TJMG 13/05/2014 -Pág. 2 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
2 – terça-feira, 13 de Maio de 2014 Diário do Executivo
LEI Nº 21.232, DE 12 DE MAIO DE 2014.
Declara de utilidade pública o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Traíras – Condectra –, com sede
no Município de Manga.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica declarado de utilidade pública o Conselho de Desenvolvimento Comunitário
de Traíras – Condectra –, com sede no Município de Manga.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2014; 226º da Inconfidência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
LEI Nº 21.233, DE 12 DE MAIO DE 2014.
Declara de utilidade pública a Associação Comunitária
Rio Grande, com sede no Município de São João Batista
do Glória.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária Rio Grande, com
sede no Município de São João Batista do Glória.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2014; 226º da Inconfidência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
LEI Nº 21.234, DE 12 DE MAIO DE 2014.
Declara de utilidade pública a entidade Casa do Cuidado
Humano, com sede no Município de Ipatinga.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a entidade Casa do Cuidado Humano, com
sede no Município de Ipatinga.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2014; 226º da Inconfidência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
LEI Nº 21.235, DE 12 DE MAIO DE 2014.
Declara de utilidade pública a Associação de Apoio às
Pessoas Vivendo com HIV em Uberaba – AAPVHIV –,
com sede no Município de Uberaba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica declarada de utilidade pública a Associação de Apoio às Pessoas Vivendo
com HIV em Uberaba – AAPVHIV –, com sede no Município de Uberaba.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2014; 226º da Inconfidência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
DECRETO Nº 46.504, DE 12 DE MAIO DE 2014.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O art. 27 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. .............................................................................................................................
I - .........................................................................................................................................
c) no estabelecimento extrator de minério de ferro situado neste Estado, qualquer que
seja a origem;
d) até 11 de setembro de 2013, no estabelecimento de contribuinte que obteve resposta à
Consulta considerando o beneficiamento não industrial de café como atividade industrial, relativos às entradas
de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro
de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, e ao recebimento de energia elétrica ou
combustível em que o imposto tenha sido devido ao Estado de Minas Gerais, desde que tenha sido realizada no
estabelecimento a atividade de beneficiamento não industrial de café no período em que o crédito acumulouse;
II - .......................................................................................................................................
c) os créditos acumulados até 11 de setembro de 2013, no estabelecimento de contribuinte
que obteve resposta à Consulta considerando o beneficiamento não industrial de café como atividade industrial,
qualquer que seja a origem, desde que tenha sido realizada no estabelecimento a atividade de beneficiamento
não industrial de café no período em que o crédito acumulou-se.
.............................................................................................................................................
§ 15. Nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “d” do inciso I e da alínea “a” do inciso II do
caput, será observado o seguinte:
I - .........................................................................................................................................
b) CI é o valor total dos créditos a que se refere a respectiva alínea, nos doze períodos de
apuração anteriores ao pedido do regime especial;
.............................................................................................................................................
II - .......................................................................................................................................
c) o novo crédito passível de transferência corresponderá ao crédito calculado observado
Minas Gerais - Caderno 1
o disposto nas alíneas “a” e “b” deste inciso acrescido da diferença entre o crédito passível de transferência
apurado no regime especial anterior ao novo pedido e os valores transferidos com base naquele regime
especial.
§ 16. O contribuinte que promover a transferência de crédito acumulado nos termos das
alíneas “a” e “d” do inciso I e da alínea “a” do inciso II do caput manterá planilha eletrônica para apresentação
ao Fisco, quando exigido, em que demonstre as entradas de estabelecimento de produtor rural ou de fabricante
da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, indicando:
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º O § 4º do art. 111 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 111. ...........................................................................................................................
§ 4º O diferimento alcança o imposto devido no retorno de industrialização ou de
beneficiamento não industrial, realizado sob encomenda de contribuinte do imposto.
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2014; 226° da Inconfidência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
DECRETO Nº 46.505, DE 12 DE MAIO DE 2014.
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O § 4º do art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85. .............................................................................................................................
§ 4º Para efeitos deste artigo, relativamente à prestação de serviços de comunicação e aos
fornecimentos de energia elétrica e de gás, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento em que
ocorrer a emissão do respectivo documento fiscal.
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º Ficam revogados os arts. 105, 106 e 107 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2014; 226° da Inconfidência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
DECRETO Nº 46.506, DE 12 DE MAIO DE 2014.
Altera o Regulamento do Processo e dos Procedimentos
Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo
Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26
de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos
(RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 223. O Atestado de Regularidade Fiscal (ARF) será emitido pela Administração
Fazendária a que estiver circunscrito o interessado, mediante requerimento, e será utilizado para comprovação
do cumprimento das seguintes obrigações tributárias acessórias:
I - exercício da atividade no endereço ou no local indicado;
II - entrega da Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1);
III - transmissão de arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
.............................................................................................................................................
Art. 226. Para a emissão de Atestado de Regularidade Fiscal, a Administração Fazendária
procederá à verificação das obrigações acessórias do interessado, previstas no art. 223, por intermédio do sistema
de processamento de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. O servidor fazendário que tiver conhecimento de descumprimento pelo
interessado de obrigação acessória prevista no art. 223, não controlada pelo sistema de processamento de dados
da Secretaria de Estado de Fazenda, deverá informar o fato à chefia imediata.
Art. 227. .............................................................................................................................
I - identificado o descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 223 a cargo de
qualquer dos estabelecimentos do interessado;
.............................................................................................................................................
Art. 230. .............................................................................................................................
I - deverá considerar o cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 223 pelo
contribuinte, bem como a natureza das autuações eventualmente existentes, independentemente da emissão de
certidão de débitos tributários positiva com efeitos de negativa, a existência de débitos ainda não lançados e outros
elementos relativos à conduta fiscal do contribuinte que recomendem a não-concessão do financiamento;
.................................................................................................................................. .” (nr)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 2014; 226° da Inconfidência
Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
DECRETO Nº 46.507, DE 12 DE MAIO DE 2014.
Remaneja valores de DADs-unitários atribuídos aos
órgãos que menciona para a Secretaria de Estado de Planejamento, Gestão e Finanças e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 19 da
Lei nº 17.600, de 1º de julho de 2008, nos arts. 16 e 31 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007, e no
art. 14 e 24 da Lei Delegada nº 175, de 26 de janeiro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejadas para a Secretaria de Estado de Planejamento, Gestão e
Finanças - SEPLAG – os seguintes quantitativos de DAD-unitário:
I - 20 (vinte) unidades atribuídas à Governadoria do Estado;
II - 10 (dez) unidades atribuídas à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior – SECTES;