TJGO 30/05/2018 -Pág. 1793 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2516 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 30/05/2018
Publicação: segunda-feira, 04/06/2018
“Súmula 25 – TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa,
natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais”.
Nesse sentido, é imperioso destacar que a Recorrente comprovou possuir uma renda
mensal líquida de, aproximadamente, R$ 2.556,30 (dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e
trinta centavos), além de ter despesas com moradia, alimentação, dentre outros, razões pelas
quais entendo que estão patenteados os requisitos exigidos em lei para a concessão do benefício
pretendido.
NR.PROCESSO: 5112869.62.2018.8.09.0000
Sobre o tema, mister destacar o teor da Súmula n° 25 deste Tribunal de Justiça,
aprovada na Sessão da Corte Especial de 19/09/2016. Veja-se:
Ademais, nos termos do artigo 99, § 2º, do atual Código de Processo Civil, apenas nos
casos em que houver, nos autos, elementos concretos que evidenciem a falta de pressupostos
legais para a concessão da gratuidade da justiça, o MM. Julgador estará autorizado a indeferi-lo
e, na espécie, não há evidência alguma de que tais pressupostos não foram preenchidos.
Ressalte-se, no entanto, que o citado benefício pode ser revogado, caso a parte
contrária demonstre a inexistência do estado de hipossuficiência da beneficiária, ou, na hipótese
de a ilustre magistrada verificar, posteriormente, a sua possibilidade de arcar com o pagamento
das custas processuais.
Em face do exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, no atual Código de
Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e LHE DOU provimento, para reformar a
decisão, concedendo aos Agravantes os benefícios da gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
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