TJGO 12/07/2018 -Pág. 2774 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2545 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 12/07/2018
Publicação: sexta-feira, 13/07/2018
NR.PROCESSO: 0315062.76.2010.8.09.0051
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Norival Santomé
6ª Câmara Cível
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0315062.76.2010.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
EMBARGANTE VALOR EMPRESARIAL LTDA
EMBARGADA SOLPRIMA DE GOIÁS LTDA
RELATOR
Dr. WILSON SAFATLE FAIAD
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85,
§11 DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. ACLARATÓRIOS
PROVIDOS.
VALOR EMPRESARIAL LTDA opõe os presentes Embargos Declaratórios
em face da Decisão Monocrática (evento nº 23), que negou provimento ao apelo anteriormente
interposto por SOLPRIMA DE GOIÁS LTDA, nos autos da Ação Monitória ajuizada por aquela em
face desta.
Nas razões dos aclaratórios (evento nº 27), a embargante aponta omissão
no julgado combatido, ao argumento de que não houve apreciação da regra insculpida no artigo
85, §11 do Código de Processo Civil, referente à majoração da verba honorária.
Com base nestes termos, requer o acolhimento dos presentes embargos,
com o fim de sanar o vício apontado.
Contrarrazões apresentadas no evento nº 34.
Éo breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a delibar
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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