TJMG 29/12/2017 -Pág. 82 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
82 – sexta-feira, 29 de Dezembro de 2017 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
ATO AGE N.º 2223
no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art.128, §2°,
da Constituição do Estado; na Lei Complementar n° 83, de 28 de
janeiro de 2005; nos artigos 3°, parágrafo único e 6°, III, do Decreto nº
45.771, de 10 de novembro de 2011 e na Resolução AGE nº 32, de 1º de
setembro de 2016, DESIGNA o servidor JOSÉ WALDUCK GONÇALVES AZEVEDO, Masp 377.714-1, ocupante do cargo de provimento
em comissão DAD-2 AE1100399, para responder pela Coordenação de
Controle e Supervisão de Remessa de Requisições de Pequeno Valor
para Pagamento da Advocacia-Geral do Estado.
28 1045109 - 1
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Cabe recurso ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de
Minas Gerais das decisões prolatadas pelo CAP, nos termos do artigo
46 e segs. do Decreto 46.120, de 28 de Dezembro de 2012, que dispõe
sobre o Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal
DELIBERAÇÃO Nº 27.130/CAP/17
Constantino Domingos da Silva– Mat. 517.064 Conselheira Jussara
Kele. Julgamento 14/12/17.
Servidor do DEER/MG –Reajuste– Decreto nº. 36.829/95– Prescrição
do Fundo de direito – Não provimento.
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor, posto
que, tendo ingressado com seu pedido mais de um ano após o início
da vigência do Decreto, nº 36.829/95, operou-se a prescrição do fundo
de direito.
V.v. – Deve ser assegurado ao reclamante o reajuste de 10% (dez por
cento) concedido pelo Decreto nº 36.829/95, posto que o reajuste pretendido constitui-se obrigação de trato sucessivo. Ademais, considerando que o referido decreto não estabeleceu reajustes diferenciados,
mas gerais, e se as fundações e autarquias foram incluídas entre aquelas
regulamentadas pelo Decreto nº 36.033/94, a recusa do DER em reconhecer o direito do servidor a ser beneficiado com esse reajuste não
merece acolhida.
Não se aplica ao caso em comento a prescrição quinquenal das parcelas e nem tampouco a prescrição do fundo de direito, faca à data de
ingresso da reclamação no CAP, devendo ser apuradas as diferenças
mês a mês, atualizadas e pagas, de acordo com o art. 8º, da Lei estadual
nº 10.363/1990.
DELIBERAÇÃO Nº 27.131/CAP/17
Ely Ferreira de Pinho–Mat.508.044–Conselheira Jussara Kele. Julgamento 14/12/17.
Servidor do DEER/MG– Reajuste– Decreto nº. 36.829/95– Prescrição
do Fundo de direito – Não provimento.
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor, posto
que, tendo ingressado com seu pedido mais de um ano após o início
da vigência do Decreto, nº 36.829/95, operou-se a prescrição do fundo
de direito.
V.v. – Deve ser assegurado ao reclamante o reajuste de 10% (dez por
cento) concedido pelo Decreto nº 36.829/95, posto que o reajuste pretendido constitui-se obrigação de trato sucessivo. Ademais, considerando que o referido decreto não estabeleceu reajustes diferenciados,
mas gerais, e se as fundações e autarquias foram incluídas entre aquelas
regulamentadas pelo Decreto nº 36.033/94, a recusa do DER em reconhecer o direito do servidor a ser beneficiado com esse reajuste não
merece acolhida.
Não se aplica ao caso em comento a prescrição quinquenal das parcelas e nem tampouco a prescrição do fundo de direito, faca à data de
ingresso da reclamação no CAP, devendo ser apuradas as diferenças
mês a mês, atualizadas e pagas, de acordo com o art. 8º, da Lei estadual
nº 10.363/1990.
DELIBERAÇÃO Nº 27.132/CAP/17
Teófilo Antônio Melo Sobrinho–Mat.505.672-Conselheira Jussara
Kele. Julgamento 14/12/17.
Servidor do DEER/MG–Reajuste–Decreto nº 36.829/95–Prescrição do
Fundo de Direito – Não provimento.
