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TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2516 - Seção I - Página 1793

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TJGO 30/05/2018 -Pág. 1793 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 30/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2516 - Seção I

Disponibilização: quarta-feira, 30/05/2018

Publicação: segunda-feira, 04/06/2018

“Súmula 25 – TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa,
natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais”.

Nesse sentido, é imperioso destacar que a Recorrente comprovou possuir uma renda
mensal líquida de, aproximadamente, R$ 2.556,30 (dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e
trinta centavos), além de ter despesas com moradia, alimentação, dentre outros, razões pelas
quais entendo que estão patenteados os requisitos exigidos em lei para a concessão do benefício
pretendido.

NR.PROCESSO: 5112869.62.2018.8.09.0000

Sobre o tema, mister destacar o teor da Súmula n° 25 deste Tribunal de Justiça,
aprovada na Sessão da Corte Especial de 19/09/2016. Veja-se:

Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do atual Código de Processo Civil, apenas nos
casos em que houver, nos autos, elementos concretos que evidenciem a falta de pressupostos
legais para a concessão da gratuidade da justiça, o MM. Julgador estará autorizado a indeferi-lo
e, na espécie, não há evidência alguma de que tais pressupostos não foram preenchidos.

Ressalte-se, no entanto, que o citado benefício pode ser revogado, caso a parte
contrária demonstre a inexistência do estado de hipossuficiência da beneficiária, ou, na hipótese
de a ilustre magistrada verificar, posteriormente, a sua possibilidade de arcar com o pagamento
das custas processuais.

Em face do exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, no atual Código de
Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e LHE DOU provimento, para reformar a
decisão, concedendo aos Agravantes os benefícios da gratuidade da justiça.

Decorrido o prazo legal, arquive-se.

Publique-se. Cumpra-se.

Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
Validação pelo código: 10463566582791518, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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