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TJDFT - Edição nº 102/2019 - Página 2429

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TJDFT 30/05/2019 -Pág. 2429 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 30/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 102/2019

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de maio de 2019

processual, a presente decisão terá força de ofício. Retifique-se a autuação para constar o nome da falecida, Alice Gil Ramos (ID 31251442), no
polo passivo. Anote-se. Brasília, DF, 27 de maio de 2019 17:59:14. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 8
N. 0700051-34.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HOSPITAL SANTA HELENA S/A. Adv(s).: DF0050294A MARCUS VINICIUS FERNANDES BASTOS. R: ESPÓLIO DE KALIL SKEFF NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: KARLA FERNANDES
SKEFF. T: MARIANA FERNANDES SKEFF. Adv(s).: DF0015540A - CELIA ARRUDA DE CASTRO. T: MURAD SKEFF. T: NARLA SKEFF.
T: NADIMA SKEFF. Adv(s).: DF0040690A - GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO. T: CELIA ARRUDA DE CASTRO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0700051-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: HOSPITAL SANTA HELENA S/A REQUERIDO:
ESPÓLIO DE KALIL SKEFF NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito para cumprimento de sentença. Anote-se. Intime-se o
executado, ESPÓLIO DE KALIL SKEFF NETO, na pessoa de seu advogado, conforme artigo 105, §4º do CPC, a efetuar o pagamento do débito
no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, além de 10% a título de honorários de advogado,
na forma do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. O executado deverá ser advertido de que o pagamento no prazo assinalado a isenta
do pagamento da multa e dos honorários advocatícios, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas nos cálculos, razão pela
qual poderão ser descontadas no momento do depósito. Transcorrido o prazo fixado sem o pagamento voluntário, proceda-se a penhor via
BACENJUD. Não tendo sido indicados bens à penhora na inicial, proceda-se à intimação da parte exequente para fazê-lo no prazo de cinco dias.
No caso de requerimento de protesto, expeça-se certidão, observada a orientação contida no artigo 517, § 2º do CPC, bem como intime-se a parte
exequente para retirá-la, no prazo de 5 dias. Brasília, DF, 27 de maio de 2019 17:13:05. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2
N. 0700051-34.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HOSPITAL SANTA HELENA S/A. Adv(s).: DF0050294A MARCUS VINICIUS FERNANDES BASTOS. R: ESPÓLIO DE KALIL SKEFF NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: KARLA FERNANDES
SKEFF. T: MARIANA FERNANDES SKEFF. Adv(s).: DF0015540A - CELIA ARRUDA DE CASTRO. T: MURAD SKEFF. T: NARLA SKEFF.
T: NADIMA SKEFF. Adv(s).: DF0040690A - GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO. T: CELIA ARRUDA DE CASTRO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0700051-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: HOSPITAL SANTA HELENA S/A REQUERIDO:
ESPÓLIO DE KALIL SKEFF NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito para cumprimento de sentença. Anote-se. Intime-se o
executado, ESPÓLIO DE KALIL SKEFF NETO, na pessoa de seu advogado, conforme artigo 105, §4º do CPC, a efetuar o pagamento do débito
no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, além de 10% a título de honorários de advogado,
na forma do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. O executado deverá ser advertido de que o pagamento no prazo assinalado a isenta
do pagamento da multa e dos honorários advocatícios, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas nos cálculos, razão pela
qual poderão ser descontadas no momento do depósito. Transcorrido o prazo fixado sem o pagamento voluntário, proceda-se a penhor via
BACENJUD. Não tendo sido indicados bens à penhora na inicial, proceda-se à intimação da parte exequente para fazê-lo no prazo de cinco dias.
No caso de requerimento de protesto, expeça-se certidão, observada a orientação contida no artigo 517, § 2º do CPC, bem como intime-se a parte
exequente para retirá-la, no prazo de 5 dias. Brasília, DF, 27 de maio de 2019 17:13:05. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2
