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TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2482 - Seção I - Página 2340

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TJGO 09/04/2018 -Pág. 2340 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 09/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2482 - Seção I

Disponibilização: segunda-feira, 09/04/2018

Publicação: terça-feira, 10/04/2018

COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: BANCO ITAÚ LEASING S/A
APELADO : GILSON MARTINS DA SILVA
RELATOR: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA – Juiz Substituto em 2º Grau

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C
CONSIGNATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. TARITA
DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE CADASTRO. POSSIBILIDADE.
CONTRATO ANTERIOR A 30/04/2008. ÔNUS SUCUMBENCIAIS
FIXADOS EM PERCENTUAL.

NR.PROCESSO: 0497129.81.2008.8.09.0082

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0497129.81.2008.8.09.0082

1 - Uma vez ausente o contrato sub judice, impossível permitir a
cobrança de capitalização mensal de juros, eis que apesar de
autorizada à taxa média de mercado, impossível aferir sua
pactuação.
2 – A comissão de permanência para o período de inadimplência é
permitida desde que não cumulada com outros encargos moratórios
(Enunciado da Súmula 472 do STJ e REsp 1.058.114/RS), e
expressamente pactuada (não é o caso).
3 - Na esteira da tese sufragada pela jurisprudência do colendo
Superior Tribunal de Justiça, a Tarifa de Abertura de Crédito e de
Cadastro, desde que esteja explicitada em contrato celebrado após
30/04/2008, é legítima. Contudo, no caso vertente, o pacto foi
celebrado anteriormente a esta data, devendo ser mantidas tais
tarifas.
4 – Nas ações revisionais devem os honorários sucumbenciais
serem fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (antigo 20, § 3º),
assim fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

DECISÃO UNIPESSOAL

Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO ITAÚ LEASING S/A em face da sentença (fls.
173/176), proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Itajá, Dr. Adenito Francisco Mariano
Júnior, nos autos da ação revisional c/c consignatória ajuizada por GILSON MARTINS DA SILVA.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Validação pelo código: 10493560557828734, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

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