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TJMG - 30 – terça-feira, 30 de Maio de 2017 Diário do Executivo - Página 30

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TJMG 30/05/2017 -Pág. 30 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 30/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

30 – terça-feira, 30 de Maio de 2017 Diário do Executivo
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATO Nº 09/17
Concede Adicional por Tempo de Serviço, nos termos do art. 113 do
ADCT da CE/1989, combinado com o inciso XIV do art. 37 CF/1988,
ao servidor: - Uberlândia, SRE, Masp 214181.0.2, Elisete Machain
Silva, a partir de 28/10/2008, referente ao cargo de PEB3D; Masp
289260.2.1, Ivone Garcia, a partir de 02/08/2004, referente ao cargo
de PEB2F; Masp 289764.3.2, Selma Maria de Souza, a partir de
24/07/2008, referente ao cargo de PEB1E.
25 966015 - 1

Conselho Estadual de Educação
Presidente: Rosane Marques Crespo Costa
Processo nº 21.259
Relatora: Suely Duque Rodarte
*Parecer nº 163/2017
Aprovado em 22.02.2017
Manifesta-se sobre pleitos de interesse do Centro Educacional ICM,
de Belo Horizonte.
Conclusão
À vista de exposto, sou por que este Conselho tome conhecimento da
mudança da entidade mantenedora do Centro Educacional ICM, de
Belo Horizonte, passando do Centro Educacional ICM Ltda – ME para
o Colégio ICM Ltda – ME, responda afirmativamente ao credenciamento da nova mantenedora e se manifeste favoravelmente ao reconhecimento do Ensino Fundamental ministrado pela referida escola, ambos
pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Cabe à SEE determinar providências para a convalidação dos atos escolares praticados a descoberto, a partir de 04.3.2015, para o Ensino Fundamental (anos finais) e, a partir de 03.9.2014, para o Ensino Fundamental (anos iniciais).
Belo Horizonte, 21 de fevereiro de 2017.
a) Suely Duque Rodarte – Relatora
*Fica retificada a publicação do MG de 17.5.2017.
CÂMARA DO ENSINO MÉDIO
Relatório dos processos aprovados durante o mês de abril de 2017.
Rel. Cons. Keyla Mayumi Ferreira Matsumura de Melo
32.514 - Renovação de reconhecimento dos Cursos Técnicos em
Informática, em Segurança do Trabalho, em Enfermagem e em Meio
Ambiente, do Instituto Educacional Profissionalizante de Iturama, de
Iturama, mantido pela entidade Instituto Educacional Profissionalizante
de Iturama Ltda.
41.266 - Reconhecimento do Curso Técnico em Zootecnia, do Centro
Educacional Universo, de Pouso Alegre, mantido pela entidade Alps
Domínio em Capacitação de Idiomas Ltda. – ME.
41.181 - Reconhecimento do Curso Técnico em Recursos Humanos,
da Escola Politécnica Ramos, de Congonhas, mantido pela entidade
Ramos Ferreira Ltda.
41.358 - Reconhecimento dos Cursos Técnicos em Administração, em
Segurança do Trabalho e em Edificações, do Centro de Ensino Grau
Técnico – Unidade Belo Horizonte, desta Capital, mantido pela entidade GTC Desenvolvimento Ltda. – ME.
41.138 - Reconhecimento dos Cursos Técnicos em Agricultura e em
Cozinha, do CETEC – Centro Tecnológico de Lavras, de Lavras, mantido pela entidade Centro Tecnológico de Lavras Ltda. – ME.
32.318 - Renovação de reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio
Helena Bicalho, desta Capital, mantido pela entidade Centro Educacional Peter-Pan Ltda.
38.755 - Prorrogação do prazo de reconhecimento do Ensino Médio,
do Colégio Neuza Dutra – Ensino Fundamental e Ensino Médio, de
Betim.
37.834 - Renovação de reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio
Dom Bosco, de Uberlândia, mantido pela entidade Uni Udi Sistema de
Ensino EIRELI – ME
34.578 - Recredenciamento da entidade Colégio Revisão Ltda. – ME,
mantenedora do Colégio Revisão, de Ensino Fundamental (anos finais)
e Ensino Médio, de São João Del Rei.
37.877 - Renovação de reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio
Nilta D’Onófrio de Carvalho, de Cambuí, mantido pela entidade Colégio Nilta D’Onófrio de Carvalho Ltda. – ME.
