fundamental (anos finais), sediada na
Comunidade Fazendinha, distrito da Piscamba, zona rural do município de Jequeri, passando da Fundação Marianense de Educação,
de Mariana para a Associação Escola Família Agrícola de Jequeri –
AEFAJ, que fica credenciada, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 22 de março de 2018.
a) Maria do Carmo Menicucci de Oliveira – Relatora
* Fica retificada a publicação “MG” de 05.4.2018.
Processo nº 41.360
Relator: Eduardo de Oliveira Chiari Campolina
Parecer nº 241/2018
Aprovado em 22.3.2018
Prorrogação da autorização de funcionamento da ‘Educação de Jovens
e Adultos – Ensino Médio, ofertada a distância, em caráter experimental, pelo Centro Educacional Aprendiz, de Barbacena.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente à prorrogação, até 31 de dezembro de 2018, do prazo definido
na Portaria SEE nº 096, publicada em 21.01.2016 que autorizou o funcionamento, em caráter experimental, por 02 (dois) anos, do curso de
Educação de Jovens e Adultos – Ensino Médio, do Centro Educacional
Aprendiz, de Barbacena.
A prorrogação ora concedida não será suscetível de renovação, devendo
a entidade aguardar a edição da Resolução pertinente, em processo de
homologação, pela Secretaria de Estado da Educação, que fixa normas
para autorização de funcionamento de cursos de EJA a distância para o
Sistema Estadual de Ensino.
No mesmo sentido, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente à autorização de funcionamento dos seguintes Polos de
Apoio Presencial, pelo mesmo período de prorrogação da Portaria SEE
096/2016, ou seja, até 31 de dezembro de 2018, para fins exclusivos de
desenvolvimento das atividades de caráter presencial: São João del Rei,
Araxá, Muriaé, Três Corações, Pouso Alegre, Capitão Andrade, Belo
Horizonte (Centro, Santa Efigênia e Floresta), Lagoa da Prata, Araguari, Varginha, Uberlândia, Carmópolis de Minas, Divinópolis (Rua
Paraíba, 553 e Av. 21 de Abril, 504, ambos no Centro), Patrocínio, Ouro
Preto, Teófilo Otoni, Lavras, Juiz de Fora, Conceição do Mato Dentro,
Uberaba e Betim.
Belo Horizonte, 22 de março de 2018.
a) Eduardo de Oliveira Chiari Campolina – Relator
23 1089210 - 1
Advocacia-Geral
do Estado
Advogado-Geral: Onofre Alves Batista Júnior
Expediente
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Cabe recurso ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de
Minas Gerais das decisões prolatadas pelo CAP, nos termos do artigo
46 e segs. do Decreto 46.120, de 28 de Dezembro de 2012, que dispõe
sobre o Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal
DELIBERAÇÃO Nº 27.202/CAP/18
Maria Ferreira dos Santos Lima – Masp. 600.646-4 – Processo
nº 00076433.1501.2014. Conselheira Jussara Kele – Julgamento
05/04/2018.
Revisão de Posicionamento – Promoção por escolaridade adicional –
Art. 22, Lei 15.293/2004 – Decreto Regulamentador nº 44.291/2006
– Resolução SEE nº 772/2006 – Requisitos excessivos para o Exercício
do Direito – Provimento.
O CAP possui entendimento firmado no sentido de que a Resolução
SEE nº 722, de 08/06/2006, extrapolou sua competência ao estabelecer exigências que traziam dificuldades excessivas para o exercício do
direito dos servidores à promoção por escolaridade adicional.
Assim, impõe-se o deferimento do pedido de promoção por escolaridade da servidora a partir de 2006, devendo ser revista toda sua situação
funcional, adequando-se as promoções, progressões e posicionamentos
subsequentes, pagando-se as diferenças pretéritas nos termos do art.
8º da Lei estadual nº 10.363/1990, observada a prescrição quinquenal
das parcelas.
DELIBERAÇÃO Nº 27.203/CAP/18
Nathália Vilarino Rodrigues – Masp. 1.226.892-63 – Processo
nº 70006879.1081.2017.Conselheira Jussara Kele.Julgamento
12/04/2018.
