TJGO 05/12/2018 -Pág. 2337 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2642 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 05/12/2018
Publicação: quinta-feira, 06/12/2018
NR.PROCESSO: 0323167.98.2016.8.09.0029
Pois bem. No caso dos autos, analisando o acervo probatório, jungido ao presente caderno
processual, posso concluir, com tranquilidade, que, ao contrário do quer fazer crer a
Incorporadora 2ª Apelante, foi ela quem deu causa à rescisão contratual.
Checando o instrumento contratual (mov. n.º 01 - arq. 07), constato que, consoante a cláusula
12.1 do pacto sob análise, restou acordado que o prazo final para entrega das obras de
infraestrutura seria no dia 07/11/2014, ou seja, 24 (vinte e quatro) meses após firmada a
avença.
Diante deste cenário, a parte Autora ajuizou a presente demanda, em 02/09/2016, alegando
que as obras de infraestrutura não foram entregues dentro do prazo estabelecido. A
Incorporadora Ré, de seu turno, afirmou ter finalizado as aludidas obras de infraestrutura.
Observo que a parte Ré deixou de acostar, aos autos, prova documental capaz de elidir os
fatos constitutivos do direito do Autor (inciso II do art. 375 do NCPC/2015). Pelo contrário.
Noto que ela própria instruiu o presente feito com uma declaração da lavra do Procurador
Geral do Município de Catalão, atestando o ‘aceite parcial das obras de infraestrutura’,
somente em março de 2016 (mov. n.º 03 - arq. 21).
Deste modo, resta claro que as referidas obras de infraestrutura do loteamento não restaram
completamente realizadas, ou finalizadas pela promitente vendedora, dentro do prazo
estabelecido nos contratos celebrados pelas partes litigantes.
Igualmente, incabível, na hipótese, a invocação de culpa de terceiro (Município de Catalão),
pois o eventual convênio celebrado entre o Ente Público Municipal e a Incorporadora Ré não
tem o condão de afastar a sua responsabilidade desta última, assumida perante o
consumidor.
A propósito, registro a existência, no âmbito deste Areópago, de número considerável de
demandas análogas, envolvendo a idêntica parte Ré (S&J CONSULTORIA E
INCORPORADORA LTDA.), nas quais foi igualmente constatada a sua culpa pela rescisão
contratual, advinda do atraso na entrega das obras de infraestrutura básica de tal e qual
loteamento, no caso, o “PORTAL DO LAGO I”, no Município de Catalão-GO.
Para ilustrar, reproduzo, a seguir, alguns desses aludidos julgados:
‘ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE
IMPORTÂNCIAS PAGAS.(...) RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DOS PROMITENTES
VENDEDORES. Não entrega das obras de infraestrutura do loteamento na data
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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