TJMG 09/11/2017 -Pág. 33 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
quinta-feira, 09 de Novembro de 2017 – 33
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
I A, adm.2, Ato nº 01/16, publicado em 19/03/16, por incorreção na
proporcionalidade, onde se lê: Proventos proporcionais a 4.313 dias de
exercício, leia-se: Proventos proporcionais a 4.311 dias de exercício;
RETIFICA, NO ATO de Afastamento Preliminar à Aposentadoria,
referente ao servidor: Paraguaçu, Servidor em Afastamento Preliminar
à Aposentadoria, MaSP 724.743-0, Miriam Silva Reis, EEB I A, adm.1,
Ato nº 03/15, publicado em 03/07/15, por incorreção na proporcionalidade, onde se lê: Proporcional a 3.876 dias de exercício, leia-se: Proporcional a 4.240 dias de exercício;
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AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO – ATO Nº 25/17
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201, da Lei nº 869, de 05/07/1952, por até oito dias
consecutivos, ao (s) servidor (es): Campos Gerais, E.E. Prof. Joaquim
José de Oliveira, MaSP 1.110.551-7, Marcia Maria Araújo, PEB I A,
adm.4, a partir de 14/10/17;
ANULAÇÃO – ATO Nº 43/17
ANULA NO ATO, no que se refere a (os) servidor (es): Machado, em
afastamento preliminar à aposentadoria, MaSP 269.263-0, Maria Aparecida de Freitas, PEB II P, adm.1,adicional por tempo de serviço, Ato
nº 04/17 publicado em 01/11/17, por incorreção na publicação;
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ABONO DE PERMANÊNCIA – ATO Nº 11/17
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do § 19 do
art. 40 da CF/88, com a redação dada pela ECF n°41/03, ao (s) servidor (es): Nepomuceno, E.E. de Santo Antônio do Cruzeiro, MaSP
734.384-1, Angela Maria de Andrade Masson, PEB III M, adm.1,a partir de 02/06/17;
AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA – ATO Nº
34/17
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA, nos termos do § 24 do art. 36 da CE/1989, do (s) servidor (es): Boa Esperança, E.E. Dr. Joaquim Vilela, MaSP 338.205-8,
Luzinete Aparecida Pereira, a partir de 06/11/17, referente ao PEB III
P, adm.1, à vista de requerimento de aposentadoria pelo art. 6º da EC nº
41/03 c/c § 5º do art. 40 da CF/88, com direito à remuneração integral,
correspondente à carga horária de 119 h/a, sendo 11 h/a de média quinquenal; Nepomuceno, E.E. Cel. Joaquim Ribeiro, MaSP 333.533-8,
Elisane Aparecida da Silva, a partir de 30/10/17 referente ao PEB III P,
adm.1, à vista de requerimento de aposentadoria pelo art. 6º da EC nº
41/03 c/c § 5º do art. 40 da CF/88, com direito à remuneração integral,
correspondente à carga horária de 119 h/a, sendo 11 h/a de Média Quinquenal; Nepomuceno, E.E. Dr. Ernane Vilela Lima, MaSP 354.352-7,
Nívea de Fátima Barbosa Andrade, a partir de 08/11/17, referente ao
PEB III M, adm.3, à vista de requerimento de aposentadoria pelo art.
6º da EC nº 41/03 c/c § 5º do art. 40 da CF/88, com direito à remuneração integral, correspondente à carga horária de 108 h/a; Paraguaçu,
E.E. Pedro Leite, MaSP 354.367-5, Roseli Maria Ferreira Dias, à partir
de 03/11/17, referente ao PEB III P, adm.1, à vista de requerimento de
aposentadoria pelo art. 6º da EC nº 41/03 c/c § 5º do art. 40 da CF/88,
com direito à remuneração integral, correspondente à carga horária de
217 h/a, sendo 109 h/a de média quinquenal;
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATO Nº 05/17
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos do
art. 113 do ADCT da CE/1989, c/com o inciso XIV do art. 37 CR/1988,
ao (s) servidor (es): Machado, em afastamento preliminar à aposentadoria, MaSP 269.263-0, Maria Aparecida de Freitas, a partir de 23/02/11
trintenário, referente ao cargo de PEB II P, adm.1;
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SRE Metropolitana A
Diretora: Idalina Franco de Oliveira
RETIFICAÇÃO – ATO Nº144/2017.
