TJGO 23/07/2018 -Pág. 2089 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2552 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 23/07/2018
Publicação: terça-feira, 24/07/2018
Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
(SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais
e as entidades privadas de defesa do consumidor.
NR.PROCESSO: 0040023.95.2010.8.09.0006
Com efeito, a Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao
descrever quais os órgãos integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC),
assim dispõe, ad litteram:
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da
Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que
venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
(...)
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas
especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela
população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
(...)
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento
Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de
órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.
Por sua vez, regulamenta a possibilidade da aplicação das penalidades
administrativas, o Decreto federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a
organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e estabelece as
normas gerais de aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor,
verbatim:
Art. 18. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990,
e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática
infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que
poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma
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