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor, posto
que, tendo ingressado com seu pedido mais de um ano após o início
da vigência do Decreto, nº 36.829/95, operou-se a prescrição do fundo
de direito.
V.v.– Deve ser assegurado ao reclamante o reajuste de 10% (dez por
cento) concedido pelo Decreto nº 36.829/95, posto que o reajuste pretendido constitui-se obrigação de trato sucessivo. Ademais, considerando que o referido decreto não estabeleceu reajustes diferenciados,
mas gerais, e se as fundações e autarquias foram incluídas entre aquelas regulamentadas pelo Decreto nº 36.033/94, a recusa do DEER em
reconhecer o direito do servidor a ser beneficiado com esse reajuste
não merece acolhida.
Não se aplica ao caso em comento a prescrição quinquenal das parcelas e nem tampouco a prescrição do fundo de direito, faca à data de
ingresso da reclamação no CAP, devendo ser apuradas as diferenças
mês a mês, atualizadas e pagas, de acordo com o art. 8º, da Lei estadual
nº 10.363/1990.
DELIBERAÇÃO Nº 27.133/CAP/17
José Antônio de Carvalho– Mat.511.011-4– Conselheira Lucinéia dos
Santos. Julgamento 16/11/17.
Servidor do DEER/MG– Reajuste de 10%– Perda de objeto–Não
conhecimento.
Impõe-se o não conhecimento da reclamação face à perda de objeto,
uma vez que o servidor já recebe o que pleiteia por força de decisão
administrativa – Deliberação nº 6.347/CAP/2003.
DELIBERAÇÃO Nº 27.134/CAP/17
Alair Gomes de Carvalho–Mat.400.198–Conselheiro Stefano Cardoso.
Julgamento 07/12/2017.
Servidor do DEER/MG–Reajuste–Decreto nº 36.829/95–Parecer Normativo nº 14.584 – Não provimento.
Impõe-se, nos termos do Parecer Normativo nº14.584/AGE, o indeferimento do pedido formulado pelo servidor, posto que, uma vez aprovado
o citado parecer pelo Exmo. Sr. Governador sua aplicação é vinculante
na seara administrativa.
Ademais, não cabe ao CAP proceder o controle da legalidade ou
mesmo de constitucionalidade de ato administrativo emanado de Sua
Excelência.
V.v.– Deve ser assegurado ao reclamante o reajuste de 10% (dez por
cento) concedido pelo Decreto nº 36.829/95, posto que o reajuste pretendido constitui-se obrigação de trato sucessivo. Ademais, considerando que o referido decreto não estabeleceu reajustes diferenciados,
mas gerais, e se as fundações e autarquias foram incluídas entre aquelas regulamentadas pelo Decreto nº 36.033/94, a recusa do DEER em
reconhecer o direito do servidor a ser beneficiado com esse reajuste
não merece acolhida.
Não se aplica ao caso em comento a prescrição quinquenal das parcelas e nem tampouco a prescrição do fundo de direito, faca à data
de ingresso da reclamação no CAP,devendo ser apuradas as diferenças
mês a mês, atualizadas e pagas, de acordo com o art. 8º, da Lei estadual
nº 10.363/1990.
DELIBERAÇÃO Nº 27.135/CAP/17
Paulo Afonso de Almeida– Mat.514.801-Conselheira Patrícia Gobbo.
Julgamento 30/11/17.
Servidor do DEER/MG– Reajuste–Decreto nº 36.829/95–Parecer
Normativo nº 14.584/AGE – Prescrição do Fundo de Direito – Não
provimento.
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor, posto
que, tendo ingressado com seu pedido mais de um ano após o início
da vigência do Decreto, nº 36.829/95, operou-se a prescrição do fundo
de direito.
V.v. – Deve ser assegurado ao reclamante o reajuste de 10% (dez por
cento) concedido pelo Decreto nº 36.829/95, posto que o reajuste pretendido constitui-se obrigação de trato sucessivo. Ademais, considerando que o referido decreto não estabeleceu reajustes diferenciados,
mas gerais, e se as fundações e autarquias foram incluídas entre aquelas
regulamentadas pelo Decreto nº 36.033/94, a recusa do DEER/MG em
reconhecer o direito do servidor a ser beneficiado com esse reajuste
não merece acolhida.