41.819 - Autorização de funcionamento dos Cursos Técnicos em
Administração, com saídas intermediárias como Qualificação Profissional, em Estética e em Segurança do Trabalho, da Escola Técnica
Divina Providência, de Ribeirão das Neves.
41.366 - Reconhecimento dos Cursos Técnicos em Transações Imobiliárias, em Prótese Dentária e em Química, da Escola Técnica de Patos
de Minas, de Patos de Minas.
32.715 - Recredenciamento da entidade Escola Doce Tempo Ltda. –
ME, mantenedora do Colégio SEI, de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio e renovação de reconhecimento do Ensino
Médio, de Boa Esperança.
34.769 - Recredenciamento da Fundação Educacional de Lavras –
FELA, entidade mantenedora do Colégio Universitário Professor Canísio Ignácio Lunkes, de Lavras.
33.202 - Recredenciamento da entidade Vitória Serviços de Formação
e Qualificação Profissional Ltda. – ME, mantenedora da Vitória Formação Profissional, de Uberaba.
39.992 - Recredenciamento da entidade UNITEC Vazante Ltda., mantenedora da Escola Técnica Vazante, de Vazante.
35.962 - Prorrogação do prazo de credenciamento da entidade Centro
Educacional Intelectum Ltda. e reconhecimento do Ensino Médio, do
Centro Educacional Intelectum, de Contagem.
41.170 - Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Tiradentes
da PMMG – Policia Militar de Minas Gerais – Unidade Pouso Alegre,
de Pouso Alegre.
31.510 - Renovação de reconhecimento do Curso Técnico em Enfermagem, do Instituto Inovar, desta Capital.
33.905 - Comunicação de alteração societária e recredenciamento
da entidade Centro de Integração Educacional São Benedito EIRELI
Ltda., mantenedora do Colégio São Benedito – Unidades I e II, de Santa
Luzia.
38.707 - Renovação de reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio
Sólido Médio, de Montes Claros.
41.846 - Autorização de funcionamento do Ensino Médio, do Colégio
Destaque, de Fronteira.
27.053 - Renovação de reconhecimento do Ensino Médio, da Escola
Officina do Saber, de Ensino Fundamental e Ensino Médio, de
Carangola.
Rel. Cons. Márcia Nogueira Amorim
39.737 - Recredenciamento da entidade Castela Engenharia e Consultoria Ltda., mantenedora do Castela Instituto de Ensino, de Uberlândia.
38.793 - Recredenciamento da entidade Colégio Nova Dimensão Ltda.
– ME, mantenedora do Colégio Nova Dimensão, de Ibiá.
32.300 - Comunicação de alteração societária da entidade Colégio Olimpo Uberlândia Ltda., mantenedora do Colégio Olimpo, de
Uberlândia.
40.259 - Prorrogação do prazo de autorização de funcionamento do
Curso Técnico em Segurança do Trabalho, para fins de regularização da
vida escolar dos alunos e expedição de documentos e reconhecimento
do Ensino Fundamental, da Escola Marista Champagnat de Contagem,
de Contagem.
41.803 - Manifesta-se sobre a vida escolar de Natália de França Pires
Cardoso, de Governador Valadares.
38.455 - Renovação de reconhecimento dos Cursos Técnicos em Enfermagem, em Segurança do Trabalho e em Administração, na modalidade EaD – Educação a Distância, do COLMINAS – Colégio do Leste
Mineiro, de Coronel Fabriciano, mantido pela entidade COLMINAS
– Colégio do Leste Mineiro Ltda.
41.137 - Renovação de reconhecimento do Curso Técnico em Segurança do Trabalho, do Centro Educacional Aprendiz – Unidade II,
de Barbacena, mantido pela entidade Ensino Profissionalizante Ltda.
– ME.
41.833 - Equivalência ao Ensino Médio brasileiro dos estudos realizados por Izabelle Louise Morais Ribeiro, no exterior.
39.944 - Renovação de reconhecimento do Curso Técnico em Contabilidade, do Colégio Técnico CECON Formiga, de Formiga.
40.473 - Reconhecimento do Ensino Médio, do Colégio Laís Farnetti,
de Sete Lagoas.
39.721 - Renovação de reconhecimento dos Cursos Técnicos em Segurança do Trabalho, em Meio Ambiente e em Contabilidade, do Colégio
Técnico Araguari, de Araguari.
Total de processos – 34 (trinta e quatro)
Belo Horizonte, 10 de maio de 2017.
a) Keyla Mayumi Ferreira M. de Melo – Presidente da CEM
29 967134 - 1

Fundação Helena Antipoff
Presidente: Maria do Carmo Lara Perpétuo
ATO 021 – APOSENTADORIA
A Presidente da Fundação Helena Antipoff declara aposentado, a partir
de 07.08.2015, nos termos do Art. 3º, da Emenda Constituição Federal
nº 47, publicada em 06 de Julho de 2005, Ailton Rodrigues Filho, Masp.
1018239-2, CPF: 360.996.946-68, Ocupante do Cargo de Técnico da
Educação, Código TDE, Nível III, Grau P, Símbolo TDE3, com direito
adquirido à continuidade de percepção da razão de 9/10 ( nove décimo)
da diferença entre o vencimento do Cargo em Comissão de Chefe de
Departamento, Código CH01-HA05, e do cargo efetivo ocupado, conforme Título Declaratório expedido pela SEPLAG e publicado no MG
de 22.06.2016.
29 966988 - 1

Advocacia-Geral
do Estado
Advogado-Geral: Onofre Alves Batista Júnior

Expediente
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Cabe recurso ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de
Minas Gerais das decisões prolatadas pelo CAP, nos termos do artigo
46 e segs. do Decreto 46.120, de 28 de Dezembro de 2012, que dispõe
sobre o Regimento Interno do Conselho de Administração de Pessoal
DELIBERAÇÃO Nº 26.968/CAP/17
Orlando Teodoro da Silva – Masp. 1.0215.152-8 – Conselheira Glauce
Assis. Julgamento 09/03/17.
Contribuição de 3,5% – Incisos IV e V do Art.2º da Lei nº 12.278/96Revogação dos valores descontados – Provimento.
Deve ser restituído ao servidor os valores descontados indevidamente a
título de contribuição previdenciária no período de 01/1997 a 02/2000,
respeitada a prescrição quinquenal, em função da revogação dos incisos
IV e V do art. 2º da Lei nº 12.278/96 por inconstitucionalidade.
V.v. – Provimento parcial – A contribuição cobrada de servidores inativos com base no art. 1º da Lei Estadual nº 12.278/96 apenas passou
a ser considerada inconstitucional a partir da promulgação da Emenda
Constitucional nº 20/98, uma vez que alterou o art. 195 da Constituição Federal. Logo, não há que cogitar restituição anterior a esta EC,
visto que a esta altura, nada maculava a norma estadual que previa a
contribuição.
Assim, devem ser restituídos ao reclamante os valores posteriores
à promulgação da EC nº 20/98 e não atingidos pela prescrição quinquenal, ou seja, que lhe fossem restituídos os valores posteriores a
04/08/99.
DELIBERAÇÃO Nº 26.969/CAP/17
Rosangela França Reis Sette – Masp. 320.219-9 – Conselheira Nancy
Ferraz. Julgamento 09/03/17.
Concessão do 5º quinquênio – Carreira do Grupo de Atividades da
Educação Básica – Decisão Judicial – Remuneração paga com base
no vencimento básico do cargo em comissão no qual se apostilou (
DAD 4) – Aplicação das normas inerentes ao regime do subsídio – Não
provimento.
Apesar da servidora não ser remunerada por subsídio, recebendo atualmente o vencimento do cargo em comissão que ocupa, à mesma aplicam-se todas as normas inerentes ao regime do subsídio, entre elas,
frise-se, aquela que veda a aquisição de novos quinquênios, posto que
a reclamante ocupa o cargo efetivo de Professora de Educação Básica,
submetendo-se integralmente às normas que regem a carreira.
V.v. – Uma vez que a servidora, em nenhum momento, ficou submetida
ao sistema remuneratório de “subsídio”, considerando a revogação do
parágrafo único, do art. 16 da Lei nº 18.915/2010 pela Lei nº 19.837,
de 02/12/2011 e, ainda, considerando a extinção desse sistema a tais
categorias profissionais, por óbvia e errônea aplicação do art. 283-A, da
Constituição do Estado de Minas Gerais, deve ser observado e devidamente aplicado ao caso em espécie o art. 112 e seu parágrafo único do
Ato das Disposições Constitucionais Transitória da CEMG, garantindo
à servidora a concessão do seu 5º quinquênio, se implementado o requisito temporal a ser verificado pela unidade competente.
DELIBERAÇÃO Nº 26.970/CAP/17
Alessandra Duarte – Masp. 1.223.102-3 – Conselheira Carolina
Miranda. Julgamento 16/03/17.
Servidora da SEDS – Ressarcimento do valor das Bolsas Mensais de
50% – Pós-Graduação Fundação João Pinheiro – Aplicação do Art.4º do
Decreto nº 46.289/2013 – Princípio da Legalidade – Não provimento.
Nos termos do art. 4º do Decreto nº 46.289/2013, foram suspensas as
despesas relativas a participação em cursos, congressos, seminários e
eventos afins, bem como a promoção dos mesmos. Assim, quando a
Administração Pública, por meio da Secretaria de Estado de Defesa
Social, procedeu o cancelamento da bolsa de estudo da reclamante, o
fez em observância do princípio da legalidade.
Ademais, os servidores contemplados com o curso da Fundação João
Pinheiro tiveram ciência inequívoca das condições e regras para o benefício da bolsa de estudo, constando dentre elas a possibilidade cancelamento do pagamento dos 50% do valor da bolsa de estudo, e a elas
anuíram ao assinar o já mencionado Termo de Compromisso.
V.v. – Uma vez que o PADES foi incluído no sistema até junho de
2012, para a execução no ano seguinte (para a continuidade do curso já
iniciado e em andamento no ano de 2013), sem dúvida que a Política
de Desenvolvimento procedeu a aprovação da autoridade competente,
nos termos do § 2º do art. 8º do decreto nº 44.205/2006. Portanto, descabida a necessidade de nova aprovação, uma vez que os recursos para
a continuidade da capacitação dos servidores já estavam devidamente
previstos e contemplados à manutenção do PADES.
DELIBERAÇÃO Nº 26.971/CAP/17
Teresa Cristina Diniz – Masp. 839.377-9 – Conselheira Carolina
Miranda. Julgamento 16/03/17.
Concessão de férias Regulamentares não gozadas – 2007 e 2008 – Inexistência – Não provimento.
As férias do diretor de unidade escolar seguem a mesma sistemática das
férias do professor, sendo a única exceção a desnecessidade de as férias
coincidirem com o período de férias escolares, ou seja, com o mês de
janeiro. Assim, não há óbice ao gozo de férias pela recorrente em período diverso do período das férias escolares, como ocorreu no caso.
Não há como conceder período de férias referente a janeiro de 2007 à
recorrente, tendo em vista não ter ficado demonstrada a interrupção de
suas férias para início do exercício das atividades como diretora em
data anterior, o que faz presumir que ela gozou do período integral de
férias no mês de janeiro 2007. Além disso, a declaração da Superintendência Regional de Ensino – Metropolitana B de que a recorrente gozou
de férias em janeiro de 2007 com pagamento em julho de 2007.
Ademais, não há que se falar em férias não gozadas referentes ao ano
de 2008, uma vez que a Superintendência Regional de Ensino – Metropolitana B, juntou aos autos certidões de vencimentos e vantagens que
comprovam que as mencionadas férias foram pagas em julho de 2008.
DELIBERAÇÃO Nº 26.972/CAP/17
Maria Luiza da Silva Oliveira – Masp. 242.121-9 – Julgamento
06/04/17.
Férias-prêmio – Conversão em espécie – Pedido de desistência
homologado.
A servidora protocolou no Conselho pedido de desistência em
13/09/2016, que foi homologado em plenário pela Sra. Presidente.
DELIBERAÇÃO Nº 26.973/CAP/17
Ranildo Duarte de Menezes – Masp. 361.682-8 – Conselheira Patrícia
Gobbo. Julgamento 06/04/17.
Averbação do tempo de serviço prestado para fins de adicionais Atendimento do pedido em primeira instância administrativa – Não
conhecimento.
O atendimento em primeira instância administrativa do pedido de averbação formulado pela servidora junto ao CAP torna prejudicada a apreciação do recurso interposto.
DELIBERAÇÃO Nº 26.974/CAP/17
Francisco João Batista – Mat. 515.037 – Conselheira Fabíola Elias.
Julgamento 06/04/17.
Servidor do DEER/MG – Reajuste – Decreto nº 36.829/95 – Julgamento anterior pelo CAP – Não conhecimento.
Considerando que idêntico pedido formulado pelo servidor foi apreciado anteriormente pelo CAP, tendo originado a Deliberação nº 14.842/
CAP/06, impõe-se o não conhecimento da presente reclamação.

DELIBERAÇÃO Nº 26.975/CAP/17
Luiz Sampaio Sobrinho – Mat. 78.493 – Conselheira Fabíola Elias. Julgamento 06/04/17.
Servidor do DEER/MG – Reajuste – Decreto nº 36.829/95 – Julgamento anterior pelo CAP – Não conhecimento.
