TJMG 08/12/2017 -Pág. 83 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
sexta-feira, 08 de Dezembro de 2017 – 83
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
809584
27/11/2017
828507
809959
809585
828873
29/11/2017
27/11/2017
27/11/2017
29/11/2017
812145
Caixa Escolar Doutor Joao Batista De
Almeida
Caixa Escolar Julio Esmeraldo
Caixa Escolar Julio Esmeraldo
Caixa Escolar Padre Antonio Correa
Caixa Escolar Hilarinda Maria De Souza
19001619000149
Ee Dr João Batista De Almeida
Visconde Do Rio Branco
Aditivo 2 De Vigência - Fundo De Manutenção E Conservação Predial
0,00
31/12/2018
19001668000181
19001668000181
19001643000188
19001775000100
Ee Laudelina Barandier Esmeraldo
Ee Laudelina Barandier Esmeraldo
Ee Padre Antônio Correa
Ee Prefeito Ruy Bouchardet
Visconde Do Rio Branco
Visconde Do Rio Branco
Visconde Do Rio Branco
Visconde Do Rio Branco
Aditivo 1 De Vigência - Contratação De Serviço De Conectividade Para A Escola.
Aditivo 2 De Vigência - Fundo De Manutenção E Conservação Predial
Aditivo 2 De Vigência - Fundo De Manutenção E Conservação Predial
Aditivo 1 De Vigência - Contratação De Serviço De Conectividade Para A Escola.
0,00
0,00
0,00
0,00
30/09/2018
31/12/2018
31/12/2018
31/12/2018
Ee Prefeito Ruy Bouchardet
Visconde Do Rio Branco
Aditivo 2 De Vigência - Fundo De Manutenção E Conservação Predial
0,00
31/12/2018
Ee Tenente Roberto Soares De Souza Lima
Visconde Do Rio Branco
Aditivo 2 De Vigência - Fundo De Manutenção E Conservação Predial
0,00
31/12/2018
824094
27/11/2017 Caixa Escolar Hilarinda Maria De Souza 19001775000100
Escolar Tenente Roberto Soares 19001973000173
27/11/2017 Caixa
De Souza Lima
24/11/2017 Caixa Escolar Laerte De Araujo Porto
18970160000129
Ee Capitão Godoy
Volta Grande
Aditivo 2 De Vigência - Manutenção E Custeio
0,00
31/12/2018
809944
24/11/2017 Caixa Escolar Major Lisboa Da Cunha
Ee Major Lisboa Da Cunha
Wenceslau Braz
Aditivo 2 De Vigência - Fundo De Manutenção E Conservação Predial
0,00
31/12/2018
811262
19701622000175
07 1037569 - 1
RETIFICAÇÃO - ATO Nº 1983/2017
RETIFICA NO ATO DE PROGRESSÃO nº 1984/2016, publicado no “MG” de 16/09/2016, a parte referente aos servidores abaixo relacionados, por motivo de promoção por escolaridade adicional.
Onde se lê:
SRE
NOME
UBERABA
UBERABA
UBERABA
UBERABA
UBERABA
UBERABA
UBERABA
UBERABA
Leia-se:
CELIA FORTUNATA CAMPOS
CELIA FORTUNATA CAMPOS
CELMA VIEIRA CAIXETA BOTTA
DARCI BARBOSA SILVA
FATIMA DE JESUS RIBEIRO MARTINS
JOAO BATISTA MARQUES DE OLIVEIRA
MARLENE CARVALHO
RAQUEL ROSA VELOSO
SRE
MASP
Nº ADM
CARREIRA
933904-5
933904-5
1056224-7
806593-0
390771-4
1053416-2
838055-2
370421-0
1
2
1
1
1
1
1
2
PEB
PEB
ATB
ATB
PEB
PEB
ATB
ATB
MASP
Nº ADM
CARREIRA
933904-5
933904-5
1056224-7
806593-0
390771-4
1053416-2
838055-2
370421-0
1
2
1
1
1
1
1
2
PEB
PEB
ATB
ATB
PEB
PEB
ATB
ATB
NOME
UBERABA
UBERABA
UBERABA
UBERABA
UBERABA
UBERABA
UBERABA
UBERABA
CELIA FORTUNATA CAMPOS
CELIA FORTUNATA CAMPOS
CELMA VIEIRA CAIXETA BOTTA
DARCI BARBOSA SILVA
FATIMA DE JESUS RIBEIRO MARTINS
JOAO BATISTA MARQUES DE OLIVEIRA
MARLENE CARVALHO
RAQUEL ROSA VELOSO
SITUAÇÃO ATUAL
NIVEL
GRAU
II
M
II
G
II
E
II
G
II
L
II
E
II
H
IV
H
NOVO NÍVEL E GRAU
NIVEL
GRAU
II
N
II
H
II
F
II
H
II
M
II
F
II
I
IV
I
SITUAÇÃO ATUAL
NIVEL
GRAU