Não se aplica ao caso em comento a prescrição quinquenal das parcelas e nem tampouco a prescrição do fundo de direito, faca à data de
ingresso da reclamação no CAP, devendo ser apuradas as diferenças
mês a mês, atualizadas e pagas, de acordo com o art. 8º, da Lei estadual
nº 10.363/1990.
DELIBERAÇÃO Nº 27.136/CAP/17
Sirval Paula Santos–Mat. 514.801–Conselheira Patrícia Gobbo. Julgamento 30/11/17.
Servidor do DEER/MG – Reajuste–Decreto nº. 36.829/95–Parecer
Normativo nº 14.584/AGE– Prescrição do Fundo de Direito–Não
provimento.
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor, posto
que, tendo ingressado com seu pedido mais de um ano após o início
da vigência do Decreto, nº 36.829/95, operou-se a prescrição do fundo
de direito.
V.v. – Deve ser assegurado ao reclamante o reajuste de 10% (dez por
cento) concedido pelo Decreto nº 36.829/95, posto que o reajuste
pretendido constitui-se obrigação de trato sucessivo.Ademais, considerando que o referido decreto não estabeleceu reajustes diferenciados, mas gerais, e se as fundações e autarquias foram incluídas entre
aquelas regulamentadas pelo Decreto nº 36.033/94, a recusa do DER
em reconhecer o direito do servidor a ser beneficiado com esse reajuste
não merece acolhida.
Não se aplica ao caso em comento a prescrição quinquenal das parcelas e nem tampouco a prescrição do fundo de direito, face à data de
ingresso da reclamação no CAP, devendo ser apuradas as diferenças
mês a mês, atualizadas e pagas, de acordo com o art. 8º, da Lei estadual
nº 10.363/1990.
DELIBERAÇÃO Nº 27.137/CAP/17
José das Graças Silva–Mat.505.785–Conselheira Fabíola Elias. Julgamento 16/11/17.
Servidor do DEER/MG–Reajuste– Decreto nº 36.829/95– Julgamento
anterior pelo CAP – Não provimento.
Considerando que idêntico pedido formulado pelo servidor foi apreciado anteriormente pelo CAP, tendo originado a Deliberação nº 12.472/
CAP/06, impõe-se o não conhecimento da presente reclamação.
DELIBERAÇÃO Nº 27.138/CAP/17
José Pereira de Brito– Mat. 422.270–Conselheira Fabíola Elias. Julgamento 21/12/17.
Conversão de férias-prêmio em espécie – ausência de saldo de fériasprêmio concedidas antes da EC 18/95 – Não provimento.
Impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelo servidor de conversão de saldo de férias-prêmio em espécie, uma vez que na época
do pedido não dispunha de saldo de saldo de férias-prêmio concedidas
antes da EC 18/95.
DELIBERAÇÃO Nº 27.139/CAP/17
Olavo Batista de Souza– Mat. 16.173–Conselheira Fabíola Elias. Julgamento 21/12/017.
Servidor do DEER/MG–Reajuste–Decreto nº. 36.829/95 – Julgamento
anterior pelo CAP – Não conhecimento.
Considerando que idêntico pedido formulado pelo servidor foi apreciado anteriormente pelo CAP, tendo originado a Deliberação nº 6984/
CAP/4, impõe-se o não conhecimento da presente reclamação.
DELIBERAÇÃO Nº 27.140/CAP/17
José Gomes de Araújo– Mat. 202.627-9– Conselheira Fabíola Elias.
Julgamento 21/12/17.
Servidor do DEER/MG–Reajuste–Decreto nº. 36.829/95 – Julgamento
anterior pelo CAP – Não conhecimento.
Considerando que idêntico pedido formulado pelo servidor foi apreciado anteriormente pelo CAP, tendo originado a Deliberação nº 9.048/
CAP/05, impõe-se o não conhecimento da presente reclamação.
DELIBERAÇÃO Nº 27.141/CAP/17
João Lúcio Xavier de Souza–Mat. 512.242– Conselheira Jussara Kele.
Julgamento 21/12/17.
Servidor do DEER/MG–Reajuste–Decreto nº. 36.829/95 – Julgamento
anterior pelo CAP – Não conhecimento.