Considerando que idêntico pedido formulado pelo servidor foi apreciado anteriormente pelo CAP, tendo originado a Deliberação nº 23.048/
CAP/10, impõe-se o não conhecimento da presente reclamação.
DELIBERAÇÃO Nº 26.976/CAP/17
Rodrigo César Soares – Masp. 1.188.692-6 – Conselheira Solange
Irene. Julgamento 27/04/17.
Adicional Noturno – Serviço prestado em Período compreendido entre
22HS e 05 HS – Aplicação do art. 12 da Lei nº 10.745/92- Provimento
.
Deve ser assegurado ao servidor o direito ao recebimento de adicional
noturno referente ao trabalho prestado em período compreendido entre
22hs e 05hs, no percentual estabelecido no art. 12 da Lei nº 10.745/92,
devendo o setor competente da Polícia Civil proceder aos cálculos dos
valores devidos, observando o período de efetivo trabalho noturno
executado
V.v. - Nos termos do art. 58 da Lei Complementar nº 129/2013, os ocupantes de cargos das carreiras policiais civis sujeitam-se ao regime de
trabalho do policial civil, que se caracteriza, notadamente, “pela prestação de serviço em condições adversas de segurança, sujeito a plantões
noturnos e a convocações a qualquer hora e dia”, implicando a prestação em regime de plantão a compensação financeira a ser encaminhada
à Assembleia Legislativa.
Além disto, o art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/1992 é expresso ao
remeter a disciplina do adicional noturno a regulamento. E, por inexistir
norma específica a lhe regulamentar, não é possível a sua aplicação.
Portanto, o adicional noturno não pode ser concedido pela ausência de
regulamentação da matéria.
DELIBERAÇÃO Nº 26.977/CAP/17
Ana Paula Cândida da Silva Soares – Masp. 1.188.692-6 – Conselheira
Solange Irene. Julgamento 27/04/17.
Adicional Noturno – Serviço prestado em período compreendido entre 22HS e 05HS – Aplicação do art. 12 da Lei nº 10.745/92
– Provimento.
Deve ser assegurado à servidora o direito ao recebimento de adicional
noturno referente ao trabalho prestado em período compreendido entre
22hs e 05hs, no percentual estabelecido no art. 12 da Lei nº 10.745/92,
devendo o setor competente da Polícia Civil proceder aos cálculos dos
valores devidos, observando o período de efetivo trabalho noturno
executado.
V.v. - Nos termos do art. 58 da Lei Complementar nº 129/2013, os ocupantes de cargos das carreiras policiais civis sujeitam-se ao regime de
trabalho do policial civil, que se caracteriza, notadamente, “pela prestação de serviço em condições adversas de segurança, sujeito a plantões
noturnos e a convocações a qualquer hora e dia”, implicando a prestação em regime de plantão a compensação financeira a ser encaminhada
à Assembleia Legislativa.
Além disto, o art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/1992 é expresso ao
remeter a disciplina do adicional noturno a regulamento. E, por inexistir
norma específica a lhe regulamentar, não é possível a sua aplicação.
Portanto, o adicional noturno não pode ser concedido pela ausência de
regulamentação da matéria.
DELIBERAÇÃO Nº 26.978/CAP/17
Antônio Carlos de Pádua Santos – Masp. 1.174.229-3 – Conselheira
Patrícia Xavier. Julgamento 12/04/17.
Adicional Noturno – Direito Constitucional – Art. 5º, § 1º DA CF/88
– Provimento.
Não há que se falar em não concessão do adicional noturno, posto ser
esse um direito constitucional dos indivíduos que exerçam suas atividades em horário noturno – como é o caso dos Policiais Civis que trabalham em regime noturno.
A remuneração diferenciada no trabalho noturno é norma de aplicação
imediata, por força do art. 5º, § 1º da CF/88.
V.v. – Nos termos do art. 58 da Lei Complementar nº 129/2013, os ocupantes de cargos das carreiras policiais civis sujeitam-se ao regime de
trabalho do policial civil, que se caracteriza, notadamente, “pela prestação de serviço em condições adversas de segurança, sujeito a plantões
noturnos e a convocações a qualquer hora e dia”, implicando a prestação em regime de plantão a compensação financeira a ser encaminhada
à Assembleia Legislativa.
Além disto, o art. 12 da Lei Estadual nº 10.745/1992 é expresso ao
remeter a disciplina do adicional noturno a regulamento. E, por inexistir
norma específica a lhe regulamentar, não é possível a sua aplicação.
Portanto, o adicional noturno não pode ser concedido pela ausência de
regulamentação da matéria.