N. 0700051-34.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HOSPITAL SANTA HELENA S/A. Adv(s).: DF0050294A MARCUS VINICIUS FERNANDES BASTOS. R: ESPÓLIO DE KALIL SKEFF NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: KARLA FERNANDES
SKEFF. T: MARIANA FERNANDES SKEFF. Adv(s).: DF0015540A - CELIA ARRUDA DE CASTRO. T: MURAD SKEFF. T: NARLA SKEFF.
T: NADIMA SKEFF. Adv(s).: DF0040690A - GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO. T: CELIA ARRUDA DE CASTRO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0700051-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: HOSPITAL SANTA HELENA S/A REQUERIDO:
ESPÓLIO DE KALIL SKEFF NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito para cumprimento de sentença. Anote-se. Intime-se o
executado, ESPÓLIO DE KALIL SKEFF NETO, na pessoa de seu advogado, conforme artigo 105, §4º do CPC, a efetuar o pagamento do débito
no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, além de 10% a título de honorários de advogado,
na forma do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. O executado deverá ser advertido de que o pagamento no prazo assinalado a isenta
do pagamento da multa e dos honorários advocatícios, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas nos cálculos, razão pela
qual poderão ser descontadas no momento do depósito. Transcorrido o prazo fixado sem o pagamento voluntário, proceda-se a penhor via
BACENJUD. Não tendo sido indicados bens à penhora na inicial, proceda-se à intimação da parte exequente para fazê-lo no prazo de cinco dias.
No caso de requerimento de protesto, expeça-se certidão, observada a orientação contida no artigo 517, § 2º do CPC, bem como intime-se a parte
exequente para retirá-la, no prazo de 5 dias. Brasília, DF, 27 de maio de 2019 17:13:05. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2
N. 0700051-34.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HOSPITAL SANTA HELENA S/A. Adv(s).: DF0050294A MARCUS VINICIUS FERNANDES BASTOS. R: ESPÓLIO DE KALIL SKEFF NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: KARLA FERNANDES
SKEFF. T: MARIANA FERNANDES SKEFF. Adv(s).: DF0015540A - CELIA ARRUDA DE CASTRO. T: MURAD SKEFF. T: NARLA SKEFF.
T: NADIMA SKEFF. Adv(s).: DF0040690A - GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO. T: CELIA ARRUDA DE CASTRO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0700051-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: HOSPITAL SANTA HELENA S/A REQUERIDO:
ESPÓLIO DE KALIL SKEFF NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito para cumprimento de sentença. Anote-se. Intime-se o
executado, ESPÓLIO DE KALIL SKEFF NETO, na pessoa de seu advogado, conforme artigo 105, §4º do CPC, a efetuar o pagamento do débito
no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, além de 10% a título de honorários de advogado,
na forma do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. O executado deverá ser advertido de que o pagamento no prazo assinalado a isenta
do pagamento da multa e dos honorários advocatícios, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas nos cálculos, razão pela
qual poderão ser descontadas no momento do depósito. Transcorrido o prazo fixado sem o pagamento voluntário, proceda-se a penhor via
BACENJUD. Não tendo sido indicados bens à penhora na inicial, proceda-se à intimação da parte exequente para fazê-lo no prazo de cinco dias.
No caso de requerimento de protesto, expeça-se certidão, observada a orientação contida no artigo 517, § 2º do CPC, bem como intime-se a parte
exequente para retirá-la, no prazo de 5 dias. Brasília, DF, 27 de maio de 2019 17:13:05. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2
N. 0700051-34.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HOSPITAL SANTA HELENA S/A. Adv(s).: DF0050294A MARCUS VINICIUS FERNANDES BASTOS. R: ESPÓLIO DE KALIL SKEFF NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: KARLA FERNANDES
SKEFF. T: MARIANA FERNANDES SKEFF. Adv(s).: DF0015540A - CELIA ARRUDA DE CASTRO. T: MURAD SKEFF. T: NARLA SKEFF.
T: NADIMA SKEFF. Adv(s).: DF0040690A - GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO. T: CELIA ARRUDA DE CASTRO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0700051-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: HOSPITAL SANTA HELENA S/A REQUERIDO:
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