Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJDFT - Edição nº 108/2019 - Página 2014

  1. Página inicial  - 
« 2014 »
TJDFT 07/06/2019 -Pág. 2014 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 07/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 108/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de junho de 2019

destacar, na oportunidade, que a omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, deve ser entendida como a ?ausência de pronunciamento
do juiz a respeito de aspecto relevante na causa, não somente sobre algum pedido (decisão citra petita), mas de algum aspecto importante da
causa de pedir ou da contestação? (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Novo código de processo civil: principais modificações. Rio de Janeiro:
Forense, 2015, p. 280). Acerca desse preceptivo legal, o sodalício Superior assim já se manifestou: O julgador não está obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...). (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Na espécie, tenho que
não houve qualquer omissão na decisão atacada, especialmente porquanto restou expressamente consignado que o presente cumprimento
de sentença se desenvolve desde outubro de 2018 e, até o presente momento, a parte exequente deixou de juntar aos autos as medidas
extrajudiciais realizadas a fim de ter seu crédito satisfeito, transferindo integralmente para o Poder Judiciário a realização da busca patrimonial,
o que não é permitido pelo ordenamento vigente. Além disso, não foi indicado especificamente nenhum bem passível de penhora, de forma
que se revela ausente a utilidade do provimento jurisdicional requerido, especialmente diante das diligências frustradas já realizadas por este
Juízo. Assim, consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando que não houve a indicação expressa de bens
passíveis de penhora e presumindo-se, ainda, a inexistência de bem que se adeque à disposição contida no art. 833, II do CPC, não há falar em
penhora de bens no estabelecimento da devedora. Ademais, a despeito das alegações da parte exequente, é certo que não há falar em penhora
dos bens essenciais ao exercício da atividade empresarial da empresa executada, bem como dos demais constantes no art. 833 do CPC/15,
uma vez que a limitação de penhora também é extensível às pessoas jurídicas. Com efeito, os embargos de declaração, opostos em face de
existência de contradição e omissão da decisão impugnada, não se prestam ao reexame da matéria, nem configura via útil cabível para inovação
ou modificação do julgado, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. Assim, a irresignação desafia recurso próprio,
pois pretende prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido. Isto posto, nego provimento aos Embargos Declaratórios.
Taguatinga, Distrito Federal, Segunda-feira, 03 de Junho de 2019, 13:19. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0701612-46.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEONN FURTADO LEITE. Adv(s).: DF0046318A - ISABELA
DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO. R: MARATONA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0033938A - WALDIR SABINO
DE CASTRO GOMES, DF0013973A - RODRIGO DE CASTRO GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701612-46.2017.8.07.0007 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONN FURTADO LEITE EXECUTADO: MARATONA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que a decisão proferida no evento de ID
nº 34194454 é omissa, porquanto não se manifestou acerca do fato de uma das diligências ter restado infrutífera por equívoco da Secretaria
deste Juízo, a qual expediu o mandado de penhora para endereço diverso daquele constante nos autos. Arguiu ainda que a parte executada
não é pessoa física, razão pela qual os bens eventualmente existentes não são acobertados pela impenhorabilidade dos bens de família. Pede o
acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas (ID nº 35441167). O recurso foi interposto na forma e
prazo legais. Com efeito, o art. 1.022, do NCPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou
no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir a sentença, nem tampouco corrigir os fundamentos
de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. Importante
destacar, na oportunidade, que a omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, deve ser entendida como a ?ausência de pronunciamento
do juiz a respeito de aspecto relevante na causa, não somente sobre algum pedido (decisão citra petita), mas de algum aspecto importante da
causa de pedir ou da contestação? (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Novo código de processo civil: principais modificações. Rio de Janeiro:
Forense, 2015, p. 280). Acerca desse preceptivo legal, o sodalício Superior assim já se manifestou: O julgador não está obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...). (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Na espécie, tenho que
não houve qualquer omissão na decisão atacada, especialmente porquanto restou expressamente consignado que o presente cumprimento
de sentença se desenvolve desde outubro de 2018 e, até o presente momento, a parte exequente deixou de juntar aos autos as medidas
extrajudiciais realizadas a fim de ter seu crédito satisfeito, transferindo integralmente para o Poder Judiciário a realização da busca patrimonial,
o que não é permitido pelo ordenamento vigente. Além disso, não foi indicado especificamente nenhum bem passível de penhora, de forma
que se revela ausente a utilidade do provimento jurisdicional requerido, especialmente diante das diligências frustradas já realizadas por este
Juízo. Assim, consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando que não houve a indicação expressa de bens
passíveis de penhora e presumindo-se, ainda, a inexistência de bem que se adeque à disposição contida no art. 833, II do CPC, não há falar em
penhora de bens no estabelecimento da devedora. Ademais, a despeito das alegações da parte exequente, é certo que não há falar em penhora
dos bens essenciais ao exercício da atividade empresarial da empresa executada, bem como dos demais constantes no art. 833 do CPC/15,
uma vez que a limitação de penhora também é extensível às pessoas jurídicas. Com efeito, os embargos de declaração, opostos em face de
existência de contradição e omissão da decisão impugnada, não se prestam ao reexame da matéria, nem configura via útil cabível para inovação
ou modificação do julgado, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. Assim, a irresignação desafia recurso próprio,
pois pretende prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido. Isto posto, nego provimento aos Embargos Declaratórios.
Taguatinga, Distrito Federal, Segunda-feira, 03 de Junho de 2019, 13:19. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0701612-46.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEONN FURTADO LEITE. Adv(s).: DF0046318A - ISABELA
DE OLIVEIRA FERREIRA NASCIMENTO. R: MARATONA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0033938A - WALDIR SABINO
DE CASTRO GOMES, DF0013973A - RODRIGO DE CASTRO GOMES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701612-46.2017.8.07.0007 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONN FURTADO LEITE EXECUTADO: MARATONA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que a decisão proferida no evento de ID
nº 34194454 é omissa, porquanto não se manifestou acerca do fato de uma das diligências ter restado infrutífera por equívoco da Secretaria
deste Juízo, a qual expediu o mandado de penhora para endereço diverso daquele constante nos autos. Arguiu ainda que a parte executada
não é pessoa física, razão pela qual os bens eventualmente existentes não são acobertados pela impenhorabilidade dos bens de família. Pede o
acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas (ID nº 35441167). O recurso foi interposto na forma e
prazo legais. Com efeito, o art. 1.022, do NCPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou
no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir a sentença, nem tampouco corrigir os fundamentos
de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. Importante
destacar, na oportunidade, que a omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, deve ser entendida como a ?ausência de pronunciamento
do juiz a respeito de aspecto relevante na causa, não somente sobre algum pedido (decisão citra petita), mas de algum aspecto importante da
causa de pedir ou da contestação? (GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Novo código de processo civil: principais modificações. Rio de Janeiro:
Forense, 2015, p. 280). Acerca desse preceptivo legal, o sodalício Superior assim já se manifestou: O julgador não está obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
2014

  • O que procura?
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre