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TJGO - ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1743 - SEÇÃO I - Página 156

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TJGO 09/03/2015 -Pág. 156 -Seção I -Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 09/03/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1743 - SEÇÃO I

DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 09/03/2015

PUBLICAÇÃO: terça-feira, 10/03/2015

Goiânia, 23 de fevereiro de 2015.
Desembargador ORLOFF NEVES ROCHA
Relator
7 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 107380-83.2012.8.09.0051(201291073809)
COMARCA
: GOIANIA
RELATOR
: DR. ROBERTO HORACIO DE REZENDE
AUTOR(S)
: WALKIRIA VICENTE CAVARZAN
ADV(S) : ALESSANDRA PEREIRA DE BRITO
SEBASTIAO MENDES DOS SANTOS FILHO
ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO
REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ALESSANDRA PEREIRA DE BRITO
SEBASTIAO MENDES DOS SANTOS FILHO
APELACAO CIVEL FLS. 76
1 AUTOR(S)
: WALKIRIA VICENTE CAVARZAN
ADV(S) : ALESSANDRA PEREIRA DE BRITO
SEBASTIAO MENDES DOS SANTOS FILHO
ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO
2 AUTOR(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ALESSANDRA PEREIRA DE BRITO
SEBASTIAO MENDES DOS SANTOS FILHO
ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO
1 REU(S)
: MUNICIPIO DE GOIANIA
ADV(S) : ALESSANDRA PEREIRA DE BRITO
SEBASTIAO MENDES DOS SANTOS FILHO
2 REU(S)
: WALKIRIA VICENTE CAVARZAN
ADV(S) : WESLEY FANTINI DE ABREU
FABIANA SANTANA COSTA
ANNA VICENZA CARRAMASCHI RIBEIRO
DECISAO OU DESPACHO:
Ao teor do exposto, autorizada pelo artigo 557
caput, do Código de Processo Civil, conheço dos
apelos, mas NEGO-LHES SEGUIMENTO,
monocraticamente, vez que a matéria tratada está
em confronto com entendimento dominante desta
Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores.
Por outro lado, também conheço da remessa
obrigatória e, com fulcro nas disposições do
artigo 557, § 1º-A, do mencionado Códex, bem assim
da Súmula nº 253, do Superior Tribunal de
Justiça, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para
estipular que, sobre os valores devidos pela
Fazenda Pública Municipal, deverá incidir a
correção monetária pelo INPC, desde o vencimento
da cada parcela e até 29/06/2009, sendo que após
30/06/2009, o mencionado encargo deverá observar o
IPCA, enquanto os juros de mora, contabilizados a
partir da citação (04/07/2012 - fls. 46), deverão
ser calculados segundo os índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, cuja a individualização será feita em
sede de liquidação de sentença. No mais, mantenho
o édito como prolatado.
É como decido.
Intimem-se. Não havendo recurso, devolvam-se os
autos ao juízo de origem.
Goiânia, 20 de
fevereiro de 2015.
Desembargadora AMÉLIA
MARTINS DE ARAÚJO RELATORA
8 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
PROTOCOLO
: 19020-29.2013.8.09.0152(201390190200)
COMARCA
: URUACU

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