TJGO 10/11/2017 -Pág. 1588 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2385 - Seção I
Disponibilização: sexta-feira, 10/11/2017
Publicação: segunda-feira, 13/11/2017
NR.PROCESSO: 0141699.27.2016.8.09.0087
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0141699.27.2016.8.09.0087
COMARCA
:
ITUMBIARA
3ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE
:
R & K TRANSPORTES LTDA - ME
APELADO
:
TDM TRANSPORTES S/A
RELATOR
:
JUIZ EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do
apelo.
Julgada improcedente a pretensão de revisão de cláusula contratual e
ressarcimento de quantias pagas, insurge-se a recorrente afirmando cerceada em seu direito de
defesa porque julgada antecipadamente a lide, sem oportunizar produção das provas requeridas.
De uma análise atenta dos autos, constata-se a ocorrência de error in
procedendo do qual decorre a absoluta nulidade da decisão, merecendo acolhimento a preliminar
de cerceamento de defesa.
Verifica-se ter laborado em equívoco o juiz singular ao julgar o
processo logo após a tentativa frustrada de conciliação das partes e apresentação de
impugnação à contestação pela apelante, em manifesto prejuízo aos princípios da ampla defesa e
contraditório.
Certo que a sistemática processual reverbera o poder geral de
instrução, preceito que confere ao julgador a aptidão para ordenar a produção das provas que
entender necessárias, independente da vontade das partes (art. 130, CPC/73 – art. 370, CPC), e
indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Na hipótese, não obstante o pedido expresso de produção de provas
pelo apelante, nas razões de decidir o magistrado consignou ser imprescindível ao requerente
comprovar em juízo a existência de fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso em
tela. Sobre o tema os julgados:
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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