Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJGO - ANO XI - EDIÇÃO Nº 2443 - Seção I - Página 3180

  1. Página inicial  - 
« 3180 »
TJGO 06/02/2018 -Pág. 3180 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 06/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2443 - Seção I

Disponibilização: terça-feira, 06/02/2018

Publicação: quarta-feira, 07/02/2018

NR.PROCESSO: 5133351.65.2017.8.09.0000

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5133351.65.2017.8.09.0000
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA
IMPETRANTES :KETLLY CRISTINA DE OLIVEIRA E OUTROS
IMPETRADO :SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DE GOIÁS
LITISCTE :ESTADO DE GOIÁS
RELATOR :JUIZ ROBERTO HORÁCIO REZENDE

VOTO

Conforme relatado, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA (Evento n. 1,
?MSPMGO.pdf?) impetrado por KETLLY CRISTINA DE OLIVEIRA, ANDRÉ DE PAIVA VIEIRA,
CARLOS BATISTA DA SILVA, CARLOS ROBERTO BESSA DA SILVA JÚNIOR, DANILO
DIAS DE OLIVEIRA, DIVÂNIO BARBOSA DA PAZ, EDUARDO ROBSON DE LIRA,
GUILHERME NUNES NASCIMENTO, JOÃO PAULO COSTA, LEANDRO JOSÉ DA SILVA,
LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA, LUCAS JONATHAN MESQUITA DA SILVA, MICHAEL
DOUGLAS NEVES DA CONCEIÇÃO, ROBSON MAURÍCIO, SILVIO LUIZ DE SOUZA JUNIOR
e WALLISSON RODRIGUES NEVES DA SILVA com fulcro no artigo 5º, inciso LXIX, da
Constituição Federal e na Lei nº 12.016/09, contra ato reputado ilegal, violador de seus direitos
líquidos e certos, praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
DE GOIÁS, ora impetrado, que convocou para a terceira fase do Concurso Público para ingresso
na Polícia Militar do Estado de Goiás (Soldado de 3ª Classe e Cadete) um número de candidatos
inferior ao previsto no Edital.

Pretendem os recorrentes que seja concedida Liminar para determinar à
autoridade coatora que, incontinenti, realize nova convocação para que possam proceder à 2ª
fase do concurso e, estando estes aptos na 2ª fase, possam realizar a 3ª fase (Avaliação
Médica), que, conforme cronograma, acontecerá de 22/05/2017 a 21/06/2017 e que, após o
processamento do presente Remédio Constitucional e após ouvida a autoridade coatora e demais
interessados na forma da lei, seja julgado procedente o pedido do presente Mandado de
Segurança para, concedendo a segurança, determinar que a autoridade coatora conceda em
definitivo a liminar pleiteada, de forma que os Impetrantes possam continuar participando do
referido concurso.

1. Da Preliminar.
1.1 Da legitimidade passiva do Secretário De Estado de Gestão e
Planejamento de Goiás.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por ROBERTO HORACIO DE REZENDE
Validação pelo código: 100560706107, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica
Documento Assinado Digitalmente
DJ Eletrônico Acesse: www.tjgo.jus.br

3180 de 3534

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre