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TJDFT - Edição nº 114/2019 - Página 1883

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TJDFT 17/06/2019 -Pág. 1883 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 17/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 114/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 17 de junho de 2019

Pontes e Silva. A: RAYSA OLIVEIRA COSTALLAT. Adv(s).: DF044730 - Andréa Pontes e Silva. A: SAMUEL COSTALLAT XAVIER. Adv(s).:
DF044730 - Andréa Pontes e Silva. A: SAFIRA OLIVEIRA COSTALLAT. Adv(s).: DF044730 - Andréa Pontes e Silva. A: ANA LUIZA JACQUAT
OLIVEIRA. Adv(s).: DF044730 - Andréa Pontes e Silva. INVENTARIANTE: MARIA LIDIA COSTALLAT DEVAUD. Adv(s).: DF044730 - Andréa
Pontes e Silva, - 20170110246355. fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a efetuar o pagamento das custas finais. Prazo: 05 (cinco) dias. O
Demonstrativo foi emitido em nome do(a)(s) inventariado(a)(s). Em obediência ao disposto no art. 100, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria
deste e. TJDFT, ficam intimadas as partes/interessados de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados
de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Brasília - DF, terça-feira, 11/06/2019 às 19h11. .
Nº 2013.01.1.057113-0 - Inventario - A: ALEXANDRE MOURTHE NOGUEIRA STARLING. Adv(s).: DF038172 - Bruna Savina Andrade
Torres, GO013213 - Marcelo de Barros Barreto. R: DULCE MOURTHE STARLING. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CLAUDIO MOURTHE
NOGUEIRA STARLLING. Adv(s).: DF007127 - Eduardo Elias de Oliveira, DF023642 - Otávio Luiz Rocha Ferreira dos Santos. A: SIMONE
MOURTHE NOGUEIRA STARLING PINHEIRO. Adv(s).: DF013462 - Alexandre Mourthe Nogueira Starling. A: EMILIA MOURTHE NOGUEIRA
STARLING. Adv(s).: DF038172 - Bruna Savina Andrade Torres. A: GUILHERME MOURTHE N STARLING. Adv(s).: DF038172 - Bruna Savina
Andrade Torres. INVENTARIANTE: MARCIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING SANTOS. Adv(s).: DF050396 - Rodrigo Mourthe Starling Terra
Santos. A: SOLANGE MOURTHE NOGUEIRA STARLING CROSS. Adv(s).: DF050396 - Rodrigo Mourthe Starling Terra Santos. INTERESSADA:
CONDOMINIO DO EDIFICIO STAEL LUIZA. Adv(s).: MG007623 - Joao Batista Antunes de Carvalho. A: MARCIA MOURTHE NOGUEIRA
STARLING SANTOS. Adv(s).: DF050396 - Rodrigo Mourthe Starling Terra Santos. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos, petição
de fls. 844/846, protocolada por MARCIA MOURTHE NOGUEIRA STARLING SANTOS. Certifico, ainda, que encaminhei para a 1ª Vara Cível da
Comarca de Curvelo/MG, via Malote Digital, o comprovante de pagamento das custas complementares para avaliação de lote. O envio gerou o
código de rastreabilidade n. 8072019694832, conforme comprovante que ora junto às fls. 847. Certifico, também, que não obstante petição às
fls. 818, não foi juntado aos autos procuração de SIMONE MOURTHE NOGUEIRA STARLING PINHEIRO para os advogados BRUNA SAVINA
ANDRADE TORRES e MARCELO DE BARROS BARRETO, motivo pelo qual foi mantido no cadastro o advogado constituído às fls. 27. E ainda,
consta manifestação às fls. 824/825 apenas da inventariate acerca da decisão às fls. 817. Porém, o advogado da inventariante também representa
os interesses de SOLANGE MOURTHE NOGUEIRA STARLING CROSS. Esclareço à inventariante e herdeira SOLANGE, que, muito embora
estejam representadas nos autos pelo mesmo advogado, é necessária a manifestação de ambas nos autos, bastando para tanto mencionar
o nome das duas nas petições ou simplesmente indicar "e Outra", juntamente com o nome da inventariante. Diante o exposto, certifico que
transcorreu "in albis" o prazo para manifestações acerca da decisão às fls. 817 por CLAUDIO MOURTHE NOGUEIRA STARLING, SIMONE
MOURTHE NOGUEIRA STARLING PINHEIRO e SOLANGE MOURTHE NOGUEIRA STARLING CROSS. Brasília - DF, quarta-feira, 12/06/2019
às 12h33. R E M E S S A Nesta data, faço a remessa destes autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL, lavrando, para constar,
este termo. Brasília - DF, quarta-feira, 12/06/2019 às 12h33. Recebimento no MINISTÉRIO PÚBLICO Data do recebimento: ____/_____/______
Assinatura: Matrícula: .
Nº 2008.01.1.063915-0 - Inventario - A: C.E.M.M.. Adv(s).: DF017458 - Roberto do Espirito Santo Mesquita. R: ALEXANDRE
MENDES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ADEVALDO BUIATI MENDONCA. Adv(s).: DF061560 - Lorene Fonseca Buiati.
