TJGO 28/03/2016 -Pág. 466 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 1996 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 28/03/2016
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 29/03/2016
habeas corpus, mediante a requisição de
informações da autoridade impetrada, para a
verificação, faltante a plausibilidade do direito
invocado.
Indefiro a liminar.
Requisitem-se
informações ao Juiz impetrado.
Colha-se o
pronunciamento ministerial.
Dê-se ciência.
CUMPRA-SE.
Goiânia, 07 de março de 2016.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Relator
11 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
76470-90.2016.8.09.0000(201690764708)
PALMEIRAS DE GOIAS
DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
: RICKARDO DE SOUZA SANTOS MARIANO
: MATHEUS HONORATO LEMES
ADV(S) : 33987/GO -RICKARDO DE SOUZA SANTOS MARIAN
DECISAO OU DESPACHO:
O advogado Rickardo de Souza Santos Mariano,
profissionalmente estabelecido na cidade de
Palmeiras de Goiás, sob o acicate do art. 5º,
inciso LXVIII, da Constituição Federal, impetra
ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de
liminar, em proveito de RICKARDO DE SOUZA SANTOS
MARIANO, qualificado, indicando como autoridade
coatora o Meritíssimo Juiz de Direito da Comarca
de Palmeiras de Goiás, sustentando que o paciente,
preso em flagrante delito, convertido em
preventiva, por violação do art. 33, caput, c/c
art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06, suporta
constrangimento ilegal, em razão da ausência de
fundamentação concreta para a medida extrema, em
descompasso com condições autorizadoras do art.
312, do Código de Processo Penal, ressaltados os
predicados pessoais, razão para a soltura.
Pedido de liminar.
Pertinente à ilegalidade da
custódia cautelar imposta ao paciente, a decisão
atacada destacou a necessidade pelo delito de
tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei nº
11.343/06, expondo o grau de reprovação e
consequências da conduta criminosa praticada,
justificada na gravidade específica do ilícito
penal, lastreada na garantia da paz social e
tranquilidade púbica, compatibilizando com as
condições autorizadoras do art. 312, do Código de
Processo Penal, ausente a plausibilidade do
direito à medida de urgência.
Indefiro a
liminar.
Requisitem-se informações da
autoridade impetrada.
Colha-se o pronunciamento
ministerial.
Dê-se ciência.
CUMPRA-SE.
Goiânia, 08 de março de 2016.
Desembargador
Luiz Cláudio Veiga Braga
Relator
12 - HABEAS-CORPUS
PROTOCOLO
:
COMARCA
:
RELATOR
:
1 IMPETRANTE(S)
1 PACIENTE(S)
75150-05.2016.8.09.0000(201690751509)
SAO LUIS DE MONTES BELOS
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
: ULISSES TRINDADE DE FARIA
: SINVALDO AMBROSIO DA SILVA
ADV(S) : 28716/GO -ULISSES TRINDADE DE FARIA
DECISAO OU DESPACHO:
Posto isso, indefiro a liminar.
Os documentos
que acompanham a inicial são suficientes para o
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