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TJGO - ANO X - EDIÇÃO Nº 2276 - SEÇÃO I - Página 1240

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TJGO 26/05/2017 -Pág. 1240 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 26/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2276 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 26/05/2017

PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 29/05/2017

NR.PROCESSO: 0376987.34.2014.8.09.0051

EMENTA: Apelação Cível. Ação de resolução contratual cumulada
com devolução de quantias pagas e indenização por danos
morais. Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. I.
Inovação recursal. Inadmissibilidade. Durante toda a tramitação do
feito na instância a quo, a requerida/apelante não argumentou que o
atraso na entrega da obra se deu por caso fortuito e/ou força maior,
caracterizado pelo excesso de chuva e a falta de mão de obra
qualificada e material, o que exclui sua responsabilidade, vindo a fazêlo apenas agora, tratando-se, portanto, de inovação recursal, o que
não é admitido em nosso ordenamento jurídico, por caracterizar
supressão de instância e afronta aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa. II. Atraso na entrega do
empreendimento. Culpa exclusiva da vendedora. Devolução integral
das parcelas pagas. Na espécie, é incontroverso que o atraso na
entrega do imóvel se deu por culpa exclusiva da empresa ré, tornandose medida imperativa a rescisão contratual, com a consequente
restituição integral, à autora/apelada, dos valores dispendidos por ela,
devidamente corrigidos e atualizados. III. Dano moral. Quantum.
Havendo culpa exclusiva da vendedora pelo atraso na entrega da obra,
como se observa no caso em questão, deve ela indenizar o comprador
pela frustração na expectativa do recebimento da sonhada casa
própria, aliado aos transtornos de cunho financeiro, fatores que, por
certo, se mostram suficientes para causar abalo psíquico que
ultrapasse o mero dissabor. A fixação do valor da indenização deve
imprimir uma tríplice finalidade: satisfazer a vítima; dissuadir o ofensor;
por fim, exemplar a sociedade, pautando-se o legislador nos princípios
da proporcionalidade e razoabilidade, ao passo que prudente a fixação
no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apelação Cível
conhecida e desprovida. Sentença mantida.

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Documento Assinado e Publicado Digitalmente em
Assinado por CARLOS ALBERTO FRANCA
Validação pelo código: 101864642615, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica

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