TJGO 20/04/2018 -Pág. 1111 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2491 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 20/04/2018
Publicação: segunda-feira, 23/04/2018
NR.PROCESSO: 5167361.04.2018.8.09.0000
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, no momento de cognição sumária e superficial, e verificando os
documentos que acompanharam as razões recursais, não identifico elementos seguros de prova
a evidenciarem a presença concomitante dos pressupostos legais autorizadores da medida
postulada, mormente porque, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº
9.394/96), a conclusão do ensino médio constitui requisito imprescindível ao ingresso nos cursos
universitários de graduação.
Assim, refluindo do meu posicionamento anterior em casos semelhantes,
não vislumbro na situação em apreço a probabilidade do direito (fumus boni iuris) do agravante,
razão pela qual INDEFIRO a liminar postulada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo
legal (art. 1.019, II, do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, 16 de abril de 2018.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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