RETIFICA NO ATO DE FÉRIAS PRÊMIO AFASTAMENTO, referente ao servidor: BELO HORIZONTE – Servidor em Afastamento
Preliminar à Aposentadoria, MaSP 215366-6, Regina Helena de
Miranda, PEBIP, cargo 01, por motivo de incorreção na referência do
quinquênio e acerto funcional, ato publicado em 22/07/2011, onde se lê:
por 01 mês, ref. ao 5º quinq. de exerc. a partir de 01/08/2011, leia-se:
por 01 mês, ref. ao ref. ao 6º quinq. de exerc. a partir de 01/08/2011.
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LICENÇA À GESTANTE – ATO Nº16/2017
CONCEDE LICENÇA À GESTANTE, nos termos do inciso XVIII do
art. 7º da CR/1988 por 120 dias, com prorrogação por mais 60 dias conforme Lei nº 18879 de 27/5/2010, à servidora: BELO HORIZONTE
– E.E. Coração Eucarístico, MaSP 1433397-5, Renata Mara Viana,
EEB1A, Adm.01, a partir de 23/10/2017; E.E. Pandiá Calógeras, MaSP
877165-1, Mônica Cristina Silva Mascarenhas, EEB2H, Adm.01, a partir de 02/05/2017; NOVA LIMA – E.E. Mª Josefina Sales Wardi, MaSP
1092390-2, Lidiane Aparecida Ribeiro de Oliveira, PEB1B, Adm.01, a
partir de 23/10/2017; RAPOSOS – E.E. Dr. Cícero Corrêa de Araújo,
MaSP 1252872-5, Luana Teixeira Borges Prates, PEB1A, Adm.03, a
partir de 03/10/2017.
LICENÇA À GESTANTE – ATO Nº17/2017
CONCEDE LICENÇA À GESTANTE, nos termos do inciso XVIII do
art. 7º da CR/1988 e Resolução SERHA nº 2342, de 16/10/1992, à servidora: CAETÉ – E.E. José Brandão, MaSP 1179750-3, Cássia Alessandra Cunha Graciano, PEB1A, Adm.03, por um período de 102 dias,
a partir de 12/09/2017, data da posse e exercício no cargo.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE SERVIDOR RESPONSÁVEL POR EXCEPCIONAL – ATO Nº06/2017.
