TJGO 06/12/2016 -Pág. 567 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2164 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 06/12/2016
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 07/12/2016
COMARCA DE CALDAS NOVAS
AGRAVANTE : OTÁVIO AUGUSTO DOMINGUES AMARAL
AGRAVADO : UNICALDAS ? FACULDADE DE CALDAS NOVAS
RELATOR : JUIZ CARLOS ROBERTO FÁVARO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR
INOMINADA. Evidenciada nos autos a desistência da parte
recorrente quanto ao recurso sub judice, cumpre a este juízo ad
quem tão somente homologá-la, conforme decorre da exegese
dos artigos 998, do Novo Código de Processo Civil e 175, inciso
XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás
NR.PROCESSO: 0460826.76.2015.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0460826.76.2015.8.09.0000 (201594608261)
DECISÃOMONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OTAVIO AUGUSTO
DOMINGUES AMARAL representado por seu genitor, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz
de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas, Dr. Tiago Luiz de Deus Costa Bentes,
nos autos de Ação Cautelar Inominada, por ele ajuizada em desfavor de UNICALDAS ?
FACULDADE DE CALDAS NOVAS.
Às fls. 15/18 dos autos de origem, o MM. Juiz indeferiu o pedido
liminar, que pretendia determinar que a requerida/agravada efetuasse a matrícula do
requerente/agravante no curso de Direito, para o primeiro semestre do ano letivo de 2016,
desprovida de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, já que cursa a 2ª Série
de Ensino Médio no Colégio Exemplo de Goiânia.
Irresignado, o agravante interpôs agravo de instrumento durante o
plantão judicial, pugnando a reforma da decisão.
O MM. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau de Plantão, Dr. Delintro
Belo de Almeida Filho, indeferiu a concessão de efeito suspensivo.
Na sequência, por intermédio do despacho proferido pela
Desembargadora Amélia Martins de Araújo determinou a publicação da decisão liminar.
No movimento nº 4, o agravante requereu a desistência do recurso.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
De plano, verifico que o recurso interposto restou prejudicado, uma vez
que o recorrente pugnou pela desistência do recurso, comportando assim, o julgamento
monocrático, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, conforme passo a
expor.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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