Servidora da SEDS – Ressarcimento do valor das bolsas mensais
de 50% – Pós-Graduação Fundação João Pinheiro – Aplicação do
Art.. 4º do Decreto nº 46.289/2013 – Princípio da Legalidade – Não
provimento.
Nos termos do art. 4º do Decreto nº 46.289/2013, foram suspensas as
despesas relativas a participação em cursos, congressos, seminários e
eventos afins, bem como a promoção dos mesmos. Assim, quando a
Administração Pública, por meio da Secretaria de Estado de Defesa
Social, procedeu o cancelamento da bolsa de estudo da reclamante o
fez em observância do princípio da legalidade.
Ademais, os servidores contemplados com o curso da Fundação João
Pinheiro tiveram ciência inequívoca das condições e regras para o benefício da bolsa de estudo, constando dentre elas a possibilidade cancelamento do pagamento dos 50% do valor da bolsa de estudo, e a elas
anuíram ao assinar o já mencionado Termo de Compromisso.
V.v. – Uma vez que o PADES foi incluído no sistema até junho de
2012, para a execução no ano seguinte (para a continuidade do curso já
iniciado e em andamento no ano de 2013), sem dúvida que a Política
de Desenvolvimento procedeu a aprovação da autoridade competente,
nos termos do § 2º do art. 8º do decreto nº 44.205/2006. Portanto, descabida a necessidade de nova aprovação, uma vez que os recursos para
a continuidade da capacitação dos servidores já estavam devidamente
previstos e contemplados à manutenção do PADES.
DELIBERAÇÃO Nº 27.204/CAP/18
Márcia Cristina Dias Viana – Masp. 1.060.874-3 – Processo nº
70033157.1081.2017 – Conselheira Lucinéia dos Santos. Julgamento
05/10/2017.
Adicional Noturno – Serviço prestado em período compreendido entre
22hs e 05hs – Aplicação do art. 12 da Lei nº 10.745/92 – Provimento.
Deve ser assegurado ao servidor o direito ao recebimento de adicional
noturno somente quando dos plantões Noturnos, a partir de 01/06/2017,
aplicando a prescrição quinquenal das parcelas não pagas nos 05 (cinco)
anos que antecederam o pleito do servidor, no que couber. As diferenças
devem ser apuradas e pagas com a devida correção de acordo com o art.
8º da Lei nº 10.363/1990.
O direito do reclamante encontra amparo legal na Constituição Federal, Constituição Estadual e na Lei Estadual nº 10.754/1992, que não
somente assegura o direito da concessão do adicional noturno como
define o valor do benefício, com acréscimo de 20% sobre a hora normal de trabalho conforme o seu artigo 12, posto que os verbetes “nos
termos do regulamento” são nada mais e nada menos termos acessórios
da oração: “O serviço noturno, prestado no horário compreendido entre
22 (vinte e duas) horas de um e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, será
remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20%
(vinte por cento).
V.v. –Nos termos do art. 58 da Lei Complementar nº 129/2013, os ocupantes de cargos das carreiras policiais civis sujeitam-se ao regime de
trabalho do policial civil, que se caracteriza, notadamente, “pela prestação de serviço em condições adversas de segurança, sujeito a plantões
noturnos e a convocações a qualquer hora e dia”, o que deixa clara a
particularidade da carreira.
Além disto, o art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/1992 é expresso ao
remeter a disciplina do adicional noturno a regulamento – trata-se de
norma de eficácia limitada que depende de regulamentação que contemple as situações específicas. E, por inexistir norma específica a lhe
regulamentar, não é possível a sua aplicação.
DELIBERAÇÃO Nº 27.205/CAP/18
Maria Aparecida de Castro Araújo – Masp. 551.765-1 – Processo
nº 70036565.1081.2017. Conselheiro Naldi Joviano – Julgamento
05/04/2018.
Promoção – Implemento dos requisitos – Art. 19 da Lei nº 19.837/2011
– Direito Adquirido– Provimento.
Impõe-se o deferimento do pedido do pedido formulado pela servidora, uma vez que implementou todas as condições para sua promoção
a partir de 01/02/2014, fato reconhecido pela Secretaria de Estado de
Educação. Logo, o direito à promoção já estava incorporado ao seu
patrimônio jurídico.
Ademais, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 19 A da Lei
nº 19.837/2011, a contagem de tempo de efetivo exercício para efeito
de promoção não foi interrompida em função do reposicionamento na
tabela de subsídio, de forma que determinando a lei que a vigência da
promoção dar-se-ia a partir de 01/09/2015, a partir desta data a servidora deve ser beneficiada com a citada promoção. As diferenças pretéritas apuradas deverão atualizadas de acordo com o art. 8º da Lei estadual nº 10.363/90.
1-Súmula da (1982ª) milésima noningentésima octogésima segunda
reunião ordinária realizada em 19 de abril de 2018, presidida pela
Sra. Ana Paula Muggler Rodarte e Secretariada pela Srta. Lucilene
Custódia Siuves. Presentes os Conselheiros Gabriela Ladeira Calvo
Mendes dos Santos, Jussara Kele Araújo Valadares, Eustáquio Mário
Ribeiro Braga, Fabíola de Souza Elias e Naldi Joviano dos Santos. 1.Adalberto Bahia-Não conheceram da reclamação.2.Aureliano
Rodrigues Aguiar-Não conheceram da reclamação.3.Heber Castro da Silveira-Vista à Sra.Presidente.4.Luciana Paula Bonfim-Processo retirado de pauta.5.Antônio Dirceu Borges-Não conheceram da
reclamação.6.Claudete Acione dos Santos Oliveira-Não conheceram
da reclamação.
2-Pauta para a (1983ª) milésima noningentésima octogésima terceira reunião ordinária à realizar-se em 26 de abril de 2018, às 14h,
na sala de reunião do 5º andar lado - B, da sede da Advocacia-Geral
do Estado, localizada na Av. Afonso Pena nº 4000 – Bairro Cruzeiro.
1.Processo70036001.1081.2017-Antônio Duarte de Freitas-Conselheiro Naldi Joviano.2.Processo 70025773.1081.2017-Gaspar Alves
de Souza-Conselheiro Naldi Joviano.3.Processo 70035995.1081.2017Aurelino
Costa-Conselheiro
Eustáquio
Mário.4.Processo
70025885.1081.2017-Denize Aparecida Perdigão Gonçalves-Conselheiro Eustáquio Mário.5.Processo 70001374.1081.2016-Maria Teresinha Rodrigues Leite-Conselheira Jussara Kele.
23 1089195 - 1
Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais
Defensor Público-Geral: Christiane Neves Procópio Malard
Expediente
DELIBERAÇÃO Nº 021 DE 2018
Estatui a existência de sessões virtuais do Conselho Superior da
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais,
no uso das atribuições previstas na Lei Complementar Federal n.º
80/94, art. 102, alterada pela Lei Complementar Federal n.º 132/09, e
na Lei Complementar Estadual n° 65/03, art. 28, I, e com base no procedimento nº 011/18, reunido em sua 1ª sessão extraordinária de 2018,
realizada no dia 27 de março, por maioria, Delibera:
Art. 1º. O Conselho Superior da Defensoria Pública se reúne em sessões
presenciais e virtuais.
Art. 2º. Os procedimentos, independente de sua natureza, serão incluídos em pauta de sessão virtual, salvo se o relator ou revisor requererem
o julgamento presencial.
Art 3º. O secretário fará publicar a pauta da sessão virtual com 5 dias de
antecedência do início da sessão.
Parágrafo único. A pauta será publicada na intranet, na página inicial
da Defensoria Pública, no endereço casa.defensoria.mg.def.br, devendo
permanecer disponível para consulta, posicionada no alto da página,
durante o período indicado no caput.
Art. 4º. O procedimento será excluído da sessão virtual e remetido para
deliberação presencial se, no prazo do artigo anterior:
I – qualquer Conselheiro assim o requerer;
II – membro ou servidor da Defensoria Pública interessado na matéria
pleitear a sustentação oral de suas razões;
III – a parte, em procedimento disciplinar, recursal ou decisório, solicitar o acompanhamento presencial do julgamento.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput, o secretário fará publicar,
no primeiro dia da sessão virtual, a pauta dos procedimentos em julgamento, indicando os que foram remetidos para deliberação presencial.
