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TJGO - ANO XII - EDIÇÃO Nº 2765 - SEÇÃO I - Página 3496

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TJGO 11/06/2019 -Pág. 3496 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 11/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2765 - SEÇÃO I

Disponibilização: terça-feira, 11/06/2019

Publicação: quarta-feira, 12/06/2019

NR.PROCESSO: 5304526.59.2019.8.09.0000

GABINETE DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5304526.59.2019.8.09.0000
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE : MARIA LUIZA SILVA DIAS
AGRAVADO : MICHEL MARCIO GOMES DE OLIVEIRA E OUTRO
RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. JULGAMENTO UNIPESSOAL. MENOR IMPÚBERE
REPRESENTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA. 1.
Pela inteligência do art. 932, IV, “a”, do CPC/15, incumbe ao Relator negar
provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal. 2. A
súmula n. 25, do TJGO, prescreve que “Faz jus à gratuidade da justiça a
pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com
os encargos processuais.”. 3. O fato da parte interessada ser menor de
idade não é causa automática para o deferimento da gratuidade,
permanecendo o dever de preenchimento do pressuposto da
hipossuficiência financeira, consoante preceituam os artigos 111, inciso IV, e
141, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 4. Não
demonstrada a hipossuficiência alegada, bem como não comprovada a
impossibilidade da parte em arcar com as custas e despesas processuais,
devem ser denegados os benefícios da gratuidade da justiça, por ser
contrário à súmula n. 25, desta Corte de Justiça. 5. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO (ART. 932, IV, “a”, CPC/15).

DECISÃO UNIPESSOAL

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA LUIZA SILVA DIAS,
neste ato representada por sua genitora Viviane Silva Gomes, contra decisão (evento n. 13 dos
autos em apenso) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Dr.
Carlos Magno Rocha da Silva, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
Validação pelo código: 10453560095454618, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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