III
M
III
G
III
E
III
G
III
L
III
E
III
H
V
H
NOVO NÍVEL E GRAU
NIVEL
GRAU
III
N
III
H
III
F
III
H
III
M
III
F
III
I
V
I
VIGÊNCIA
01/01/16
01/01/16
01/01/16
01/01/16
01/01/16
01/01/16
01/01/16
01/01/16
VIGÊNCIA
01/01/16
01/01/16
01/01/16
01/01/16
01/01/16
01/01/16
01/01/16
01/01/16
07 1038129 - 1
TORNA SEM EFEITO DESIGNAÇÃO SECRETÁRIO DE ESCOLA - ATO Nº 1953 /2017
A Secretária de Estado de Educação, torna sem efeito no Ato de Designação para o cargo em comissão de Secretário de Escola, publicado no “MG” 30 / 09 /2017, a parte referente a:
Ato Nº
1593/2017
SRE
DIVINOPOLIS
Município
PAINS
Localidade
Código
VILA COSTINA
34827
Escola
EE MARIA LUIZA DAS DORES
Símbolo Cargo
Masp
SE-VI
1271532-2
Nome
ELIANE DE ARANTES BATISTA
Cargo Vinculado ao
Cargo Comissionado
Cargo
adm
ATB
2
Belo Horizonte, de de 2017.
MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
07 1037802 - 1
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
SECRETÁRIA: MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
RETIFICAÇÃO ATO Nº 1986/2017
RETIFICA NO ATO DE PROGRESSÃO, publicado no “MG” de 17/11/2009, a parte referente à servidora abaixo relacionada, por motivo de promoção por escolaridade adicional.
Onde se lê:
SITUAÇÃO
NOVO NÍVEL
Nº
ATUAL
E GRAU
SRE
NOME
MASP
VIGÊNCIA
ADM CARREIRA
NIVEL GRAU NIVEL GRAU
MANOELINA DA
METROPOLITANA B DELMA
264550-5
2
EEB
I
G
I
H
01/09/09
SILVA CARDOSO
Leia-se:
SITUAÇÃO
NOVO NÍVEL
Nº
ATUAL
E GRAU
SRE
NOME
MASP
VIGÊNCIA
ADM CARREIRA
NIVEL GRAU NIVEL GRAU
MANOELINA DA
METROPOLITANA B DELMA
264550-5
2
EEB
II
A
II
B
30/06/08
SILVA CARDOSO
07 1038162 - 1
*RESOLUÇÃO SEE Nº 3.660, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017.
Estabelece normas para a organização do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e a designação para o exercício de função pública na Rede Estadual de Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação a partir de 2018 e dá outras providências.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de definir procedimentos de controle permanente dos recursos humanos disponíveis para assegurar o atendimento da demanda existente, a expansão do ensino, o
funcionamento regular da escola e tendo em vista a legislação vigente,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Compete ao Diretor da Superintendência Regional de Ensino (SRE), ao Analista Educacional/Inspetor Escolar - ANE/IE e ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual, em responsabilidade solidária, cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução e Instruções Complementares.
Art. 2º - Compete ao ANE/Inspetor Escolar conferir a autenticidade e a exatidão da documentação da escola, referendando-a antes de seu encaminhamento à SRE.
Art. 3º - Compete ao Diretor ou Coordenador de Escola Estadual organizar o Quadro de Pessoal com base no disposto nesta Resolução, em seus
Anexos e em Instruções Complementares.
§1º - Compete à escola - diretoria, especialistas e corpo docente - estabelecer critérios complementares para atribuição de turmas, aulas, funções e
turnos aos servidores efetivos e estabilizados, conforme orientações complementares estabelecidas pela Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica e aprovadas pelo Colegiado Escolar.
§2º - Na escola onde há servidor em Ajustamento Funcional o Diretor ou Coordenador de Escola Estadual deverá:
I - definir, juntamente com o servidor, as atividades que este deverá exercer, observando o cumprimento da carga horária completa de seu respectivo
cargo, as necessidades da escola, as restrições constantes do laudo médico oficial, o grau de escolaridade e a experiência do servidor;
II - encaminhar à SRE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do laudo, o nome do servidor em Ajustamento Funcional
lotado na escola, com indicação das atividades a serem desenvolvidas por ele;
III - registrar e acompanhar o desempenho do servidor nas atividades propostas, mantendo atualizados os registros no Processo Funcional e informar
à SRE qualquer mudança ocorrida;
IV - emitir declaração contendo informação sobre as atividades que o servidor exerceu durante o período de Ajustamento Funcional, bem como sobre
a avaliação de seu desempenho, que será anexada ao processo que acompanhará o servidor quando do seu retorno para nova perícia médica.
§3º - A substituição aos servidores em ajustamento funcional somente será aplicada aos Professores de Educação Básica – PEB quando necessário.
§4º - O Especialista em Educação Básica – EEB e o Professor de Educação Básica – PEB, em Ajustamento Funcional, cumprirão a carga horária
completa de seus respectivos cargos podendo exercer atividades na Secretaria da Escola ou na Biblioteca Escolar, observando-se o quantitativo para
tais funções definido no Anexo II desta Resolução.
§5º - O Professor em situação de Ajustamento Funcional que atuar na Biblioteca Escolar exercerá atividades de apoio a seu funcionamento, não substituirá o Professor para o Uso da Biblioteca, sendo admitido um por turno.
§6º - Não sendo possível o aproveitamento do servidor em Ajustamento Funcional na própria escola, compete à SRE processar seu remanejamento
para outra escola da mesma localidade, aplicando-se os critérios dispostos no parágrafo 1º do artigo 16.
§7º - Na hipótese de o professor em Ajustamento Funcional ser detentor de cargo com jornada inferior a 24 horas, a escola poderá aproveitar 02 (dois)
servidores nessa situação para assumir a vaga de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB.
Art. 4º - Na escola onde há servidora em estado fisiológico de gravidez, na situação funcional de designada nos termos do art. 10 da Lei nº
10.254/1990, será preservada a integridade do vínculo funcional, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses a contar da data do parto, em
conformidade com a Orientação de Serviço SCAP nº 01/2016.
§1º - Será assegurada à servidora a mesma vaga/função e carga horária que exercia anteriormente na própria escola.
§2º - Não havendo possibilidade de atribuir a mesma vaga/função, a servidora deverá ser aproveitada em função compatível com sua habilitação e
escolaridade, cumprindo a carga horária exercida anteriormente na escola.
§3º - A servidora a que se refere o caput deste artigo poderá concorrer à designação para cargo e função para o qual seja habilitada, nos termos desta
Resolução, conforme seu interesse e conveniência e caso não obtenha êxito, deverá ser aplicado o disposto neste artigo.
Art. 5º - A Educação Física é componente curricular obrigatório da Educação Básica, sendo facultativo ao aluno nas situações estabelecidas na Lei
Federal nº 10.793, de 1º de dezembro de 2003.
§1º - O professor efetivo e estabilizado habilitado no componente curricular Educação Física somente poderá atuar nos anos iniciais do Ensino Fundamental se não houver aulas disponíveis nos anos finais e no Ensino Médio.
§2º - Nos anos iniciais do Ensino Fundamental o componente curricular de Educação Física será ministrado pelo professor habilitado, de acordo
com a Lei Estadual nº 17.942/2008 e, na falta de profissional habilitado para designação, as aulas serão ministradas pelo próprio Regente de Turma.
Art. 6º - A chefia imediata do servidor detentor de outro cargo efetivo, emprego ou função pública ou que receba proventos, deverá instruir o processo
de acúmulo de cargo a ser encaminhado pela SRE para análise da Diretoria Central de Gestão dos Direitos do Servidor/DCGDS-SEPLAG, conforme
previsto no Decreto nº 45.841, de 26 de dezembro de 2011, no prazo de até cinco dias úteis do seu protocolo.