Considerando que idêntico pedido formulado pelo servidor foi apreciado anteriormente pelo CAP, tendo originado a Deliberação nº 11.000/
CAP/05, impõe-se o não conhecimento da presente reclamação.
DELIBERAÇÃO Nº 27.142/CAP/17
Izidro Carlos Coelho–Mat.517.723–Conselheira Jussara Kele. Julgamento 21/12/17.
Servidor do DEER/MG –Reajuste–Decreto nº.36.829/95 – Julgamento
anterior pelo CAP – Não conhecimento.
Considerando que idêntico pedido formulado pelo servidor foi apreciado anteriormente pelo CAP, tendo originado a Deliberação nº 12.619/
CAP/06, impõe-se o não conhecimento da presente reclamação.
DELIBERAÇÃO Nº 27.143/CAP/17
Itamar Moreira Indio do Brasil– Mat. 400.688– Conselheira Jussara
Kele. Julgamento 21/12/17.
Servidor do DEER/MG–Reajuste–Decreto nº. 36.829/95– Julgamento
anterior pelo CAP – Não conhecimento.
Considerando que idêntico pedido formulado pelo servidor foi apreciado anteriormente pelo CAP, tendo originado a Deliberação nº 5.166/
CAP/02, impõe-se o não conhecimento da presente reclamação.
DELIBERAÇÃO Nº 27.144/CAP/17
Angelina Rabelo Lessa-Mat.520.761-Conselheira Jussara Kele. Julgamento 21/12/17.
Servidora do DEER/MG – Reajuste – Decreto nº 36.829/95–Perda do
Objeto– Não Conhecimento.
Considerando que o reclamante obteve judicialmente o reajuste pretendido, concedido pelo Decreto nº 36.829/95, impõe-se o não conhecimento da reclamação por perda de objeto, nos termos do disposto nos
artigos 22, I e 23 do Decreto nº 46.120/2012.
DELIBERAÇÃO Nº 27.145/CAP/17
Ciro Lopes Pereira–Mat.1968–Conselheira Patrícia Gobbo. Julgamento
07/12/17.
Servidor do DEER/MG–Reajuste– Decreto nº 36.829/95 – Julgamento
anterior pelo CAP – Não conhecimento.
Considerando que idêntico pedido formulado pelo servidor foi apreciado anteriormente pelo CAP, tendo originado a Deliberação nº 6.814/
CAP/03, impõe-se o não conhecimento da presente reclamação.
DELIBERAÇÃO Nº 27.146/CAP/17
Augusto Pedro da Silva – Mat. 10.595– Conselheira Patrícia Gobbo.
Julgamento 07/12/17.
Servidor do DEER/MG –Reajuste–Decreto nº 36.829/95– Julgamento
anterior pelo CAP – Não conhecimento.
Considerando que idêntico pedido formulado pelo servidor foi apreciado anteriormente pelo CAP, tendo originado a Deliberação nº 18.294/
CAP/07, impõe-se o não conhecimento da presente reclamação.
DELIBERAÇÃO Nº 27.147/CAP/17
Geraldo Eustáquio Pires – Mat. 1016707-0 - Conselheiro Eustáquio
Mário. Julgamento 30/11/17.
Servidor do DEOP-Reajuste–Decreto nº36.829/9–duplicidade de recursos como o mesmo objeto – Não conhecimento.
Impõe-se o não conhecimento da reclamação apresentada pelo servidor
em virtude da duplicidade de recursos com o mesmo objeto pleiteado.
Ademais, a Deliberação nº 6409/CAP/03 foi cumprida.
Súmula da (1971ª) milésima noningentésima septuagésima primeira reunião ordinária realizada em 28 de dezembro de 2017, presidida pela Sra. Ana Cristina Sette Bicalho Goulart e Secretaria pela
Srta.Lucilene Custodia Siuves. Presentes os Conselheiros Gabriela
Ladeira Calvo Mendes dos Santos, Eustáquio Mário Ribeiro Braga,
Jussara Kele Araújo Valadares, Naldi Joviano dos Santos, Fabíola de
Souza Elias e Lucineia dos Santos.1.Sônia Ribeiro de Ornelas-Vista à
Conselheira Jussara Kele.2.Flaviana Geralda Henriques-Vista à Conselheira Jussara Kele.3.Geraldo Soares da Silva-Vista à Conselheira
Lucinéia dos Santos.4.João Bosco Ubaldo- Vista ao Conselheiro Naldi
Joviano.5.Ronaldo Laurindo Bueno-Vista à Conselheira Fabíola Elias.
28 1045522 - 1
Atos assinados pelo Senhor Advogado-Geral do Estado em
28/12/2017:
ATO AGE N.º 2225
no uso de suas atribuições DISPENSA o Procurador do Estado MARCELO DE CASTRO MOREIRA, Masp 1.096.989-7, da função de
Coordenador de Área FGCOA27 da Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da Advocacia-Geral do Estado, a partir de 27 de julho
de 2017.
ATO AGE N.º 2226
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei
Complementar nº 30, de 10 de agosto de 1993, no Decreto n.º 45.771, de
10 de novembro de 2011, DESIGNA, o Procurador do Estado PAULO
HENRIQUE GONÇALVES PENA FILHO, MASP 1.128.427-0, para a
função de Coordenador de Área FGCOA27 da Coordenação Geral de
Sucessão de Entidades e Estatais da Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho da Advocacia-Geral do Estado.
28 1045519 - 1
ATO AGE N° 2.220, de 28 de dezembro de 2017.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e
tendo em vista a deliberação do Conselho Superior da AGE, tomada
na Sessão Ordinária de 5 de maio de 2017, que aprovou o relatório da
avaliação do estágio probatório procedida pela Corregedoria da AGE,
DECLARA ESTÁVEL no serviço público estadual a partir de 28 (vinte
e oito) de dezembro de 2017 (dois mil e dezessete), a Procuradora do
Estado Roberta Guilherme Costa Ferreira Neto, MASP 1.270.223-9.
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO, em Belo
Horizonte, aos 28 de dezembro de 2017.
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
28 1045430 - 1
ATO AGE N.º 2209 - republicação
no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art.128, §2°, da
Constituição do Estado; na Lei Complementar n° 83, de 28 de janeiro
de 2005; nos artigos 3°, parágrafo único e 6°, III, do Decreto nº 45.771,
de 10 de novembro de 2011 e na Resolução AGE nº 32, de 1º de setembro de 2016, DESIGNA o servidor JAMES BENONI DE ALMEIDA,
Masp 1.309.107-9, ocupante do cargo de provimento em comissão
DAD-1 AE1100547, para responder pela Coordenação de Orientação e
Execução de Cálculos e Perícias Residuais da Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica da Advocacia-Geral do Estado.
* Republicado em virtude de incorreção verificada na publicação de
28/12/2017.
28 1045027 - 1
ATO AGE N° 2.227, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto no art.128, §2º, da Constituição do Estado;
no art. 3º, §4º, da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004
e no art. 7º A, da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005,
DESIGNA o Procurador do Estado RICARDO AGRA VILLARIM,
Masp 1.327.259-6, para responder pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Cultura, no período de 02 de janeiro de 2018 a 05
de fevereiro de 2018, em que a Procuradora do Estado Juliana Schmidt
Fagundes, Masp 1.093.600-3, estará em gozo de férias regulamentares,
sem prejuízo de suas atribuições junto ao Núcleo de Assessoramento
Jurídico da Advocacia-Geral do Estado – NAJ-AGE.
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO, em Belo Horizonte, aos 28 de
dezembro de 2017.
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
28 1045493 - 1
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
Comandante-Geral: Cel PM Helbert Figueiró de Lourdes
Expediente
RESOLUÇÃO N. 4641, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre o posicionamento dos servidores civis da Polícia Militar das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n. 15.301,
de 10 de agosto de 2004, decorrente da progressão horizontal prevista no art. 14 da referida Lei.
OCOMANDANTE-GERALDAPOLÍCIA MILITAR, no uso das atribuições previstas no inciso X, do art. 6º, do Decreto nº 18.445, de 15/04/1977
(R 100), e à vista do disposto no art. 14 da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º - Retificar a progressão horizontal ao servidor civil n. 113.938-5, LEONARDO LÚCIO DE ARAÚJO GOUVEIA, ocupante do cargo de provimento efetivo de Professor de Educação Básica da Polícia Militar de Minas Gerais, conforme Resolução n. 4612, de 16 de outubro de 2017, publicada
no Boletim Geral da Polícia Militar n. 78, de 19 de outubro de 2017, por conter erro de origem.
