TJGO 22/06/2016 -Pág. 240 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2053 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 22/06/2016
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 23/06/2016
pública gestante, a partir da confirmação da
gravidez até 05 (cinco) meses após o parto,
independentemente do regime jurídico ou da
precariedade do vínculo por ela ostentado com a
Administração Pública - leitura combinada do art.
7º, inciso XVIII, art. 39, § 3º e 10, inciso II,
alínea “b”, do ADCT, todos da CR/88. REMESSA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
duplo grau de jurisdição, acordam os componentes
da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos
do voto do Relator.
98 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 440864-79.2013.8.09.0051(201394408641)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
PROCURADOR
: WELLINGTON DE OLIVEIRA COSTA
1 AUTOR(S)
: IVANE TAVARES DE AMORIM
ADV(S) : 37900/GO -ANDRE TAVARES AMORIM
1 REU(S)
: DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
DE GOIAS DETRAN
ADV(S) : 13247/GO -ALENI MARIA DE QUEIROZ SOUZA
APELACAO CIVEL EM MANDADO DE SEGURANCA FLS. 67
1 APELANTE(S)
: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS
DETRAN
ADV(S) : 13247/GO -ALENI MARIA DE QUEIROZ SOUZA
1 APELADO(S)
: IVANE TAVARES DE AMORIM
ADV(S) : 37900/GO -ANDRE TAVARES AMORIM
EMENTA
: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO
DE SEGURANÇA. DETRAN - CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITO. INSS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
AUTOMÓVEL. I - Somente à adquirente/recorrida
interessa ter acesso à certidão negativa de
débitos (art. 47, da Lei nº 8.212/91) pois, diante
da possibilidade de se constatar a condição de
devedora por parte da empresa na Previdência
Social, o negócio entabulado entre as partes
poderá ser declarado sem efeito, respondendo a
adquirente solidariamente pela dívida, nos termos
do art. 48 da Lei nº 8.212/91. II - Infere-se,
pois, ser inexigível a certidão negativa de
débitos (CND) para a emissão de novo certificado
de registro do veículo, até mesmo porque a
finalidade do documento atualizado do automóvel é
justamente dar publicidade à alteração da
propriedade, consoante previsto no art. 123 do
Código de Trânsito Brasileiro. REMESSA E APELAÇÃO
CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
DECISAO
: Vistos, relatados e discutidos estes autos de
duplo grau de jurisdição, acordam os componentes
da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da
remessa e da apelação e negar-lhes provimento, nos
termos do voto do Relator.
99 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 401183-03.2013.8.09.0084(201394011830)
COMARCA
: ITAPIRAPUA
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