TJGO 31/10/2018 -Pág. 1327 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2620 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 31/10/2018
Publicação: quinta-feira, 01/11/2018
Homicídio qualificado, tentativa de homicídio qualificado, organização criminosa,
tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (organização criminosa
armada que teria ceifado a vida de um de seus membros, com 39 disparos de
arma de fogo, motivada por disputa do comércio de entorpecentes e tentado
contra a vida de uma testemunha presencial). Prisão preventiva convertida.
Habeas corpus sustentando: indícios insuficientes de autoria, ausência de
requisitos legais, carência de fundamentação, condições pessoais favoráveis,
violação ao princípio da presunção de inocência, superlotação carcerária e
excesso de prazo para a conclusão da instrução preliminar (165 dias, na
impetração). 1 – A mera reiteração de pedido, que se limite a reproduzir, sem
qualquer inovação de fato ou de direito, os mesmos fundamentos objeto de
postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas
corpus. 2 – A argumentação de superlotação do sistema carcerário, sem dados
concretos, não autoriza a revogação da prisão preventiva. 3 – A demora para o
término da persecução criminal, como circunstância apta a ensejar
constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais a
mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial; (b) exclusiva
atuação da parte acusadora; ou (c) situação incompatível com o princípio da
razoável duração do processo. 3 – Habeas corpus conhecido parcialmente e
indeferido. Parecer acolhido.
NR.PROCESSO: 5437786.72.2018.8.09.0000
EMENTA
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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