Art. 2º - Posicionar o servidor, conforme Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º - A Unidade de lotação do servidor, após a transcrição do ato no Boletim Geral da Polícia Militar, deverá realizar as devidas alterações no Sistema Informatizado de Recursos Humanos para que o servidor possa receber os vencimentos correspondentes ao novo posicionamento.
Art. 4º - Após a conclusão das medidas a que alude o artigo anterior, a Unidade de lotação do servidor deverá comunicar ao Centro de Administração
de Pessoal, por intermédio da Seção de Processamento de Pagamento de Pessoal, a edição do Diário Oficial de Minas Gerais em que foi publicado o
ato para que possam ser efetivados os pagamentos, que serão devidos a partir da data em que o servidor fez jus à referida progressão.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data constante no Anexo Único, em cumprimento ao
previsto no art. 19 da Lei n. 19.837, de 02 de novembro de 2011, revogando-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2017.
HELBERT FIGUERÓ DE LOURDES, CORONEL PM
Comandante-Geral da Polícia Militar
ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO N. 4641 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
- CARREIRA DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS
QUANTITATIVO DOS SERVIDORES QUE PREENCHEM OS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO
NOVO POSICIONAMENTO NAS CARREIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
1. CARREIRA DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR
1.1 CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO: 24H
1ª PROGRESSÃO
2ª PROGRESSÃO
APROVEITAMENTO
APROVEITAMENTO
DO TEMPO DE
DO TEMPO DE
UNIDADE
NÚMERO
NOME
CARGO
RETROAÇÃO
01/01/2012 a 31/12/2013 01/01/2014 a 31/12/2015
NÍVEL
GRAU
NÍVEL
GRAU
02157 - CTPM ARGEN- 113938-5 LEONARDO LUCIO DE PEBPM
IV
M
IV
N
01/01/2016
TINO MADEIRA
ARAUJO GOUVEIA
28 1045501 - 1
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DE CONVOCAÇÃO PARA POSSE
ATO DE CONVOCAÇÃO PARA POSSE
O CORONEL PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS, no uso
de suas atribuições contidas no Regulamento da Diretoria de Recursos Humanos da PMMG (R-103), aprovado pela Resolução nº 3.875,
de 08ago06, CONVOCA para POSSE, a candidata abaixo relacionada,
NOMEADA conforme publicado no jornal Minas Gerais nº 239, de
28dez17, em virtude de liminar concedida pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator Estevão Lucchesi de Carvalho, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Mandado de Segurança
nº 1.0000.17.087806-0/000, tendo em vista sua aprovação no concurso
público de que trata o Edital SEPLAG/PMMG nº 06/2014, homologado
em 16 de setembro de 2015, para o cargo do Colégio Tiradentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG:
O CORONEL PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS, no uso
de suas atribuições contidas no Regulamento da Diretoria de Recursos Humanos da PMMG (R-103), aprovado pela Resolução nº 3.875,
de 08ago06, CONVOCA para POSSE, a candidata abaixo relacionada, NOMEADA conforme publicado no jornal Minas Gerais nº 239,
de 28dez17, em cumprimento de acórdão proferido pelo Exmo. Sr.