Concede redução de carga horária de trabalho, para vinte horas semanais nos termos do Art. 1º da Lei nº 9401, de 18/12/1986, por seis meses
a: BELO HORIZONTE – SRE Metropolitana A, MaSP 1319626-6,
Ubaldina de Oliveira Rodrigues Pereira, TDE1B, Adm.01, a partir de
15/09/2017, em prorrogação.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – ATO Nº76/2017
CONCLUSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 34/2017, instaurado pela Portaria SRE/MA Nº 34/2017 no “MG” de 05/10/2017
referente ao servidor: V.M.C.L, MASP 543.165-5, cargo 01, Belo
Horizonte, nos termos da Resolução SEPLAG nº 037/05, c/c da Lei
14.184/02, concluímos:Diante do exposto, considerando a aplicação
do Princípio da Legalidade e Autotutela, registrados na Lei Estadual
nº 14.184/2002, considerando, ainda, que é inadmissível a remissão
da dívida, concluímos pela devolução dos valores recebidos indevidamente pelo servidor do erário público.Determinamos, ainda, que os
descontos sejam efetuados em parcelas mensais e consecutivas a serem
determinadas pelo Setor de Pagamento e informadas posteriormente ao
servidor, sendo efetuado o registro da instauração e conclusão do referido processo na sua ficha funcional e arquivamento do mesmo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO – ATO Nº77
CONCLUSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 32/2017, instaurado pela Portaria SRE/MA Nº 32/2017 no “MG” de 05/10/2017 referente ao servidor: S.P.C, MASP 368.330-7, cargo 01, Belo Horizonte,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 037/05, c/c da Lei 14.184/02,
concluímos:Diante do exposto, considerando a aplicação do Princípio
da Legalidade e Autotutela, registrados na Lei Estadual nº 14.184/2002,
considerando, ainda, que é inadmissível a remissão da dívida, concluímos pela devolução dos valores recebidos indevidamente pelo servidor
do erário público.Determinamos, ainda, que os descontos sejam efetuados em parcelas mensais e consecutivas a serem determinadas pelo
Setor de Pagamento e informadas posteriormente ao servidor, sendo
efetuado o registro da instauração e conclusão do referido processo na
sua ficha funcional e arquivamento do mesmo.
AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – ATO Nº83 /2017.
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA, nos termos do § 24 do art.36 da CE/1989, à vista de
requerimento de aposentadoria pelo Art. 3º da EC 47/2005, do servidor:
BELO HORIZONTE – SRE Metropolitana A, MaSP 281953-0, Rosane
Benevides de Almeida, a partir de 06/11/2017, ref. ao ANEI IIIE, cargo
02, com direito à remuneração integral.
ANULAÇÃO – ATO Nº81/2017.
ANULA, no ATO DE QUINQUÊNIO no que se refere ao servidor:
SABARÁ- EE Professora Maria Elizabeth Viana, MaSP 1131340-0,
Erika de Assis Batista, PEBIIC, cargo 01, na parte em que concedeu
1º quinq. de exerc. a partir de 06/02/2011, ato nº 15/2017, publicado
em 27/10/2017, por motivo de concessão indevida(conforme a EC nº
57/2003).
FÉRIAS-PRÊMIO AFASTAMENTO – ATO Nº105/2017.
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos do art. 3º da Resolução Conjunta SEPLAG/SEE nº 8656, de
02/07/2012, aos servidores: BELO HORIZONTE – EE Cesário Alvim,
MaSP 1132896-0, Mônica da Assunção, PEBIIB, cargo 01, por 01 mês,
ref. ao 1º quinq. de exerc. a partir de 22/11/2017; EE Cel. Vicente Torres Júnior, MaSP 258476-1, Lourdes Bernadete da Conceição Rocha,
PEBIL, cargo 02, por 01 mês, ref. ao 2º quinq. de exerc. a partir de
22/11/2017; EE José Izidoro de Miranda, MaSP 890101-9, Eliane
Souto Andrade, PEBIIIM, cargo 01, por 01 mês, ref. ao 2º quinq. de
exerc. a partir de 16/11/2017. NOVA LIMA – EE Maria Josefina Sales
Wardi, MaSP 893765-8, Cirlene Aparecida Inácio de Resende, PEBIIE,
cargo 01, por 01 mês, ref. ao 2º quinq. de exerc. a partir de 16/11/2017;
MaSP 1110954-3, Moema Rocha Quintão, PEBIIE, cargo 01, por 01
mês, ref. ao 2º quinq. de exerc. a partir de 16/11/2017.
FÉRIAS-PRÊMIO CONCESSÃO – ATO Nº45/2017.
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS – PRÊMIO, nos termos do §
4º do art. 31 da CE/1989, aos servidores: BELO HORIZONTE – Servidor em Afastamento Preliminar à Aposentadoria, MaSP 215366-6,
Regina Helena de Miranda, PEBIP, cargo 01, ref. ao 7º quinq. de exerc.
a partir de 09/05/2011; EE Professor José Mesquita de Carvalho, MaSP
445528-3, Silvia da Cunha Rocha, PEBID, cargo 01, ref. ao 3º quinq.
de exerc. a partir de 13/04/2016. RIO ACIMA – EE Santo Antônio,
MaSP 973989-7, Gláucia Ribeiro de Brito e Silva, PEBIE, cargo 01,
ref. ao 2º quinq. de exerc. a partir de 28/03/2008 e ref. ao 3º quinq. de
exerc. a partir de 15/07/2016.
07 1026056 - 1
Conselho Estadual de Educação
Presidente: Rosane Marques Crespo Costa
Afastamento por motivo de casamento
Ato nº 01/2017
Registra afastamento por motivo de casamento, nos termos da alínea “a” do art. 201 da Lei 869, de 05.7.52, por oito dias, ao servidor:
Masp.1.095.539-1, Gilmar Romualdo, a partir de 03.10.17.
Belo Horizonte, 06 de novembro de 2017
a) Rosane Marques Crespo Costa - Presidente
Processo nº 41.614
Relatora: Suely Duque Rodarte
Parecer nº 639/2017
Aprovado em 24.10.2017
Expediente de interesse da AMEFA – autorização de funcionamento
do curso de EJA – Ensino Fundamental (anos iniciais) a se instalar na Escola Família Agrícola Vida Comunitária, no município de
Comercinho.
1 – Histórico
O representante do Presidente da AMEFA – Associação Mineira das
Escolas Família Agrícola, sediada nesta Capital, por intermédio do Ofício nº 059/2017 – AMEFA, de 11 de agosto de 2017, vem expor o que
se segue para, ao final, solicitar:
“Prezada Senhora,
No ano de 2016 solicitamos deste Conselho Estadual de Educação a
autorização via AMEFA para a funcionabilidade da EJA nas EFAs.
Na ocasião não foi solicitada a autorização para o funcionamento dos
ANOS INICIAIS DA EJA na EFA Vida Comunitária/Comercinho – a
autorização pleiteada foi apenas para os ANOS FINAIS e ENSINO
MÉDIO/TÉCNICO. No entanto, houve uma demanda de alunos para
cursar os ANOS INICIAIS – FUNDAMENTAL I e a EFA não atentou
que não tinha autorização para esta modalidade de ensino, iniciando
uma turma com 17 alunos. Essa situação só foi identificada mediante a
entrega da documentação junto à Secretaria de Educação.
Em reunião com a Secretária de Educação, a Sra. Macaé Evaristo,
relatamos essa situação e a mesma sugeriu que a EFA não paralisasse
as aulas da referida turma, para não prejudicar os alunos, mas que a
AMEFA procedesse a solicitação junto a este Conselho quanto a autorização de funcionamento.
Escolas e nível de ensino solicitado.
Nível de ensino solicitado
Ensino Fundamental
Nº
EFA
Ensino médio
Anos
Anos
/técnico
Iniciais
Finais
Família Agrí1 Escola
X
cola Vida Comunitária
Diante do exposto, solicitamos a inclusão de autorização de funcionamento da modalidade de Ensino de Jovens e Adultos – EJA a Escola
Família Agrícola Vida Comunitária para a modalidade de ensino Fundamental I – Anos Iniciais.
Colocamo-nos a disposição para quaisquer esclarecimentos e envio de
documentos que se fizerem necessário.”
2 – Mérito
Trata-se de pedido de autorização de funcionamento, no estabelecimento assinalado, da EJA – Ensino Fundamental (anos iniciais), não
solicitada pela AMEFA, à época da edição do Parecer CEE nº 60/2017
e da Resolução CEE nº 466, publicada no “MG” de 22.02.2017, que
aprovou, na forma de Projeto Experimental – EJA da Alternância, o
funcionamento, em diversas EFAs, do Ensino Fundamental – anos iniciais e anos finais e do curso Técnico em Agropecuária integrado à EJA
Ensino Médio.
