TJGO 14/11/2017 -Pág. 2891 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2387 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 14/11/2017
Publicação: quinta-feira, 16/11/2017
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: ARTHUR FERREIRA FILHO
APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPOS VERDES
RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
NR.PROCESSO: 0327475.44.2013.8.09.0172
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0327475.44.2013.8.09.0172
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente
recurso.
Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação (evento n. 3, doc. 20)
interposto por ARTHUR FERREIRA FILHO em face da sentença (doc. 18), proferida pelo Juiz de
Direito da Comarca de Santa Terezinha de Goiás, nos autos da ação de cobrança ajuizada em
desfavor do MUNICÍPIO DE CAMPOS VERDES.
Ressai dos autos que o autor ajuizou a presente ação pleiteando o
recebimento de adicional de insalubridade retroativo, no percentual de 20% (vinte por cento), ao
argumento de ser funcionário público municipal concursado e ocupante do cargo de agente
comunitário de saúde, desde 01.02.2008, e ter contato frequente com pessoas portadoras de
doenças contagiosas.
Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial ao
fundamento de que o autor não comprovou os elementos da insalubridade alegada, condenandoo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, observada
eventual assistência judiciária.
Em suas razões, o apelante, aduz em síntese, que o magistrado a quo
acolheu a preliminar de prescrição arguida pelo réu, validando para análise de mérito tão somente
os últimos 05 (cinco) anos que antecedem a propositura da demanda.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
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