TJGO 06/12/2018 -Pág. 1457 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2643 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 06/12/2018
Publicação: sexta-feira, 07/12/2018
NR.PROCESSO: 0457440.37.2009.8.09.0036
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Carlos Escher
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0457440.37.2009.8.09.0036
APELANTE
APELADA
RELATOR
CÂMARA
SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
IARA LANDIM DE ABREU LAVOR
DIÁC. DR. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
4ª CÍVEL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
Merece ser mantida a extinção do processo por abandono da causa(art.
267, III do CPC/73 e 485, III do CPC/2015), quando constatado que houve a
intimação do advogado, pelas vias usuais, e da parte pessoalmente para dar
andamento no feito, seguindo a orientação da súmula de nº 30 desta Corte.
APELO DESPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela empresa SAFRA
LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, qualificada e representada, irresignada com a
sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas da comarca de
Cristalina, Dr. Thiago Inácio de Oliveira, pela qual declarou extinto o processo, sem resolução do
mérito, por abandono da causa, nos autos da ação de reintegração de posse promovida em
desfavor de IARA LANDIM DE ABREU LAVOR, também qualificada, mas não constituiu
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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