Embora não se encontrem empecilhos de ordem legal para acatamento
do pedido formulado pela AMEFA, entende-se que, em se tratando da
implantação de novo nível de ensino, embora a EFA Vida Comunitária
já ministre os anos finais do Ensino Fundamental, a questão demandou
a conversão do processo em diligência para a remessa de peças complementares, ora encaminhadas pelo Ofício nº 069/2017 - AMEFA, datado
de 09.10.2017, a saber:
- relação do quadro administrativo e pedagógico da EJA local;
- relação nominal dos alunos e respectivas datas de nascimento;
- planejamento das atividades da EJA da Alternância – Ensino Fundamental (anos iniciais), com a exposição da metodologia, duração da
jornada escolar, aí incluídas as horas dedicadas a cada Sessão Familiar
Comunitária, elenco de disciplinas, carga horária, duração (semestre
letivo), monitoria e demais aparatos pedagógicos que dão suporte ao
experimento;
- calendário de atividades da EJA de Alternância – Ensino Fundamental
(anos iniciais), implantada no corrente ano de 2017, para atendimento
de demanda de agricultores residentes no município de Comercinho,
cujos atos escolares, consoante previsão do art. 21 da Resolução CEE
nº 449/2002, não tem validade legal.
Conclusão
Considerando o exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente à inclusão da Escola Família Agrícola Vida Comunitária, do
município de Comercinho, no rol das escolas da AMEFA autorizadas a
ministrar, na forma de Projeto Experimental – EJA da Alternância, a
Educação de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental (anos iniciais).
Sejam os alunos em curso submetidos ao processo de classificação na
série/ano do Ensino Fundamental (anos iniciais) que melhor se adapte
ao seu conhecimento, medida que não se aplica ao 1º ano do Ensino
Fundamental.
A autorização ora concedida deverá ser por um prazo de 03 (três)
anos e passará a vigorar na data da publicação da Resolução CEE nº
467/2017.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2017.
a) Suely Duque Rodarte – Relatora
Resolução CEE nº 467, de 24 de outubro de 2017
Acrescenta estabelecimento de ensino no rol das escolas da AMEFA
autorizadas a ministrar a Educação de Jovens e Adultos/EJA da Alternância – Ensino Fundamental (anos iniciais)
A Presidente do Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o Parecer CEE nº 639/2017,
aprovado em 24.10.2017,
Resolve:
Art. 1º - O art. 1º da Resolução CEE nº 466, de 02 de fevereiro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica autorizado o funcionamento da Educação de Jovens e
Adultos – Ensino Fundamental e do curso Técnico em Agropecuária integrado à Educação de Jovens e Adultos – Ensino Médio como
Projeto Experimental – EJA da Alternância, nos seguintes estabelecimentos de ensino:
- Educação de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental (anos iniciais):
1. Escola Família Agrícola de Cruzília – Cruzília;
2.Escola Família Agrícola de Jequeri – Jequeri;
3.Escola Família Agrícola Vida Comunitária – Comercinho;”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2017.
a) Rosane Marques Crespo Costa - Presidente
Processo nº 33.417
Relatora: Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo
Parecer nº 622/2017
Aprovado em 23.10.2017
Examina pedido de renovação de reconhecimento do Ensino Médio
ministrado pela Escola Cultura Viva, do município de Juiz de Fora.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente à solicitação de renovação de reconhecimento do Ensino Médio
ministrado pela Escola Cultura Viva, de Juiz de Fora, pelo prazo de
05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 23 de outubro de 2017.
a) Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo – Relatora
Processo nº 38.911
Relatora: Márcia Nogueira Amorim
Parecer nº 623/2017
Aprovado em 23.10.2017
Examina pedido de renovação de reconhecimento do Ensino Médio
ministrado pelo SEPRO – Sistema de Educação Profissional de Itabira,
no município de Itabira.
