TJGO 09/10/2017 -Pág. 1478 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2366 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 09/10/2017
Publicação: terça-feira, 10/10/2017
NR.PROCESSO: 122683.44.2013.8.09">0122683.44.2013.8.09.0006
APELAÇÃO CÍVEL Nº 122683.44.2013.8.09.0006
Comarca de Anápolis
Apelante:
Cecília Santana Furtado Tinoco
Apelado:
Banco Itaucard S.A
Relator:
Dr. Sebastião Luiz Fleury
Juiz Substituto em 2º Grau
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C
REVISIONAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
EXTINÇÃO DA DEMANDA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COMPETÊNCIA DO RELATOR. 1) – Nos termos do art. 932, I, do CPC,
compete ao próprio relator homologar autocomposição das partes. 2) –
Na hipótese, tratando-se de direito material disponível, a homologação da
transação celebrada entre as partes litigantes e a consequente extinção
do processo, com resolução de mérito (CPC art. 487, inciso III, alínea “b”),
é medida impositiva. 3) – Acordo homologado, processo extinto com
resolução do mérito, por decisão unipessoal do relator.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por Cecília Santana Furtado Tinoco
contra a sentença da lavra da Dra. Eliane Xavier Jaime, Juíza de Direito da 6ª Vara Cível da
comarca de Anápolis, que, nos autos da ação de consignação em pagamento c/c Revisional de
Cláusulas Contratuais promovida em face do Banco Itaucard S.A, julgou extinto o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Preparo visto no doc. 35 do evento 3.
A parte apelada apresentou contrarrazões (movimentação nº 3 – doc. nº 43),
momento em que refutou os argumentos arguidos pela parte apelante.
Após a autuação e distribuição do recurso, as partes ingressaram nos autos
noticiando a composição amigável da lide, requerendo a homologação do acordo e extinção do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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