DELIBERAÇÃO Nº 26.979/CAP/17
Willer Bartho Vieira – Masp. 1.047.154-8 – Conselheiro Naldi Joviano.
Julgamento 20/04/17.
Auxílio Alimentação – Acúmulo de cargos – Alimentação gratuita em
um dos locais de trabalho- Art. 47 da Lei nº 10.745/92- Exclusão do
Benefício – Não provimento.
Para o fim de conceder vale alimentação os cargos ocupados pelos
servidores, em caso de acúmulo lícito, não são observados individualmente – não se defere o auxílio alimentação para os dois cargos que o
servidor esteja ocupando.
Ademais, nos termos do art. 47 da Lei nº 10.745/92, o servidor que no
seu local de trabalho faz jus a alimentação gratuita será excluído do
benefício (vale-alimentação).
DELIBERAÇÃO Nº 26.980/CAP/17
Maria Elisa Braz Barbosa – Masp. 1.128.062-5 – Conselheiro Naldi
Joviano. Julgamento 20/04/17.
Desenvolvimento na carreira – Progressão – Promoção – Analogia Lei nº 18.974/2010 e Decreto nº 44.559/2007 – Rol Taxativo – Impossibilidade – Violação – Princípios da administração pública e isonomia
– Não provimento..
Não há nenhuma omissão na Lei nº 18.974/2010 e nem no Decreto
nº 44.559/2007 que possa ensejar a aplicação da analogia ao caso da
reclamante, além do que o rol de que tratam os incisos I a VII do § 1º
do art. 22 daquele Decreto é taxativo. Assim, não há que se atribuir à
reclamante a pontuação 70 (setenta) pontos em cada período avaliatório, tendo em vista que ela não se enquadra nas exceções previstas nos
incisos I a VII do § 1º do art. 22 do Decreto nº 44.559/2007.
Admitir-se que a Avaliação de Desempenho a que se submeteu a reclamante no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais produza efeitos para o seu desenvolvimento na carreira na SEPLAG/MG, além de
violar os princípios da Administração Pública constantes do art. 37 da
CR/88, afronta, também o princípio da igualdade de que trata o art. 5º
da Magna Carta.
DELIBERAÇÃO Nº 26.981/CAP/17
Djair Antônio da Silva – Mat. 522.742 – Conselheira Jussara Kele. Julgamento 20/04/17.
Servidor do DEER//MG – Reajuste – Decreto nº. 36.829/95 – Julgamento anterior pelo CAP – Não conhecimento
Considerando que idêntico pedido formulado pelo servidor foi apreciado anteriormente pelo CAP, tendo originado a Deliberação nº 12.499/
CAP/06, impõe-se o não conhecimento da presente reclamação.
DELIBERAÇÃO Nº 26.982/CAP/17
José Afonso Rodrigues – Mat. 516.134 – Conselheira Nancy Ferraz.
Julgamento 20/04/17.
Servidor do DEER/MG – Reajuste – DECRETO Nº. 36.829/95 – Julgamento anterior pelo CAP – Não provimento.
Considerando que idêntico pedido formulado pelo servidor foi apreciado anteriormente pelo CAP, tendo originado a Deliberação nº 15.554/
CAP/06, impõe-se o não conhecimento da presente reclamação.
DELIBERAÇÃO Nº 26.983/CAP/17
Renata Batista do Amaral - Masp. 1.226.689-6 – Conselheira Patrícia
Gobbo. Julgamento 11/05/17.
Promoção por escolaridade – Art. 11, da Lei nº 14.695/2003, com
redação dada pela Lei nº 15.788/2005 – Norma não Auto – Aplicável –
Requisitos previstos no Decreto nº 44.769/2008 e Resolução conjunta
SEPLAG/SEDS Nº 6574/08 – Não atendimento – Não provimento.
Impõe-se o indeferimento do pedido de promoção por escolaridade formulado pela servidora, posto que seu ingresso nos quadros da Administração Pública Estadual se deu após a edição do Decreto nº 44.769/2008
e da Resolução Conjunta SEPLAG/SEDS Nº 6574/08. Logo, não é destinatária de ditas normas.
V.v. – Deve ser assegurada à servidora a promoção por escolaridade
pretendida nos termos da Lei nº 14.695/03, porque o prazo estipulado
pelo Decreto não deve ser considerado pelo princípio da hierarquia das
leis.
