TJGO 07/01/2019 -Pág. 1035 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2661 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 07/01/2019
Publicação: terça-feira, 08/01/2019
2ª Câmara Criminal
Número do Processo (CNJ)
5593716.83.2018.8.09.0000
Expediente
Habeas Corpus
Comarca de origem
ITUMBIARA
Impetrante
João Cleyson Basílio da Silva
Paciente
Tunes de Oliveira Pires Filho
NR.PROCESSO: 5593716.83.2018.8.09.0000
Gabinete do Desembargador João Waldeck Felix de Sousa
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de habeas corpus, liberatório, manejado
em favor de TUNES DE OLIVEIRA PIRES FILHO, com pedido de
liminar, sob a alegação de constrangimento ilegal, consubstanciado no
EXCESSO DE PRAZO na formação da culpa e na ausência de
requisitos para a prisão preventiva.
A PRISÃO PREVENTIVA do paciente foi efetivada
em 13/06/2018, em razão da suposta prática do CRIME DE ROUBO
MAJORADO (art.157, §2ª, IV (subtração de veículo automotor que
venha a ser transportado para outro Estado), do Código Penal).
Pleiteia a concessão liminar da ordem para a sua
liberação, alicerçado nos seguintes argumentos: – no excesso de
prazo para a formação da culpa, atribuído ao Juízo de origem; –
ausência de requisitos e de fundamentos para a prisão preventiva; –
substituição por medidas cautelares alternativas; – predicados.
É o resumido relatório.
DECIDO.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA
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