Art. 7º - A designação de servidores para o exercício de função pública será processada presencialmente diretamente nas escolas estaduais ou em
pólos, micro polos ou nas Superintendências Regionais de Ensino; e/ou à distância, por meio de sistema informatizado on line, em conformidade com
orientações complementares a serem oportunamente publicadas.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE ESCOLA
SEÇÃO I
DA CARGA HORÁRIA OBRIGATÓRIA
Art. 8º - Conforme dispõe a Lei nº 20.592, de 28 de dezembro de 2012, a carga horária semanal de trabalho correspondente a um cargo de Professor
de Educação Básica com jornada de 24 (vinte e quatro) horas compreende:
I – 16 (dezesseis) horas semanais destinadas à docência;
II – 8 (oito) horas semanais destinadas a atividades extraclasses, observada a seguinte distribuição:
a) 4 (quatro) horas semanais em local de livre escolha do professor;
b) 4 (quatro) horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
Art. 9º - O Professor de Educação Básica cumprirá a carga horária, de acordo com cada função exercida, conforme tabela do Anexo I desta
Resolução.
Art. 10 - O Especialista em Educação Básica - EEB/Orientador Educacional ou EEB/Supervisor Pedagógico cumprirá 24 (vinte e quatro) horas
semanais.
Parágrafo único. O EEB sujeito à carga horária de 40 (quarenta) horas ocupará duas vagas e cumprirá sua jornada em dois turnos de 4 (quatro) horas
que coincidirá, obrigatoriamente, com os turnos de funcionamento da escola não podendo ser computado o intervalo entre os turnos.
Art. 11 - O Assistente Técnico de Educação Básica – ATB e o Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB deverá cumprir a carga horária semanal de 30 (trinta) horas.
SEÇÃO II
DA ATRIBUIÇÃO DE TURMAS, AULAS E FUNÇÕES
Art. 12 - As turmas, aulas e funções serão atribuídas aos servidores detentores de cargo efetivo e de função pública decorrente de estabilidade nos
termos do artigo 19 do ADCT - CF/88, observando-se sucessivamente o cargo, a titulação, a data da última lotação na escola e os critérios complementares, devendo todo o processo ser registrado em ata.
§1º - Ocorrendo empate na aplicação do disposto no caput deste artigo, será dada preferência, sucessivamente, ao servidor com:
I – maior tempo de serviço na escola;
II – maior tempo de serviço na Rede Estadual de Ensino;
III – idade maior.
§ 2º - O tempo a ser computado para efeito do disposto no inciso I do §1º é o tempo de serviço na escola, apurado a partir do exercício em decorrência
de nomeação, estabilidade e/ou da última movimentação ocorrida.
Art. 13 - A atribuição de aulas entre os professores deve ser feita no limite da carga horária obrigatória de cada cargo, observando-se,
sucessivamente:
I – o componente curricular constante da titulação do cargo;
II – outro componente curricular constante da titulação do cargo;
III – outro componente curricular para o qual o professor possua habilitação específica e/ou formação especializada.
§1º - Para atribuição de aulas, será levada em consideração, sempre que possível, a declaração de preferência do professor detentor de cargo cuja
titulação inclua mais de um componente curricular.
§2º - As aulas não assumidas por professor que não atender ao disposto nos incisos I, II e III serão disponibilizadas, sucessivamente, para:
a) professor habilitado de outra escola da localidade, que esteja em situação de excedência total ou parcial;
b) professor habilitado da própria escola, em regime de ampliação de carga horária;
c) professor habilitado da própria escola, em regime de extensão de carga horária;
d) designação de candidato habilitado, observando-se a ordem de prioridade estabelecida nos incisos I a IV do art. 34 desta Resolução.
§3º - Para assegurar o atendimento aos alunos, a direção da escola poderá atribuir as aulas como extensão de carga horária, conforme previsto na
alínea “c” do § 2º, e comunicará o fato à SRE, que providenciará o remanejamento de professor habilitado de outra escola da localidade, hipótese em
que ocorrerá a dispensa das aulas de extensão anteriormente assumidas.
Art. 14 - Na hipótese de inexistir professor habilitado para assumir as aulas ainda disponíveis, conforme disposto no §2º do art. 13, estas serão atribuídas aos professores da escola, no limite da carga horária obrigatória, observando-se os critérios de classificação de candidatos à designação para
o exercício de função pública na Rede Estadual de Ensino.
Parágrafo único. Compete à direção da escola, juntamente com o ANE/Inspetor Escolar, analisar a documentação do professor para definir se o
mesmo atende às condições previstas nas Resoluções vigentes.
Art. 15 - Se o professor excedente da escola não preencher as condições previstas nos critérios de classificação das Resoluções vigentes, as aulas
serão disponibilizadas, sucessivamente, para:
I – atribuição como extensão de carga horária, em caráter excepcional, a outro professor da própria escola, que atenda ao estabelecido no artigo
anterior;
II – designação de professor que atenda, no mínimo, ao estabelecido no artigo anterior.
Parágrafo único – Na hipótese de inexistência de professor habilitado ou autorizado a lecionar para assumir a vaga ainda disponível, a direção da
escola, após prévia autorização da SEE, atribuirão as aulas em caráter absolutamente transitório, sendo que a vaga permanecerá divulgada até o comparecimento de candidato que atenda às disposições desta Resolução.
Art. 16 - O professor a quem não for atribuída, na escola de lotação, regência de turma ou de aulas, função de Professor para Ensino do Uso da Biblioteca ou de Professor para Substituição Eventual de Docente, ou outras atribuições específicas do cargo em projetos autorizados pela SEE, deverá ser
remanejado para outra escola da localidade.
§1º - Serão remanejados, sucessivamente, os excedentes:
I – com menor tempo de exercício na escola;
II – com menor tempo de exercício na Rede Estadual de Ensino;
III – com idade menor.
§ 2º - O tempo a ser computado para efeito do disposto no inciso I do §1º é o tempo de serviço na escola, apurado a partir do exercício em decorrência
de nomeação, estabilidade e/ou da última movimentação ocorrida.
§3º - A direção da escola deverá informar a SRE os nomes dos servidores efetivos ou estabilizados que extrapolam o quantitativo necessário ao funcionamento da escola especificando cargo, titulação, carga horária, habilitação ou qualificação, data de lotação na escola e função exercida enquanto
aguardam o remanejamento.
Art. 17 - Aos servidores das demais carreiras dos Profissionais de Educação Básica excedentes na escola de lotação aplica-se o disposto no artigo
anterior.
Art. 18 - A SRE deverá convocar o professor parcialmente excedente para assumir, em outra escola, as aulas necessárias ao cumprimento de sua carga
horária obrigatória, observados os seguintes requisitos:
I – as aulas disponíveis sejam do mesmo componente curricular do cargo do professor;
II – a outra escola seja da mesma localidade.
§1º - Compete à Superintendência Regional de Ensino assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares.
§2º - Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o professor será lotado na escola em que assumir maior número de aulas e sua frequência será informada
mensalmente pela outra escola, para fim de pagamento e garantia de regularidade de sua situação funcional.
Art. 19 - As aulas de um mesmo conteúdo que, por exigência curricular, ultrapassem o limite do regime básico do professor, devem ser atribuídas,
obrigatoriamente, ao mesmo professor regente de aulas, com pagamento adicional, enquanto permanecer nessa situação, com a devida repercussão
na carga horária destinada às atividades extraclasse.
§1º - A carga horária do professor regente de turma e nas funções de apoio (intérprete de libras, à comunicação, linguagem e tecnologias assistivas e
guia-intérprete) que exceda 16 (dezesseis) horas semanais deve ser computada como exigência curricular, com a devida repercussão na carga horária
destinada às atividades extraclasse.
§2º - Ao assumir exigência curricular, o professor fará jus ao Adicional por Exigência Curricular – AEC, conforme estabelecido no art. 10 do Decreto
nº 46.125, de 4 de janeiro de 2013.
§3º - O AEC será pago durante as férias regulamentares com base na média dos valores percebidos a esse título no ano anterior;
§4º - O AEC a que se refere o art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004, com redação dada pela Lei nº 20.592, de 2012, poderá integrar, mediante opção
expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002:
I - A opção por incluir ou não o AEC na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da atribuição das
aulas por exigência curricular, mediante preenchimento de formulário constante do Anexo III desta Resolução;
II - Na hipótese de o professor solicitar a alteração da opção da contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo;
III - No caso de cessação da exigência curricular, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEC será suspensa;