Conclusão
Pelo exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente
ao pedido de renovação de reconhecimento do Ensino Médio ministrado pelo SEPRO – Sistema de Educação Profissional de Itabira, no
município de Itabira, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 23 de outubro de 2017.
a) Márcia Nogueira Amorim – Relatora
Processo nº 39.573
Relatora: Lina Kátia Mesquita de Oliveira
Parecer nº 625/2017
Aprovado em 24.10.2017
Examina pedido de recredenciamento do Colégio Marcondes Ltda –
ME, entidade mantenedora do Colégio Marcondes, no município de
Betim.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho responda afirmativamente ao pedido de recredenciamento da entidade Colégio Marcondes Ltda – ME, mantenedora do Colégio Marcondes, no município de
Betim, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2017.
a) Lina Kátia Mesquita de Oliveira – Relatora
Processo n° 34.089
Relatora: Lina Kátia Mesquita de Oliveira
Parecer nº 629/2017
Aprovado em 24.10.2017
Examina processo referente ao pedido de recredenciamento da entidade
Colégio Educacional Evolução Criativa Ltda. – ME, mantenedora do
Colégio Educacional Criarte, no município de Patrocínio.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho responda afirmativamente ao recredenciamento da entidade Colégio Educacional Evolução
Criativa Ltda. – ME, mantenedora do Colégio Educacional Criarte, no
município de Patrocínio, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 23 de outubro de 2017.
a) Lina Kátia Mesquita de Oliveira – Relatora
Processo n° 40.105
Relatora: Lina Kátia Mesquita de Oliveira
Parecer nº 630/2017
Aprovado em 24.10.2017
Examina processo referente ao pedido de recredenciamento da entidade mantenedora Instituto Educacional Copacabana Ltda. e reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrado pelo Instituto Educacional Copacabana, em Belo Horizonte.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho responda afirmativamente ao pedido de recredenciamento da entidade mantenedora Instituto Educacional Copacabana Ltda. e se manifeste favoravelmente ao
reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrado pelo
Instituto Educacional Copacabana, em Belo Horizonte, ambos pelo
prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2017.
a) Lina Kátia Mesquita de Oliveira – Relatora
Processo nº 28.121
Relatora: Lina Kátia Mesquita de Oliveira
Parecer nº 632/2017
Aprovado em 24.10.2017
Manifesta-se sobre pedido de prorrogação do prazo de autorização de
funcionamento do curso de Educação de Jovens e Adultos – Ensino
Fundamental (anos iniciais) ministrado pela Escola Municipal Edson
Ferreira Sales, no município de Manga.
Conclusão
Pelo exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente
à prorrogação do prazo de autorização de funcionamento do curso de
Educação de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental (anos iniciais)
ministrado pela Escola Municipal Edson Ferreira Sales, no município
de Manga, no período de 10.4.2007 a 23.12.2014, para fins de regularização da vida escolar dos alunos.
É o parecer.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2017.
a) Lina Kátia Mesquita de Oliveira – Relatora
Processo n° 33.977
Relatora: Petrina Mourão Mafra
Parecer nº 638/2017
Aprovado em 24.10.2017
serviço de inspeção, acompanhe, sistematicamente, as atividades desenvolvidas pela escola, a fim de garantir a qualidade do ensino ministrado,
a superação das falhas apontadas e, ainda, assegurar o registro da escrituração escolar, garantindo a verificação da identidade de cada aluno, a
regularidade e autenticidade de sua vida escolar.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2017.
a) Suely Duque Rodarte – Relatora
Processo nº 41.874
Relatora: Suely Duque Rodarte
Parecer nº 641/2017
Aprovado em 24.10.2017
Manifesta-se sobre pedido de prorrogação do prazo de autorização de
funcionamento do curso de Educação de Jovens e Adultos – Ensino
Fundamental (anos iniciais) ministrado pela Escola Municipal Padre
Ricardo Tritschler, no município de Manga.
Conclusão
Pelo exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente
à prorrogação do prazo de autorização de funcionamento do curso de
Educação de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental (anos iniciais), no
período de 10.4.2007 a 23.12.2014, ministrado pela Escola Municipal
Padre Ricardo Tritschler, localizada no município de Manga, para fins
de regularização da vida escolar dos alunos.
É o parecer.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2017.
a) Suely Duque Rodarte – Relatora
Processo n° 41.888
Relatora: Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo
Parecer nº 648/2017
Aprovado em 24.10.2017
Examina processo referente ao credenciamento da entidade mantenedora Escola Técnica de Saúde São Camilo de Lelis de Governador
Valadares Ltda. – ME e pedido de autorização de funcionamento da
Escola São Camilo de Lelis, com os cursos Técnico em Enfermagem e
Técnico em Análises Clínicas, no município de Governador Valadares.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho responda afirmativamente à solicitação de credenciamento da entidade mantenedora Escola
Técnica de Saúde São Camilo de Lelis de Governador Valadares Ltda.
– ME, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e se manifeste favoravelmente à
autorização de funcionamento da Escola São Camilo de Lelis, com os
cursos Técnicos em Enfermagem e em Análises Clínicas, no município
de Governador Valadares, pelo prazo de 18 (dezoito) meses.
Ficam aprovados os respectivos Planos de Curso.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2017.
a) Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo – Relatora
Processo n° 22.904
Relatora: Petrina Mourão Mafra
Parecer nº 653/2017
Aprovado em 25.10.2017
Examina processo referente ao pedido de autorização de funcionamento do curso de Educação de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental (anos finais) a ser oferecido pelo Centro Educacional Arco Íris –
APAE – Educação Especial, no município de Cristina.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente ao pedido de autorização de funcionamento do curso de Educação de Jovens e Adultos – Ensino Fundamental (anos finais), a ser oferecido pelo Centro Educacional Arco Íris – APAE – Educação Especial,
no município de Cristina, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 25 de outubro de 2017.
a) Petrina Mourão Mafra – Relatora
Processo nº 40.219
Relatora: Márcia Nogueira Amorim
Parecer nº 660/2017
Aprovado em 25.10.2017
Manifesta-se sobre pedido de autorização de funcionamento do curso
Técnico em Agricultura, na modalidade de Educação a Distância, a
ser ministrado pelo estabelecimento Castela Instituto de Ensino, no
município de Uberlândia, mantido pela entidade Castela Engenharia e
Consultoria.
Conclusão
Pelo exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente
à autorização de funcionamento do curso Técnico em Agricultura, na
modalidade de Educação a Distância, no estabelecimento Castela Instituto de Ensino, no município de Uberlândia, pelo prazo de 18 (dezoito)
meses.
Fica aprovado o respectivo Plano de Curso.
O reconhecimento do curso deve ser requerido, pelo representante da
entidade mantenedora ao Titular da Pasta da Educação, entre 120 e 60
dias antes do término da validade da autorização de funcionamento.
É o parecer.
Belo Horizonte, 25 de outubro de 2017.
a) Márcia Nogueira Amorim – Relatora
Processo nº 41.468
Relatora: Márcia Nogueira Amorim
Parecer nº 665/2017
Aprovado em 26.10.2017
Examina pedido de reconhecimento dos Cursos Técnico em Eletrônica,
Técnico em Farmácia e Técnico em Química ministrados pelo Colégio CECON Barbacena, em Barbacena, mantido pela entidade Colégio
Técnico Barbacena Ltda. – ME.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente ao pedido de reconhecimento dos Cursos Técnico em Eletrônica,
Técnico em Farmácia e em Química, ministrados pelo Colégio CECON
Barbacena, em Barbacena, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Belo Horizonte, 25 de outubro de 2017.
a) Márcia Nogueira Amorim – Relatora
Processo nº 41.200
Relatora: Márcia Nogueira Amorim
Parecer nº 666/2017
Aprovado em 26.10.2017
Examina processo referente ao pedido de recredenciamento da entidade
mantenedora Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE
de Santo Antônio do Itambé e renovação de reconhecimento do Ensino
Fundamental (anos iniciais) ministrado pela Escola Recanto de Vida,
no município de Santo Antônio do Itambé.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho responda afirmativamente ao pedido de recredenciamento da entidade mantenedora Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Santo Antônio do
Itambé e se manifeste favoravelmente à prorrogação, até 31.12.2017,
do prazo do reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais)
ministrado pela Escola Recanto de Vida, de Santo Antônio do Itambé.
Antes de expirado o prazo, ora concedido, a instituição deverá requerer, diretamente a este Conselho, a renovação do reconhecimento. O
processo ficará aqui arquivado, aguardando a emissão do Parecer
conclusivo.
Belo Horizonte, 24 de outubro de 2017.
a) Petrina Mourão Mafra – Relatora
Examina pedido de renovação da autorização de funcionamento do
Polo de Apoio Presencial, no município de Diamantina, para oferta
da habilitação profissional de Técnico em Enfermagem, na modalidade EaD – Educação a Distância, sob a responsabilidade do COLMINAS – Colégio do Leste Mineiro, situado no município de Coronel
Fabriciano.
Conclusão
Face ao exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente ao pedido de renovação da autorização de funcionamento do
Polo de Apoio Presencial, no município de Diamantina, à Rua Silvério
Lessa, nº 43, Centro, em dependências do Colégio Educação Integrada
– CEI, para continuidade da oferta da habilitação profissional de Técnico em Enfermagem, na modalidade EAD – Educação a Distância, sob
a responsabilidade do COLMINAS – Colégio do Leste Mineiro, situado no município de Coronel Fabriciano, pelo prazo de 02 (dois) anos,
contados a partir de 14 de março de 2017.
Entre 120 e 60 dias antes de expirar o referido prazo, a instituição
deverá providenciar novo pedido de renovação de autorização de funcionamento, se for o caso.
Belo Horizonte, 25 de outubro de 2017.
a) Márcia Nogueira Amorim – Relatora
Processo n° 34.864
Relatora: Suely Duque Rodarte
Parecer nº 640/2017
Aprovado em 24.10.2017
Processo n° 40.813
Relatora: Márcia Nogueira Amorim
Parecer nº 667/2017
Aprovado em 26.10.2017
Examina processo referente ao pedido de prorrogação do prazo do
recredenciamento da entidade mantenedora Rodrigues & Cunha Ltda.
– ME e do prazo do reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrado pelo Instituto Le Petit, em Belo Horizonte.
Conclusão
À vista do exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente ao pedido de prorrogação do prazo do recredenciamento da
entidade mantenedora Rodrigues & Cunha Ltda – ME e do prazo do
reconhecimento do Ensino Fundamental (anos iniciais) ministrado
pelo Instituto Le Petit, em Belo Horizonte, pelo período de 12.8.2017 a
12.8.2018, recomendando que a SRE Metropolitana B, por meio do seu
Examina processo referente ao pedido de autorização de funcionamento do Curso Técnico em Transações Imobiliárias a ser ministrado
pelo Instituto Qualificar, no município de Montes Claros.
Conclusão
Pelo exposto, sou por que este Conselho se manifeste favoravelmente
ao pedido de autorização de funcionamento do Curso Técnico em Transações Imobiliárias a ser ministrado pelo Instituto Qualificar, no município de Montes Claros, pelo prazo de 18 (dezoito) meses.
Fica aprovado o respectivo Plano de Curso.
Belo Horizonte, 25 de outubro de 2017.
a) Márcia Nogueira Amorim – Relatora