TJMG 27/03/2018 -Pág. 29 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
terça-feira, 27 de Março de 2018 – 29
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
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Decreto
Decreto
46.459/2014
46.459/2014
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Decreto
46.459/2014
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Decreto
46.757/2015
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183
184
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
Decreto
46.899/2015
47.020/2016
47.071/2016
47.106/2016
47.161/2017
Art. 1º Fica concedido, ao estabelecimento industrial fabricante de pá carregadeira NCM/
SH 8429.51, escavadeira hidráulica NCM/SH 8429.52, retroescavadeira NCM/SH 8429.59 e
motoniveladora NCM/ SH 8429.20, produzidos pelo próprio estabelecimento localizado no
Estado, relativamente às vendas realizadas em operações internas destinadas a usuário final ou em
operações interestaduais, crédito presumido do ICMS:
I - de 9% (nove por cento) sobre o valor da venda, quando a operação
for tributada à alíquota de 12% (doze por cento); ou
II - de 4% (quatro por cento) sobre o valor da venda, quando a
operação for tributada à alíquota de 7% (sete por cento).
Art. 2º Fica concedido, ao estabelecimento industrial fabricante de pá carregadeira NCM/
SH 8429.51, escavadeira hidráulica NCM/SH 8429.52, retroescavadeira NCM/SH
8429.59 e motoniveladora NCM/SH 8429.20, produzidos pelo próprio estabelecimento
localizado no Estado, relativamente às vendas realizadas com destino ao estabelecimento
concessionário integrante da sua rede de distribuição, localizado neste Estado, diferimento
parcial do pagamento do ICMS, correspondente a 9% (nove por cento) sobre o valor
da venda, quando a operação for tributada à alíquota de 12% (doze por cento).
Art. 3º Fica concedido, ao estabelecimento concessionário integrante da rede de distribuição
de estabelecimento industrial fabricante de pá carregadeira NCM/SH 8429.51, escavadeira
hidráulica NCM/SH 8429.52, retroescavadeira NCM/SH 8429.59 e motoniveladora
NCM/SH 8429.20, produzidos pelo estabelecimento fabricante localizado no Estado,
relativamente às vendas destinadas a usuário final, crédito presumido do ICMS:
I - de 9% (nove por cento) sobre o valor da venda, quando a operação
for tributada à alíquota de 12% (doze por cento); ou
II - de 4% (quatro por cento) sobre o valor da venda, quando a operação for tributada à alíquota de
7% (sete por cento).
Parágrafo único. Na hipótese do caput:
I - serão mantidos os créditos relativos às entradas das mercadorias cujas saídas sejam
alcançadas pelo beneficio previsto no art. 2º e outros créditos vinculados a essas operações;
II - aplica-se o benefício somente às máquinas remetidas pelo industrial
fabricante com o diferimento parcial de que trata o art. 2º.
I - em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS: 12.900 (doze mil e novecentas)
Art. 3º O Decreto nº 46.817, de 2015, passa a vigorar acrescido
do art. 21-A, com a seguinte redação:
Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações
realizadas até o dia 31 de março de 2016, desde que não tenha havido trânsito em julgado
da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado integralmente:
I - à vista, em moeda corrente; ou
II - com a utilização de crédito acumulado do imposto, observadas as
condições previstas no Capítulo III, vedado o parcelamento
Art. 1º Os arts. 17, 18 e 21-A do Decreto n° 46.817, de 10 de agosto
de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: (...)
Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às
habilitações realizadas até o dia 31 de outubro de 2016, desde que não tenha
havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja
quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou com a utilização de crédito
acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III
Art. 2º - O caput do art. 21-A do Decreto n° 46.817, de 2015,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às
habilitações realizadas até o dia 20 de dezembro de 2016, desde que não tenha
havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja
quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou com a utilização de crédito
acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III
Art. 3º - O caput do art. 21-A do Decreto n° 46.817, de 2015,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às
habilitações realizadas até o dia 31 de março de 2017, desde que não tenha
havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja
quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou com a utilização de crédito
acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III.
