TJGO 19/06/2019 -Pág. 1033 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2771 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 19/06/2019
Publicação: segunda-feira, 24/06/2019
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete Desembargador Leandro Crispim
NR.PROCESSO: 5320812.15.2019.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
HABEAS CORPUS N. 5320812.15.2019.8.09.0000
COMARCA DE JATAÍ
IMPETRANTE: ACIOL RODRIGUES BARROS FILHO
PACIENTE: GENILDO DE OLIVEIRA LIMA
RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM
DECISÃO PRELIMINAR
Aciol Rodrigues Barros Filho, inscrito na OAB/GO sob o n. 46.108, impetra a
presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em proveito de Genildo de
Oliveira Lima, qualificado nos autos, com fulcro nos artigos 5º, LXVIII, da Constituição
Federal, e 648, II, do Código de Processo Penal.
Indica como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de
Jataí.
Alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal pela conversão
da sua prisão em flagrante em preventiva, por autoridade incompetente, sobretudo
pela ausência dos requisitos legais, bem como por excesso de prazo para a conclusão
do inquérito.
Relata que o paciente foi preso em flagrante, em 26/05/2019, na sede da 14ª
Delegacia Regional de Polícia de Jataí, acusado da suposta prática do delito tipificado
no artigo 157, § 2º, II e V, do Código Penal.
Pontua que consta dos autos que a equipe policial recebeu um comunicado
proveniente da PRF de Rondonópolis/MT, informando acerca de um roubo de pneus
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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