TJGO 05/07/2019 -Pág. 4052 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2781 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 05/07/2019
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 08/07/2019
NR.PROCESSO: 5312748.16.2019.8.09.0000
Todavia, verificado o equívoco no ajuizamento do pedido, pleiteou o requerente a
desistência vista na movimentação nº 03.
É o relatório do essencial. Decido.
Consabido ser o pedido de desistência cabível quando a parte manifestar o seu
desinteresse em prosseguir na demanda, podendo ser veiculado a qualquer momento
da ação.
Malgrado, em regra, os atos das partes produzam efeitos imediatamente a
constituição, modificação ou extinção de direitos inerentes ao processo, a desistência
da ação só produz efeitos após a correlata homologação judicial.
É o que dispõe o art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil:
“Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais
ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição,
modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após
homologação judicial.”
Acerca do pedido de desistência, preleciona o jurista Daniel Amorim Assumpção
Neves1:
“(…) Apesar de em regra os atos das partes produzirem imediatamente
constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, a
desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial.
Nessa excepcional hipótese a homologação judicial passa a ter
eficácia ex nunc, de forma a se considerar a ação extinta por
desistência somente a partir da prolação da sentença homologatória.
(...)”
A respeito do tema, traz-se à baila a orientação do colendo STJ:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por SANDRA REGINA TEODORO REIS
Validação pelo código: 10423560094925179, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico - Acesse: www.tjgo.jus.br
4052 de 4697