Art. 5º. Os conselheiros deverão enviar seus votos a e-mail do Conselho
Superior criado para esta finalidade, observada a seguinte ordem:
I – o relator apresentará seu voto no primeiro dia da sessão virtual;
II – o revisor apresentará seu voto até o terceiro dia da sessão virtual;
III – os demais Conselheiros enviarão seu voto em até 07 dias corridos,
quando se encerra a sessão virtual.
Parágrafo único. A não apresentação de voto ou sua apresentação
intempestiva implicará em ausência da sessão, aplicando-se ao conselheiro ausente o disposto no art. 5º, do Regimento Interno.
Art. 6º. As opções de voto são as seguintes:
I – de acordo com o relator;
II – de acordo com o revisor;
III – divirjo do relator;
IV – de acordo com a divergência.
Parágrafo único. Os conselheiros poderão modificar seus votos no
curso da sessão virtual.
Art. 7º. Encerrada a sessão, o secretário, no primeiro dia útil seguinte,
fará a apuração dos votos, publicando o resultado na intranet da Defensoria Pública.
§ 1º. O quórum para cada procedimento julgado virtualmente é o previsto no art. 16, § 1º, do Regimento Interno.
§ 2º. Caso nenhuma posição alcance maioria simples, o procedimento
será pautado automaticamente para a primeira sessão presencial do
Conselho Superior.
§ 3ª. Aplica-se o parágrafo anterior quando, no curso da sessão virtual,
houver pedido de vista por qualquer conselheiro.
Art. 8º. Na hipótese de conversão do procedimento em julgamento na
sessão virtual para julgamento presencial, os Conselheiros poderão
renovar ou modificar seus votos.
Art. 9º. A Defensoria Pública-Geral envidará esforços para, em prazo
razoável, implantar ambiente eletrônico não presencial, próprio para a
sessão virtual.
§ 1º. O ambiente eletrônico da sessão virtual será acessível via intranet
da Defensoria Pública, salvo para os procedimentos sigilosos.
§ 2º. Até a implantação do ambiente eletrônico, os procedimentos submetidos à sessão virtual ficarão disponíveis para consulta após julgamento, inclusive com os votos dados e sua conclusão, em formato digital, em link próprio do Conselho Superior na intranet da Defensoria
Pública.
Art. 10. A presente deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 19 de abril de 2018.
Christiane Neves Procópio Malard
Presidente do Conselho Superior
23 1088669 - 1
RESOLUÇÃO Nº 089/2018
Dispõe sobre a dispensa de cooperação voluntária perante a 1ª Defensoria dos Juizados (Juizado Especial da Fazenda Pública) em Belo
Horizonte-MG.
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição estabelecida no art. 9º, incisos I, III e
VII, da Lei Complementar Estadual nº 65/2003;
RESOLVE:
Art. 1º. Dispensar, a pedido, a Defensora Pública Juliana de Carvalho
Bastone, Madep 456, da cooperação voluntária perante a 1ª Defensoria
dos Juizados (Juizado Especial da Fazenda Pública) em Belo Horizonte-MG, a partir do dia 24 de abril de 2018.
Art. 2°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 19 de abril de 2018.
Christiane Neves Procópio Malard
Defensora Pública-Geral
23 1088957 - 1
ATO N. 163/2018
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição estabelecida no artigo 9º, inciso
XXXVIII, da Lei Complementar Estadual n.º 65, de 16 de janeiro de
2003, considerando a realização do Seminário “Acesso à Justiça – O
custo do litígio no Brasil e o uso predatório do Sistema de Justiça”,
no dia 21 de maio de 2018, no auditório do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília/DF; considerando o interesse institucional na matéria,
AUTORIZA o afastamento do Dr. Renato Faloni de Andrade, Madep
0248, para participar do evento no referido dia, sem ônus para a Defensoria Pública, sujeito a comprovação e mediante prévio entendimento
com a respectiva Coordenação, de forma a assegurar a continuidade e
a eficiência do serviço.
Considerando o deslocamento necessário, fica autorizado o afastamento do Defensor Público de suas funções institucionais também no
dia 22.05.2018.
Belo Horizonte, 19 de abril 2018.
Christiane Neves Procópio Malard
Defensora Pública-Geral
23 1088960 - 1