TJGO 12/12/2018 -Pág. 2919 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2647 - SEÇÃO I
Disponibilização: quarta-feira, 12/12/2018
Publicação: quinta-feira, 13/12/2018
NR.PROCESSO: 5403656.56.2018.8.09.0000
Despacho para oitiva dos agravados3, sendo intimados José Luiz Antonelli, Suleiman
de Fátima B. Antonelli e Marcelo Antonelli.
Formulado pedido de desistência por parte da empresa requerente4, com a correlata
aquiescência dos requeridos já intimados5.
É o relatório do essencial. Decido.
Consabido ser o pedido de desistência cabível quando a parte manifestar o seu
desinteresse em prosseguir na demanda, podendo ser veiculado a qualquer momento
da ação.
Malgrado, em regra, os atos das partes produzam efeitos imediatamente a
constituição, modificação ou extinção de direitos inerentes ao processo, a desistência
da ação só produz efeitos após a correlata homologação judicial.
É o que dispõe o art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil/2015:
“Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais
ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição,
modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após
homologação judicial.”
Acerca do pedido de desistência, preleciona o jurista Daniel Amorim Assumpção
Neves6:
“(…) Apesar de em regra os atos das partes produzirem imediatamente
constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, a
desistência da ação só produzirá efeitos após a homologação judicial.
Nessa excepcional hipótese a homologação judicial passa a ter
eficácia ex nunc, de forma a se considerar a ação extinta por
desistência somente a partir da prolação da sentença homologatória.
(...)”
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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