TJGO 05/12/2018 -Pág. 2325 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2642 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 05/12/2018
Publicação: quinta-feira, 06/12/2018
NR.PROCESSO: 5024768.49.2018.8.09.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024768.49.2018.8.09.0000
COMARCA GOIÂNIA
EMBARGANTE MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
EMBARGADA COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA.
RELATOR DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE
VOTO
Conf. relatado, trata-se de embargos de declaração, opostos em 16/10/2018 (evento nº 53), pelo MUNICÍPIO
DE GOIÂNIA, ao Acórdão, prolatado em 27/09/2018 (evento nº 48), desta Relatoria, rejeitando os embargos de
declaração, opostos do Acórdão que proveu o agravo de instrumento, interposto da decisão proferida no
processo de “mandado de segurança”, impetrado por COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA., ora
Embargada; assim, ementada:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. 1. Não existindo nos embargos de
declaração a omissão aduzida, ou quaisquer das hipóteses previstas no art.
1.022 do CPC, devem ser estes rejeitados. 2. Não é possível opor embargos de
declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão
somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC,
o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS.
Em suas razões recursais, o Embargante aponta o vício de omissão.
Destaca: “cabe ressaltar que o Código Tributário Municipal (Lei Municipal 5.040/75) possui previsão expressa
que autoriza a retenção de pagamentos a fornecedores que estiverem em débito com a Municipalidade, seja
em relação a obrigação tributária principal ou acessória.”
Pondera: “Ademais, os pagamentos advindos de condenação dos entes públicos somente se darão mediante a
expedição de precatórios, conforme art. 100 da Constituição Federal, o que veda a execução provisória de
obrigações de pagar.”
De início, registro que os embargos de declaração somente serão opostos para: a) esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição (inciso I); b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento (inciso II); c) corrigir erro material (inciso III), nos termos do art. 1.022 do CPC.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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