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TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2487 - Seção I - Página 1198

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TJGO 16/04/2018 -Pág. 1198 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 16/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2487 - Seção I

Disponibilização: segunda-feira, 16/04/2018

Publicação: terça-feira, 17/04/2018

Nessa linha de entendimento, não vejo como prosperar a pretensão do Ministério Público no
sentido de condenar os 1ºs Apelantes pela prática da conduta prevista no art. 73, inciso VII, da
Lei n. 9.504/97, in verbis:

NR.PROCESSO: 0295541.19.2008.8.09.0051

Com efeito, o réu/apelante Cláudio Olinto Meirelles era Chefe do Poder Legislativo Municipal,
cujos cargos não estavam na disputa nas eleições do ano de 2006.

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as
seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades
entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior,
despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou
municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que
excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o
pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.” (redação
anterior à lei n. 12.165/2015)

Importa dizer que os gastos relativos à publicidade da Câmara Municipal de Goiânia ocorreram
antes da Convenção Partidária para Registro das Candidaturas, além de não terem tido caráter
de influenciar a convicção dos eleitores do Estado.

Nesse ponto, uma não reconhecida a prática da conduta descrita no inciso VII, do do art. 73, da
Lei n. 9.504/97, em relação ao 2º Apelante, Cláudio Olinto Meirelles, não há como prosperar o
pedido de condenação em relação a Logos Propaganda Ltda e a Ailton Marques Lima.

Conclui-se, assim, que não restaram comprovadas as condutas dos 1ºs e 2ºs apelantes que os
façam incidir nas disposições contidas no art. 10, inciso IX, da LIA:

“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens
ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(…)
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei
ou regulamento;”

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Validação pelo código: 10483565559095887, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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