INTERESSADA: CARLA SUELI BARBOSA MOREIRA. Adv(s).: DF017458 - Roberto do Espirito Santo Mesquita. INVENTARIANTE: ADEVALDO
BUIATI MENDONCA. Adv(s).: DF061560 - Lorene Fonseca Buiati, - 20080110639150. fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a efetuar o
pagamento das custas finais. Prazo Comum: 05 (cinco) dias. O Demonstrativo foi emitido em nome do(a)(s) inventariado(a)(s). Em obediência ao
disposto no art. 100, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e. TJDFT, ficam intimadas as partes/interessados de que os documentos
contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. Brasília - DF, terça-feira,
11/06/2019 às 19h14. .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.007757-0 - Inventario - A: MOHAMED ZUHDI MAHDI MAHMUD DIMES. Adv(s).: RS039858 - Ali Salami Comparsi
Harbouki. R: ZUHDI MAHMUD DIMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: BASSAM ZUHDI MAHMUD DIMES. Adv(s).: RS039858 - Ali Salami
Comparsi Harbouki. A: ZUHDIEH ZUHDI MAHMUD DIMES. Adv(s).: RS039858 - Ali Salami Comparsi Harbouki. A: RUQAIA ZUHDI MAHMUD
DIMES. Adv(s).: RS039858 - Ali Salami Comparsi Harbouki. A: FATIMA ZUHDI MAHMUD DIMES. Adv(s).: RS039858 - Ali Salami Comparsi
Harbouki. A: INTISAR ZUHDI MAHMUD DIMES. Adv(s).: RS039858 - Ali Salami Comparsi Harbouki. INVENTARIANTE: MARIA JOSE PEREIRA
PEIXOTO. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. A: MARCILIO MAHMUD DIMES. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso.
A: ELIANE MAHMUD DIMES. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. A: DIMES MAHMUD DIMES. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio
Daou Lindoso. A: MAHMUD ZUHDI DIMES. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. A: ZUHDI MAHMUD DIMES FILHO. Adv(s).:
DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. A: ECHA DINES TERRA NOVA. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. A: ZUHDEN MAHMUD
DIMES. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. A: LEILA ZUHDI DIMES. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. Trata-se
de procedimento pelo rito do inventário e partilha pelo rito solene em decorrência do falecimento de ZUHDI MAHMUD DIMES, óbito ocorrido
em 2/2/2016, fl. 17, deixando como herdeiros MOHAMED ZUHDI MAHDI MAHMUD DIMES, BASSAM ZUHDI MAHMUD DIMES, ZUHDIEH
ZUHDI MAHMUD DIMES, RUQAIA ZUHDI MAHMUD DIMES, FATIMA ZUHDI MAHMUD DIMES, INTISAR ZUHDI MAHMUD DIMES, MARCILIO
MAHMUD DIMES, ELIANE MAHMUD DIMES, DIMES MAHMUD DIMES, MAHMUD ZUHDI DIMES, ZUHDI MAHMUD DIMES FILHO, ECHA
DIMES TERRA NOVA, ZUHDEN MAHMUD DIMES, LEILA ZUHDI DIMES, e MARIA JOSÉ PEREIRA PEIXOTO, como viúva meeira. À fl. 145
informam os bens que devem ser inventariados que saldos de contas correntes e quatro terrenos. As partes acostam diversos documentos ao
longo dos autos, sendo que instados por mais de uma vez a sanearem as pendências, as partes apresentavam documentos incompletos e sem
as informações necessárias para prosseguimento do feito. Instada a se manifestar acerca da afirmação de que convivia em união estável com o
inventariado (fls. 157, 183 e 188), a Sra. Maria José Pereira Peixoto manteve-se inerte, não saneando as pendências do processo. Feito chamado
à ordem pela decisão de fls. 197/198 em que demonstrou todas as inconsistências dos autos, bem como determinou prazo para que os herdeiros
sanassem as pendências apresentadas, o que não ocorreu, sendo que apenas foi acostada a petição de fls. 201/203, sem que se regularizasse
o que fora destacado no decisório de fls. 197/198. Quanto ao relatório, resguardo-me a ser sucinto, eis que a fundamentação traz melhor análise
que conjuga relatório dos fatos e sua fundamentação. Passo a análise das questões suscitadas. Para o regular desenvolvimento do processo, é
necessário que haja tanto impulso oficial como o impulso pela parte quando instada a se manifestar, trazendo aos autos informações sem as quais
não é possível prestar a efetiva prestação jurisdicional requerida. Desta forma, mesmo sendo intimada a apresentar as declarações solicitadas
pela decisão de fl. 188, as partes acostaram o mesmo documento de fls. 185/186, não suprindo o que fora determinado. Outrossim, vislumbro
que já houve decisão no bojo dos autos requerendo a regularização da representação processual (fls. 42/42v, 67/67v) e demais documentos
necessário para prosseguimento do feito, sem haver nenhum cumprimento de tais decisões. Assim, entendo que se torna inviável até mesmo
chamar o feito a ordem mais uma vez, sendo que este procedimento já fora feito (fl.157 e 197/198) e as pendências não foram sanadas. Ademais,
o que mais se destaca é que nenhuma pendência fora saneada pelos herdeiros e pela inventariante, aos quais incumbe além do impulsionamento
do feito, o saneamento das diligências solicitadas nos autos. Por conseguinte, uma vez que as pendências não foram sanadas e este Juízo,
no intuito de resguardo dos direitos dos herdeiros tentou por mais de três vezes saneá-las para regular tramitação do feito, entendo que os
autos não possuem pressupostos mínimos de seu desenvolvimento, pois não há condições de avaliação dos pedidos, sem que haja a instrução
mínima para isso. Além disso, insta mencionar que não houve comprovação da Sra. Maria José Pereira Peixoto da sua condição de meeira neste
inventário, eis que não apresentou os documentos solicitados pela decisão de fls. 197/198. Do mesmo modo, como é de interesse das partes o
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