TJGO 14/06/2018 -Pág. 577 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2525 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 14/06/2018
Publicação: sexta-feira, 15/06/2018
A controvérsia cinge-se à obrigação da sociedade empresária apelante
em concluir obras de infraestrutura, quais sejam asfalto, meio-fio, iluminação pública, galerias de
águas pluviais e esgoto.
NR.PROCESSO: 5334211.60.2016.8.09.0051
Compulsando os autos, depreende-se que a parte autora/recorrida
alega inadimplemento contratual em relação às obras de infraestrutura previstas para o
Residencial Monte Pascoal.
Cumpre reportar, a princípio, que os elementos probatórios
colacionados aos autos são suficientes para dirimir a lide, revelando-se, portanto, desnecessária
a produção de provas.
Em uma análise acurada do caderno processual, depreende-se que o
Contrato de Promessa de Compra e Venda celebrado entre as partes contém previsão quanto às
obras de infraestrutura do loteamento, senão vejamos:
3.1 ? A PROMITENTE VENDEDORA é senhora e legítima
possuidora a justo título do imóvel descrito no item II, onde
implantou um loteamento em conformidade com o Memorial
Descritivo arquivado no Cartório mencionado no item II, que fica
fazendo parte integrante deste instrumento. Neste loteamento,
as obras de infraestrutura serão regidas em consonância
para com a Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979 e,
ainda, para com a legislação vigente.
Portanto, as partes deliberaram que as obras de infraestrutura seriam
aquelas estabelecidas na Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo
urbano.
A mencionada norma federal, vigente à época da celebração do
contrato, assim estabelecia:
Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante
loteamento ou desmembramento, observadas as disposições
desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§5 o . Consideram-se infraestrutura básica os equipamentos
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