1-Súmula da (1945ª) milésima noningentésima quadragésima quinta
reunião ordinária realizada no dia 25 de maio de 2017, presidida pela
Dra. Ana Paula Muggler Rodarte e Secretariada pela Srta. Lucilene
Custódia Siuves. Presentes os Conselheiros Patrícia Mara Gobbo de
Oliveira, Jussara Kele Araújo Valadares, Naldi Joviano dos Santos,
Fabíola de Souza Elias e Lucinéia dos Santos.1.Leandro Bento Fernandes-Não conheceram da reclamação.2.Ilídio Inácio Alves-Vista ao

Minas Gerais - Caderno 1
Conselheiro Naldi Joviano.3.Gladstone Marck de Pádua-Deram provimento à reclamação.4.Valter Marra de Freitas-Não conheceram da
reclamação.
2-Pauta para a (1946ª) milésima noningentésima quadragésima sexta
reunião ordinária à realizar-se em 01 de junho de 2017, às 14:00 hs,
sala de reunião do 7º andar, da sede da Advocacia-Geral do Estado
localizada na Rua Espirito Santo nº 495.1.Processo 70001393-10812017-José Osvaldo Santos-Conselheiro Naldi Joviano.2.Processo
110641080.4-Aurélio Dias Moreira-Conselheiro Naldi Joviano.
3.Processo 700083791.1081.2017-Geraldo Luiz da Costa Farias-Conselheira Patrícia Gobbo.4.Processo 456481080.0-Guilhermino Fernandes Ribas-Conselheira Fabíola Elias.
29 967388 - 1
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Onofre Alves Batista Júnior
AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA
REGISTRA AFASTAMENTO PRELIMINAR À APOSENTADORIA,
nos termos do Art. 36, § 24 da CE/1989 e do art. 11 do Decreto nº
42.758 de 2002, à MASP 262.748-7, Wagner César dos Santos, a partir
de 15.5.2017 – Aposentadoria integral.
FÉRIAS PRÊMIO-AFASTAMENTO
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25.4.2003 à:
MASP 1.123.682-5, Aline Di Neves, por 1 mês, referente ao 2º quinquênio, a partir de 17.05.2017.
DIRETORIA-GERAL
Rochelle Mantovani Santos
FÉRIAS-PRÊMIO – CONCESSÃO
CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do §4º
do art. 31, da CE/89, à:
MASP 349.550-4, Roney Oliveira Júnior, Procurador do Estado- PE,
referente ao 6º quinquênio, a partir de 20.05.2017.
MASP 1.303.784-1, Mariana de Oliveira, Gestor Governamental –
GGOV, referente ao 1º quinquênio, a partir de 21.05.2017.
RETIFICAÇÃO
Retifica publicação no “MG” de 05.05.2017, Férias-Prêmio. Concessão, referente à MASP 1.131.565-2, Fabrícia Barbosa Duarte Guedes, PE, onde se lê: referente ao 4º quinquênio, leia-se: referente ao
3º quinquênio.
CONCEDE QUINQUÊNIO, nos termos do art. 112 do ADCT, da
CE/89, à:
MASP 349.550-4, Roney Oliveira Júnior, Procurador do Estado – PE,
referente ao 6º quinquênio, a partir de 20.05.2017.
MASP 1.083.136-0, Célia Cunha Mello, Procurador do Estado – PE,
referente ao 4º quinquênio, a partir de 10.05.2017.
RETIFICAÇÃO
Retifica publicação no “MG” 16.05.2017, quinquênio. Concessão, referente à MASP889.137-6, Lylian Karla Corrêa da Silveira de Souza,
Gestor Governamental - GGOV, onde se lê: referente ao 4º quinquênio,
a partir de 15.04.2017, leia-se: 2º quinquênio administrativo, a partir
de 15.04.2017.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
CONCEDE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, nos termos do
art. 113 do ADCT da CE/1989, c/c o inciso XIV do art. 37 da CR/1988,
à MASP 349.550-4, Roney Oliveira Júnior, Procurador do Estado - PE,
a partir de 20.05.2017.
ABONO DE PERMANÊNCIA
CONCEDE ABONO DE PERMANÊNCIA, nos termos do § 5º do art.
2º da EC nº 41/03, à MASP 381.635-2, Adilson Albino dos Santos, a
partir de 15.05.2017.
Nos termos do § 19 do art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC
nº 41/03, à MASP 348.653-7, Marconi Bastos Saldanha, a partir de
25.05.2017.
CONCEDE LICENÇA PATERNIDADE, nos termos do inciso XIX do
art. 7º, c/c o §3º do art. 39 da CR/1988 e §1º do art. 10 do ADCT da
CR/1988, por cinco dias à:
MASP 1.327.056-6, Gabriel Arbex Valle, a partir de 26.05.2017.
AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO
REGISTRA AFASTAMENTO POR MOTIVO DE LUTO, nos termos
da alínea “b” do art. 201 da Lei nº 869, de 5.7.1952, por oito dias à:
MASP 1.365.232-6, Alita Maria Gonçalves, a partir de 14.05.2017.
29 967445 - 1

Polícia Militar do Estado
de Minas Gerais
Comandante-Geral: Cel PM Helbert Figueiró de Lourdes

Expediente
Ato Assinado Pelo Senhor Coronel PM Diretor de Recursos Humanos
da Polícia Militar de Minas Gerais:
Reformando por Incapacidade Física (Cumprimento à Decisão
Judicial),
O Coronel PM Diretor de Recursos Humanos da Polícia Militar de
Minas Gerais, no uso da competência que lhe foram subdelegadas pelo
artigo 1º, inciso II, da Resolução n. 3806, de 10/03/2005, e pelo artigo
7º, inciso XVII, alínea “c”, do Regulamento do Sistema de Recursos
Humanos (R-103), aprovado pela Resolução n. 4452, de 14/01/2016,
e, 1 Considerando que: 1.1 o n. 100.100-7, CB REF. Sandro Roberto
Barbosa, do 27º BPM, foi considerado definitivamente incapaz para
o serviço militar, pela Junta Central de Saúde da PMMG, conforme
Laudo de Reforma n. 107, de 10/08/2009; 1.2 o militar foi reformado
por incapacidade física com direito aos proventos proporcionais de sua
graduação, a partir de 10/08/2009, conforme título de reforma publicado no Diário Oficial Minas Gerais n. 41, de 05/03/2010 e transcrito
no BGPM n. 18, de 09/03/2010; 1.3 a 2ª Câmara Cível do Eg. TJMG
prolatou acórdão nos autos da Apelação Cível n. 1.0145.12.0509867/001, confirmando, em parte, a sentença prolatada pelo juízo de 1º
grau que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Estado de
Minas Gerais a proceder à retificação da reforma do Autor para proventos integrais desde a data de sua reforma por incapacidade física; 2.
Resolve: 2.1 Tornar sem efeito o título de reforma publicado no Diário
Oficial Minas Gerais n. 41, de 05/03/2010 e transcrito no BGPM n. 18,
de 09/03/2010; 2.2 Reformar por Incapacidade Física o n. 100.100-7,
CB REF. Sandro Roberto Barbosa, do 27º BPM, a partir de 10/08/2009,
nos termos do art. 140, I, da Lei n. 5.301/69, com os proventos integrais
de sua graduação, em cumprimento à decisão judicial especificada no
item 1.3 do presente ato, e nos termos do art. 31, §4º, art. 39, §11, art.
112 (ADCT), todos da Constituição Estadual/89, alterada pela EC n.
57/2003, por ter sido considerado definitivamente incapaz para o serviço militar pela Junta Central de Saúde da PMMG, conforme Laudo
de Reforma n. 107, de 10/08/2009; 2.3 determinar ao Chefe do Centro
de Administração de Pessoal que adote as seguintes medidas; 2.3.1 providenciar a publicação deste ato no Diário Oficial “Minas Gerais” e no
Boletim Geral da Polícia Militar; 2.3.2 efetuar os lançamentos necessários no Sistema Informatizado de Recursos Humanos.
29 967121 - 1
ATOS ASSINADOS PELO SENHOR CORONEL
PM DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA
POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS:
No uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo inciso II, do
artigo 1º, da Resolução n. 3.806, de 10/03/2005, avocada pelo inciso
III, do artigo 1º, do Decreto n. 36.885, de 23/05/1995; e considerando
o previsto na alínea “c”, do inciso XVII, do artigo 7º, da Resolução n.
4.452, de 14/01/2016, e,
REFORMANDO POR LIMITE DE IDADE:
1 - de conformidade do inciso V, do artigo 140 c/c o artigo 141, ambos
da Lei n. 5.301, de 16/10/1969, o Estatuto dos Militares do Estado de
Minas Gerais (EMEMG) resolve reformar por limite idade o seguinte
praça:
-n. 050.972-9, Soldado PM QPR José Tolentino de Abreu, CPF:
135.123.746-20, a partir de 12/09/1988, com os proventos integrais
de sua graduação por ter completado idade limite de permanência na
reserva.
29 967133 - 1

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