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TJMG - MINAS GERAIS - Página 1

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TJMG 15/01/2014 -Pág. 1 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 15/01/2014 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

MINAS GERAIS
Venda avulsa: CADERNO I: R$1,00 • CADERNO II: R$0,50 • CADERNO III: R$1,00
circula em todos os municípios e distritos do estado

ANO 122 – Nº 9 – 80 PÁGINAS

DIÁRIO OFICIAL
DOS PODERES
DO ESTADO

www.iof.mg.gov.br

BELO HORIZONTE, quarta-feira, 15 de Janeiro de 2014

Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado de Defesa Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado de Trabalho e Desenvolvimento Social. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Secretaria de Estado de Cultura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana. . . . . . . . . . 17
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 75

Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Leis e Decretos
LEI Nº 21.143, de 14 DE JANEIRO de 2014.
Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de Minas Gerais - DER-MG - a doar ao Município
de Carangola o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG autorizado a doar ao Município de Carangola imóvel constituído de um terreno com área de 3.461m² (três mil
quatrocentos e sessenta e um metros quadrados), situado na Vila Lacerdina, naquele município, registrado sob o
n° 41, a fls. 226 do Livro 2, no 1° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Carangola.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de uma unidade
de saúde.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco
anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira
e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Carlos do Carmo Andrade Melles
LEI Nº 21.144, DE 14 DE JANEIRO DE 2014.
Cria o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, de função programática, observado o
disposto na Lei Complementar n° 91, de 19 de janeiro de 2006, com o objetivo de captar recursos e financiar
políticas públicas, programas, projetos e ações voltados para o idoso.
Art. 2° Constituem recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso:
I – as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;
II – as transferências e os repasses da União, de outros estados e dos municípios;
III – os auxílios, legados, contribuições e doações, de qualquer natureza, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou por organismos
internacionais;
IV – as multas decorrentes de infrações administrativas aplicadas por autoridade estadual em razão
da desobediência ao atendimento prioritário ao idoso e do descumprimento, por entidade de atendimento ao
idoso, das prescrições da Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003;
V – as multas aplicadas pela autoridade judiciária estadual, com fundamento na Lei Federal n°
10.741, de 2003, em razão de irregularidade em entidade de atendimento ao idoso ou de descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer;

VI – as multas penais decorrentes de condenação pela autoridade judiciária estadual por crimes
previstos na Lei Federal n° 10.741, de 2003;
VII – os recursos financeiros oriundos de convênios, contratos ou acordos, celebrados pelo Estado e por
instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não governamentais, nacionais ou internacionais,
relativos a programas, projetos e ações de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
VIII – outros recursos.
§ 1° Os recursos provenientes de doação de pessoas físicas e jurídicas poderão ser deduzidos do imposto
de renda, nos termos da Lei Federal n° 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
§ 2° Na hipótese de extinção do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, seu patrimônio será revertido ao
Tesouro Estadual, na forma de regulamento.
Art. 3° Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso serão aplicados prioritariamente em programas e ações que tenham finalidades vinculadas às linhas de ação da política de atendimento ao idoso e à garantia
dos direitos previstos na Lei Federal n° 10.741, de 2003.
Art. 4° São beneficiários de recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, para aplicação em programas e ações que atendam aos objetivos dispostos no art. 1° desta Lei, os órgãos e as entidades da administração
pública estadual e os municípios.
§ 1° A destinação dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso poderá ocorrer por transferência voluntária dos órgãos e entidades a que se refere o caput a entidades privadas sem fins lucrativos, na forma de
regulamento.
§ 2° A contrapartida a ser exigida dos municípios obedecerá, no que couber, aos critérios básicos de
contrapartida estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na regulamentação do fundo de que trata esta Lei.
Art. 5° As disponibilidades temporárias de caixa do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso serão remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio de unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6° São administradores do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso:
I – o gestor;
II – o agente executor;
III – o agente financeiro;
IV – o grupo coordenador.
Art. 7° A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese – é a gestora, agente executora e
agente financeira do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso, competindo-lhe o exercício das atribuições definidas na
Lei Complementar n° 91, de 2006, e em regulamento.
§ 1º A gestão de que trata o caput será desenvolvida em conjunto com o Conselho Estadual do Idoso –
CEI –, cuja atuação consistirá na definição de prioridades, sem prejuízo das competências estabelecidas pela Lei no
13.176, de 20 de janeiro de 1999.
§ 2º Não será destinada remuneração à Sedese em decorrência do exercício das competências de administração do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso.
§ 3º Será admitida a destinação de recursos do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso para despesas com
pessoal ou custeio dos órgãos e entidades que atuem como seus administradores, desde que as despesas sejam vinculadas às ações finalísticas de execução de programas e ações sociais por ele beneficiados, nos termos do inciso III do
caput do art. 5º da Lei Complementar nº 91, de 2006.
Art. 8° Integram o grupo coordenador a que se refere o inciso IV do art. 6° um representante de cada
um dos seguintes órgãos:
I – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
II – Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese;
IV – Conselho Estadual do Idoso – CEI.
§ 1° Os membros do grupo coordenador serão designados pelo Governador do Estado, conforme indicação dos titulares dos órgãos a que se referem os incisos I a IV do caput .
§ 2° A presidência do grupo coordenador do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso será exercida pelo
representante da Sedese.
§ 3° A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será
remunerada a nenhum título.
Art. 9° Os demonstrativos financeiros do Fundo Estadual dos Direitos do Idoso obedecerão ao disposto
na Lei Federal n° 4.320, de 1964, e aos demais atos normativos aplicáveis.
Art. 10. Cabe ao CEI o controle do fundo de que trata esta Lei, sem prejuízo daquele exercido pelos
demais órgãos de controle interno e externo.
Art. 11. As normas operacionais e complementares necessárias à execução desta Lei serão estabelecidas em regulamento.
Art. 12. O não cumprimento das disposições legais relacionadas ao Fundo Estadual dos Direitos do
Idoso acarretará a aplicação das seguintes sanções administrativas, cumulativamente ou não, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais pertinentes:
I – impedimento da celebração de convênios com a administração pública estadual;
II – suspensão das transferências voluntárias de recursos estaduais;
III – devolução dos recursos transferidos voluntariamente na forma do § 1° do art. 4°, atualizados
monetariamente.
Art. 13. O Fundo Estadual dos Direitos do Idoso terá prazo indeterminado, nos termos da alínea “b” do
inciso I do art. 5° da Lei Complementar n° 91, de 2006.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º
da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Cássio Antonio Ferreira Soares
LEI N° 21.145, DE 14 DE JANEIRO DE 2014.
Dispõe sobre a divulgação, pelos órgãos públicos do
Estado, do direito à gratuidade de serviços bancários considerados essenciais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos públicos do Estado ficam obrigados a afixar, nas suas dependências, em locais de
maior circulação de pessoas, cartazes que contenham informação sobre a vedação de cobrança de tarifas bancárias pela prestação dos serviços considerados essenciais, conforme resolução do Banco Central do Brasil.
Art. 2º Os veículos de comunicação impressa, televisiva, radiofônica e eletrônica dos Poderes do
Estado destinarão espaço para a divulgação do direito do cidadão à gratuidade tarifária na prestação de serviços
bancários essenciais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira
e 193º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Dorothea Fonseca Furquim Werneck

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