TJGO 11/03/2019 -Pág. 1852 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2704 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 11/03/2019
Publicação: terça-feira, 12/03/2019
Assim, não restam dúvidas acerca da executividade da sentença mandamental, não havendo que
se cogitar no ajuizamento de uma nova demanda pelo rito ordinário a fim de se obter os efeitos
condenatórios do comando judicial.
Sobre o tema:
NR.PROCESSO: 5373718.16.2018.8.09.0000
De mais a mais, da leitura do próprio enunciado sumular nº 271 do Supremo Tribunal Federal
infere-se que, na via eleita pelo ora agravado, é perfeitamente possível a retroatividade dos
efeitos patrimoniais decorrentes da ordem concedida da impetração do mandado de segurança.
(...) Como o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial
adequada, em razão da incidência do teor das Súmulas 269 e 271/STF, os efeitos financeiros,
na espécie, são devidos a partir da data da impetração do mandamus até o quinto mês após o
parto. Sentença reformada. Apelo parcialmente provido. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação
Cível nº 5046274-17.2017.8.09.0162, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, julgado em
05/03/2018, DJe de 05/03/2018).
Diante disso, por mais que este remédio não seja substituto de ação de cobrança, produz efeitos
patrimoniais retroativos à data de sua impetração.
Nesse contexto, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
FACE AO EXPOSTO, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Goiânia, 05 de fevereiro de 2019.
Desembargador ITAMAR DE LIMA
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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