TJGO 27/03/2019 -Pág. 3965 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2716 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 27/03/2019
Publicação: quinta-feira, 28/03/2019
NR.PROCESSO: 5361912.81.2018.8.09.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO
RECURSAL EM FASES PROCESSUAIS DISTINTAS. LEGITIMIDADE
PASSIVA DO MUNICÍPIO E DE SEU PROCURADOR GERAL. INCLUSÃO
DESTE ÚLTIMO DE OFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NATUREZA
PÚBLICA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RETROATIVIDADE
DE EFEITOS PATRIMONIAIS. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. 1. Por
tratar-se de autoridade coatora no Mandado de Segurança cuja sentença
ora se executa, e à luz do parágrafo único do artigo 55 da Lei Complementar
Municipal nº 262/14, o Procurador-Geral do Município deve figurar no polo
passivo do respectivo Cumprimento de Sentença, o que se procede de
ofício. 2. Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o
ente público, não constituem direito autônomo do procurador judicial porque
integram o patrimônio público da entidade, do que se infere a legitimidade
passiva do Município. 3. É perfeitamente possível a retroatividade dos
efeitos patrimoniais decorrentes da ordem concedida à data da impetração
do Mandado de Segurança em sede de Execução Individual de Sentença.
Inteligência da Súmula nº 271 do STF. 4. Inexistindo necessidade de provarse fato novo, e sendo suficiente para a apuração do quantum debeatur a
elaboração de cálculos aritméticos, é de todo indispensável a Liquidação
Individual de Sentença, nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC. VII. 5. Não
é lícito ao Recorrido deduzir pedido em contrarrazões, como o pleito de
condenação por litigância de má-fé. Súmula nº 27 desta Corte. 6. AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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