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TJDFT - Edição nº 126/2019 - Página 66

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TJDFT 04/07/2019 -Pág. 66 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 126/2019

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de julho de 2019

N. 0013986-59.2017.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: DENILZA CONTAEFFER AUSTIN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAO DIVINO
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCOS VINICIUS CAMPOS CAVALCANTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCUS GLAY
NUNES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial
I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP:
71.025-015 Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE 0013986-59.2017.8.07.0000 DENILZA CONTAEFFER AUSTIN
(CPF: 266.375.701-25); JOAO DIVINO DA SILVA (CPF: 288.057.631-87); MARCOS VINICIUS CAMPOS CAVALCANTE (CPF: 245.381.241-68);
MARCUS GLAY NUNES DA SILVA (CPF: 238.978.481-04); C E R T I D Ã O O processo físico n° 2017.00.2.013074-2 foi digitalizado, nos termos
da Portaria GPR nº 227, de 06/02/2019, sob o nº 0013986-59.2017.8.07.0000. A partir deste momento, o rito processual seguirá por este PJE, e as
petições deverão ser dirigidas para este feito apenas mediante protocolo realizado pelas partes interessadas ou por seus advogados constituídos
no processo. A Portaria GPR nº 227, de 06/02/2019, dispõe que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze)
dias corridos, após a digitalização, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado para decisão. Também há determinação para
que o processo físico digitalizado fique à disposição, na Secretaria da COORPRE, por 45 (quarenta e cinco) dias corridos após a intimação da
última parte, conforme art. 15 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Diante disso, de ordem,
ficam as partes intimadas do referido procedimento, bem como para suscitar desconformidade processual no prazo de 15 (quinze) dias corridos,
ficando, desde já, autorizadas a desentranhar os documentos e peças juntadas, caso queiram, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar
da publicação deste ato. Para tanto, basta comparecer pessoalmente no balcão de atendimento da serventia da COORPRE. Ficam as partes
igualmente intimadas de que, decorrido o prazo acima, os autos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística NUTARQ. Guará/DF-28 de maio de 2019 LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA
N. 0003145-88.2006.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: EDUVIRGENS MARQUES FONTENELE. Adv(s).: DF0012155A - ELDA GOMES
DE ARAUJO, DF0007659A - WALTERSON MARRA. A: JOAO ITAMAR DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF0007659A - WALTERSON MARRA. A:
JOSE BARROSO COSTA. Adv(s).: DF0013182A - ANTONIO DA LUZ COELHO. A: JOSE MARIA. Adv(s).: DF0007659A - WALTERSON
MARRA. A: MANOEL CIRILO DO AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MANOEL LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCELO
BITTENCOURT BARREIROS. Adv(s).: DF0007659A - WALTERSON MARRA. A: RUBERVALDO CARDOSO RODRIGUES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. A: SILONITE FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCIA DA ROCHA CARNEIRO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2,
Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP:
71.025-015 Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE 0003145-88.2006.8.07.0000 EDUVIRGENS MARQUES
FONTENELE (CPF: 115.565.441-20); WALTERSON MARRA (CPF: 004.171.731-72); ELDA GOMES DE ARAUJO (CPF: 268.319.531-15);
JOAO ITAMAR DE OLIVEIRA (CPF: 112.704.701-91); JOSE BARROSO COSTA (CPF: 114.405.461-34); JOSE MARIA (CPF: 097.879.761-20);
MANOEL CIRILO DO AMARAL (CPF: 092.244.831-00); MANOEL LIMA (CPF: 038.212.421-91); MARCELO BITTENCOURT BARREIROS (CPF:
416.401.951-49); RUBERVALDO CARDOSO RODRIGUES (CPF: 226.305.461-87); SILONITE FERREIRA DE OLIVEIRA (CPF: 316.924.511-20);
MARCIA DA ROCHA CARNEIRO; ANTONIO DA LUZ COELHO (CPF: 072.370.736-72); Advogados do(a) CREDOR: ELDA GOMES DE
ARAUJO - DF0012155A, WALTERSON MARRA - DF0007659A Advogado do(a) CREDOR: WALTERSON MARRA - DF0007659A Advogado
do(a) CREDOR: ANTONIO DA LUZ COELHO - DF0013182A Advogado do(a) CREDOR: WALTERSON MARRA - DF0007659A Advogado do(a)
CREDOR: WALTERSON MARRA - DF0007659A C E R T I D Ã O O processo físico n° 2006.00.2.003145-9 foi digitalizado, nos termos da Portaria
GPR nº 227, de 06/02/2019, sob o nº 0003145-88.2006.8.07.0000. A partir deste momento, o rito processual seguirá por este PJE, e as petições
deverão ser dirigidas para este feito apenas mediante protocolo realizado pelas partes interessadas ou por seus advogados constituídos no
processo. A Portaria GPR nº 227, de 06/02/2019, dispõe que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 15 (quinze)
dias corridos, após a digitalização, hipótese em que os autos serão conclusos ao magistrado para decisão. Também há determinação para
que o processo físico digitalizado fique à disposição, na Secretaria da COORPRE, por 45 (quarenta e cinco) dias corridos após a intimação da
última parte, conforme art. 15 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Diante disso, de ordem,
ficam as partes intimadas do referido procedimento, bem como para suscitar desconformidade processual no prazo de 15 (quinze) dias corridos,
ficando, desde já, autorizadas a desentranhar os documentos e peças juntadas, caso queiram, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar
da publicação deste ato. Para tanto, basta comparecer pessoalmente no balcão de atendimento da serventia da COORPRE. Ficam as partes
igualmente intimadas de que, decorrido o prazo acima, os autos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística NUTARQ. Guará/DF-16 de maio de 2019 FERNANDA MENDES FERREIRA
DECISÃO
N. 0003220-93.2007.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: ABIMAEL VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0012572A - FABIANO FRABETTI. A:
ALCIONE TAVEIRA RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ALTAIR FERREIRA DE SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CECILIA
GUEDES ESTRELA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLAUDIA BARBOSA OLIVEIRA MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DARCIA
DAMACENO OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EDLAINE RIBEIRO BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EDUARDO
BESSA MAIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FABIAO VIDAL DE ATAIDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GERVASIO PEREIRA DOS
SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: HELMO FRANCISCO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JESUS NAZARENO DE
MATOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOAO BATISTA SILVA DE MESQUITA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE DE SOUSA CAMILO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE TANISMAR DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARCIA ALVES MARINHO CAMPOS.
Adv(s).: DF0014500A - JANAINA GUIMARAES SANTOS. A: MARIA DA PENHA SOUZA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
MARIA JOSE LUIZA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: VANIA PESSOA BARAUNA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WAGNER
ALEXANDRE WANDERLEY DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. D E C I S Ã O
Trata-se de pedido de preferência constitucional formulado(s) pelo(s) credor(es) ABIMAEL VIEIRA DA SILVA (IDs. 7952667 e 7952669 fls. 86/87)
e MARIA DA PENHA SOUZA DE CASTRO (ID 9026137) alegando a motivação de idade e/ou de ?doença grave?. Anexou(aram) documentos
que declararam que estão nas condições alegadas. É o relato do necessário. Decido. O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) Requerente(s)
é(são) incontestável(is) em declarar que ele(a)(s) ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos ou são portadoras de doença grave, ficando,
assim, protegido(a)(s) pela preferência a que alude o art. 100, §2o, da CF/88, art. 97, §18o, ADCT, e artigos 12 e 13 da Resolução CNJ n. 115, de
29.6.10. Sobre o tema, é importante registrar que há um teto para o crédito preferencial, qual seja, o quíntuplo do valor fixado em lei para os fins
de reconhecimento da obrigação de pequeno valor (§2º do art. 102 do ADCT). Além disso, como no Distrito Federal, o Conselho Especial deste
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 5.475/15 e, por consequência, restabeleceu o valor de
10 (dez) salários mínimos como limite máximo para a obrigação de pequeno valor, há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o
quantum de 50 (cinquenta) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Frise-se que a Emenda Constitucional n° 94/2016 deu nova redação
ao parágrafo 2º do art. 100, da Carta da República, mantendo-se a redação do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte: § 2º Os débitos de
natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença
grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor
equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante
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