Art. 1º - O art. 21-A do Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de
2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas
até o dia 31 de março de 2017, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão
condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente,
ou, observadas as condições previstas no Capítulo III, com a utilização de crédito acumulado do
imposto, ou, ainda, a critério do Estado, mediante adjudicação de bens penhorados em execução
judicial, cujo valor será fixado em avaliação efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda
DECRETO Nº 47.395, DE 26 DE MARÇO DE 2018.
Altera o Decreto nº 47.105, de 16 de dezembro de 2016,
que dispõe sobre as regras de governança da empresa
pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, de que trata o § 1º do art.1º da Lei Federal nº
13.303, de 30 de junho de 2016, e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA:
redação:
Tornado sem efeito pelo Decreto nº
46.463, de 20 de março de 2014
art. 1º, I e II
GERAIS
15/03/2014
15/03/2014
20/03/2014
Tornado sem efeito pelo Decreto nº
46.463, de 20 de março de 2014
art. 2º
15/03/2014
15/03/2014
20/03/2014
Tornado sem efeito pelo Decreto nº
46.463, de 20 de março de 2014
art. 3º
15/03/2014
15/03/2014
20/03/2014
art. 2º
14/05/2015
14/05/2015
23/01/2017
Revogado pelo Dec.
47.133 de 23/01/2017
Revogado pelo Dec.
47.020, de 11/07/2016
art. 3º
28/11/2015
28/11/2015
11/07/2016
Revogado pelo Dec.
47.071 de 31/10/2016
art. 1º
12/07/2016
12/07/2016
31/10/2016
Revogado pelo Dec.
47.106, de 16/12/2016
art. 2º
01/11/2016
01/11/2016
16/12/2016
Revogado Dec. 47.161, de 14/03/2017
art. 3º
17/12/2016
17/12/2016
14/03/2017
Revogado Dec. 47.166, de 14/03/2017
art. 1º
15/03/2017
15/03/2017
31/03/2017
INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTISTICO DE MINAS
2201.13391099-1.051-0001-4490-1-10.1
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO
244.450,48
4.244.450,48
ANULAÇÃO DA SEGUINTE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A QUE SE REFERE O ART.2°,
INCISO I, DESTE DECRETO:
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
R$
1991.99999999-9.999-0001-9999-0-10.1
244.450,48
TOTAL DA ANULAÇÃO
244.450,48
26 1077302 - 1
Art. 1º – O art. 9º do Decreto nº 47.105, de 16 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte
“Art. 9º – Aplica-se à empresa pública e à sociedade de economia mista de que trata este decreto
o Título I da Lei Federal nº 13.303, de 2016, exceto o disposto nos arts. 9º e 10, no inciso I do art. 13 e nos arts.
17, 18, 19, 22, 24 e 26.”.
Art. 2º – Fica revogado o inciso IV do art. 39 do Decreto nº 47.154, de 20 de fevereiro de 2017.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de março de 2018; 230º da Inconfidência Mineira
e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
DECRETO NE Nº 151, DE 26 DE MARÇO DE 2018.
Abre crédito suplementar no valor de R$4.244.450,48.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 22.943, de 12
de janeiro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º – Fica aberto crédito suplementar no valor de R$4.244.450,48 (quatro milhões duzentos e
quarenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos), indicado no Anexo, onerando
no mesmo valor o limite estabelecido no art. 9º da Lei nº 22.943, de 12 de janeiro de 2018.
Art. 2º – Para atender ao disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes:
I – da anulação da dotação orçamentária indicada no Anexo;
II – do saldo financeiro da receita de Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiro Militar de Minas
Gerais, no montante de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de março de 2018; 230º da Inconfidência Mineira
e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
(a que se referem os arts. 1º e 2º do Decreto NE nº 151, de 26 de março de 2018)
(registrado no Siafi/MG sob o número 27)
SUPLEMENTAÇÃO DAS SEGUINTES DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS A QUE SE REFERE
O ART. 1° DESTE DECRETO:
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
R$
1401.06182080-4.473-0001-4490-0-53.1
4.000.000,00
Atos do Governador
PELA GOVERNADORIA DO ESTADO
Titular: LÚCIO JOSÉ DE FIGUEIREDO SAMPAIO;
Suplente: RUTE COSTA ASSIS;
Pela Comunidade Cultural do Estado:
Titular: PEDRO AFONSO PEDERNEIRAS.
Pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
do Estado de Minas Gerais
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E
GESTÃO
dispensa, nos termos do art. 13 da Lei nº 22.806, de 29 de dezembro
de 2017, do art. 16 do Decreto n° 44.355, de 19 de julho de 2006, e
do art. 25, § 1º, do Decreto nº 44.394, de 16 de outubro de 2006, as
representantes abaixo relacionadas como membros junto ao Conselho
de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado de Minas
Gerais - CONSEA-MG:
Pela Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social:
Titular: ELIZABETH MARIA FILIZZOLA COSTA;
Suplente: MAÍRA DOS SANTOS MOREIRA.
TORNA SEM EFEITO, o ato de nomeação do seguinte candidato aprovado no concurso público de que trata o Edital SEPLAG/
SEDSNº07/2013, para o cargo de provimento efetivo da SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PUBLICA abaixo relacionados
por não ter tomado posse em tempo hábil.
Assistente Executivo de Defesa Social - Nível I - Grau A
Área: Qualquer Nível Médio
Lote de Vaga: Governador Valadares
CPF
Nome
05213008607 Carlos Vinicius Ramos
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR GOVERNADOR DO
ESTADO, EM DATA DE ONTEM:
designa, nos termos do art. 13 da Lei nº 22.806, de 29 de dezembro de
2017, do art. 16 do Decreto n° 44.355, de 19 de julho de 2006, e do art.
25, § 1º, do Decreto nº 44.394, de 16 de outubro de 2006, as representantes abaixo relacionadas como membros junto ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Estado de Minas Gerais
- CONSEA-MG, para mandato de 2 (dois) anos::
Pela Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social:
Titular: ROGÉRIA FREIRE DE FIGUEIREDO;
Suplente: DANIELLA SILVA RIBEIRO.
PELA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Pelo Conselho Curador da Fundação Clóvis Salgado
designa, nos termos do art. 5º do Decreto nº 45.828, de 21 de dezembro
de 2011, as representantes abaixo relacionadas como membros junto ao
Conselho Curador da Fundação Clóvis Salgado:
Pela Comunidade Cultural do Estado:
Titular: ANA ROBERTA DA CRUZ;
Suplente: MARIA CAROLINA FESCINA SILVA.
reconduz, nos termos do art. 5º do Decreto nº 45.828, de 21 de dezembro de 2011, os representantes abaixo relacionados como membros
junto ao Conselho Curador da Fundação Clóvis Salgado:
Pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
Titular: HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR;
Suplente: ANA PAULA RIBEIRO DE OLIVEIRA;
Pelo Município de Belo Horizonte:
Titular: JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA;
Suplente: GABRIEL PORTELA SALIÉS;
Pela Câmara Municipal de Belo Horizonte:
Titular: ARNALDO GODOY;
Suplente: JULIANO LOPES;
Pela Comunidade Cultural do Estado:
TORNA SEM EFEITO, o ato de nomeação da seguinte candidata
aprovada no concurso público de que trata o Edital Edital SEPLAG/
SEDSNº07/2013, para o cargo de provimento efetivo da SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANCA PUBLICA abaixo relacionados
por não ter entrado em exercício em tempo hábil.
Assistente Executivo de Defesa Social - Nível I - Grau A
Área: Qualquer Nível Médio
Lote de Vaga: Juiz de Fora
CPF
Nome
06393741660 Raquel Ramos Rodrigues
retifica o ato de nomeação Judicial publicado no Diário Oficial dos
Poderes do Estado em 10 de fevereiro de 2017, página2, coluna 02,
referente ao Concurso Público de que trata o Edital SEPLAG/SEDS
nº 09/2013., no que se refere ao candidato José Henrique Lima dos
Santos,da Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Onde se lê:
Em caráter precário
Leia-se
Em caráter definitivo
TORNA SEM EFEITO, o ato de nomeação do seguinte candidato
aprovado no concurso público de que trata o Edital SEPLAG/SEE
Nº01/2011, para o cargo de provimento efetivo da SECRETARIA DE
ESTADO DA EDUCACAO abaixo relacionados por não ter tomado
posse em tempo hábil.
Assistente Técnico de Educação Básica - Nível I - Grau A
Área: Assistente Técnico de Educação Básica
Lote de Vaga: Sete Lagoas/Prudente De Morais
CPF
Nome
81969406615 Welderson Geraldo Soares Costa