Desembargador Edilson Olímpio Fernandes, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Mandado de Segurança
nº 1.0000.17.069938-3/000, tendo em vista sua aprovação no concurso
público de que trata o Edital SEPLAG/PMMG nº 06/2014, homologado
em 16 de setembro de 2015, para o cargo do Colégio Tiradentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG:
COLÉGIO TIRADENTES DA POLÍCIA MILITAR: IPATINGA
PEB LÍNGUA INGLESA
CLASSIFICAÇÃO
NOME
IDENTIDADE
3º
ADRIANA ARRUDA SILVA MG10233159
A candidata deverá comparecer, com a documentação descrita no edital, na unidade do CTPM/Ipatinga, situada na Rua Caxambú, 61, Centro, Ipatinga, MG, CEP 35160-039, telefone (31) 3821-1174, na data e
horário explicitado no cronograma abaixo:
DATA
HORÁRIO
CRONOGRAMA DE POSSE
29/12/17 a 29/01/18
9h às 12h
EMERSON MOZZER, CEL PM
DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS
ATO DE CONVOCAÇÃO PARA POSSE
O CORONEL PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS, no uso
de suas atribuições contidas no Regulamento da Diretoria de Recursos Humanos da PMMG (R-103), aprovado pela Resolução nº 3.875,
de 08ago06, CONVOCA para POSSE, a candidata abaixo relacionada,
NOMEADA conforme publicado no jornal Minas Gerais nº 239, de
28dez17, em virtude de liminar concedida pelo Exmo. Sr. Desembargador Relator Estevão Lucchesi de Carvalho, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Mandado de Segurança
nº 1.0000.17.098904-0/000, tendo em vista sua aprovação no concurso
público de que trata o Edital SEPLAG/PMMG nº 06/2014, homologado
em 16 de setembro de 2015, para o cargo do Colégio Tiradentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG:
COLÉGIO TIRADENTES DA POLÍCIA MILITAR: UBERABA
PEB ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
CLASSIFICAÇÃO
NOME
IDENTIDADE
ANA PAULA DE SOUZA MG7814925
2º
BONIZARIO
A candidata deverá comparecer, com a documentação descrita no edital, na unidade do CTPM/Uberaba, situada na Praça Governador Magalhães Pinto, 464, Fabrício, Uberaba, MG, CEP 38065-470, telefone (31)
3821-1174, na data e horário explicitado no cronograma abaixo:
DATA
HORÁRIO
CRONOGRAMA DE POSSE
29/12/17 a 29/01/18
9h às 12h
EMERSON MOZZER, CEL PM
DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS
COLÉGIO TIRADENTES DA POLÍCIA MILITAR: UBERABA
PEB ENSINO RELIGIOSO
CLASSIFICAÇÃO
NOME
IDENTIDADE
CAMILA RIBEIRO
1º
16157571
SANTOS
A candidata deverá comparecer, com a documentação descrita no edital, na unidade do CTPM/Uberaba, situada na Praça Governador Magalhães Pinto, 464, Fabrício, Uberaba, MG, CEP 38065-470, telefone (31)
3821-1174, na data e horário explicitado no cronograma abaixo:
DATA
HORÁRIO
CRONOGRAMA DE POSSE
29/12/17 a 29/01/18
9h às 12h
EMERSON MOZZER, CEL PM
DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS
ATO DE CONVOCAÇÃO PARA POSSE
O CORONEL PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS, no uso
de suas atribuições contidas no Regulamento da Diretoria de Recursos Humanos da PMMG (R-103), aprovado pela Resolução nº 3.875,
de 08ago06, CONVOCA para POSSE, o candidato abaixo relacionado,
NOMEADO conforme publicado no jornal Minas Gerais nº 239, de
28dez17, em cumprimento de decisão proferida no Agravo pelo Exmo.
Sr. Desembargador Relator Luiz Carlos Gomes da Mata, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Mandado de
Segurança nº 1.0000.17.000003-8/001, tendo em vista sua aprovação
no concurso público de que trata o Edital SEPLAG/PMMG nº 06/2014,
homologado em 16 de setembro de 2015, para o cargo do Colégio Tiradentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG:
COLÉGIO TIRADENTES DA POLÍCIA MILITAR:
BELO HORIZONTE - METROPOLITANA A
PEB EDUCAÇÃO FÍSICA
CLASSIFICAÇÃO
NOME
IDENTIDADE
HEGUERBET LEONARDO M5704685
5º
DE ARAUJO MELO
O candidato deverá comparecer, com a documentação descrita no edital, na unidade do CTPM/Argentino Madeira, situada na Praça Duque
de Caxias, s/n, Santa Tereza, Belo Horizonte, MG, CEP 31010-230,
telefones (31) 3307-0602 e 3307-0624, na data e horário explicitado
no cronograma abaixo:
DATA
HORÁRIO
CRONOGRAMA DE POSSE
29/12/17 a 29/01/18
9h às 12h
EMERSON MOZZER, CEL PM
DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS