TJDFT 24/05/2019 -Pág. 3917 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 98/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de maio de 2019
N. 0710223-12.2018.8.07.0020 - PETIÇÃO CÍVEL - A: DAN ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: DF0009386A - GERSON
PEDRO DA SILVA. R: GERVASIO TOBIAS DA SILVA. Adv(s).: DF0027822A - LINCOLN DINIZ BORGES, DF0030273A - PEDRO VILAS BOAS
RIBEIRO. R: GERVASIO TOBIAS DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF0027822A - LINCOLN DINIZ BORGES, DF0030273A - PEDRO VILAS BOAS
RIBEIRO. R: MARCIA ROZANA GONCALVES. Adv(s).: DF0027822A - LINCOLN DINIZ BORGES, DF0030273A - PEDRO VILAS BOAS RIBEIRO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0710223-12.2018.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DAN ENGENHARIA E CONSULTORIA
LTDA REQUERIDO: GERVASIO TOBIAS DA SILVA, GERVASIO TOBIAS DA SILVA JUNIOR, MARCIA ROZANA GONCALVES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sendo
certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. Caso seja requerida a produção de prova oral, apresentar,
desde logo, o rol de testemunhas com qualificação e respectivos endereços, sob pena de indeferimento. Na ocasião, esclareçam quanto à real
possibilidade de conciliação, para que seja analisada a pertinência da designação de audiência preliminar. Prazo: comum de 05 (cinco) dias, sob
pena de preclusão. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2019 13:57:43. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0710223-12.2018.8.07.0020 - PETIÇÃO CÍVEL - A: DAN ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: DF0009386A - GERSON
PEDRO DA SILVA. R: GERVASIO TOBIAS DA SILVA. Adv(s).: DF0027822A - LINCOLN DINIZ BORGES, DF0030273A - PEDRO VILAS BOAS
RIBEIRO. R: GERVASIO TOBIAS DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF0027822A - LINCOLN DINIZ BORGES, DF0030273A - PEDRO VILAS BOAS
RIBEIRO. R: MARCIA ROZANA GONCALVES. Adv(s).: DF0027822A - LINCOLN DINIZ BORGES, DF0030273A - PEDRO VILAS BOAS RIBEIRO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0710223-12.2018.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DAN ENGENHARIA E CONSULTORIA
LTDA REQUERIDO: GERVASIO TOBIAS DA SILVA, GERVASIO TOBIAS DA SILVA JUNIOR, MARCIA ROZANA GONCALVES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sendo
certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. Caso seja requerida a produção de prova oral, apresentar,
desde logo, o rol de testemunhas com qualificação e respectivos endereços, sob pena de indeferimento. Na ocasião, esclareçam quanto à real
possibilidade de conciliação, para que seja analisada a pertinência da designação de audiência preliminar. Prazo: comum de 05 (cinco) dias, sob
pena de preclusão. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2019 13:57:43. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0710223-12.2018.8.07.0020 - PETIÇÃO CÍVEL - A: DAN ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: DF0009386A - GERSON
PEDRO DA SILVA. R: GERVASIO TOBIAS DA SILVA. Adv(s).: DF0027822A - LINCOLN DINIZ BORGES, DF0030273A - PEDRO VILAS BOAS
RIBEIRO. R: GERVASIO TOBIAS DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: DF0027822A - LINCOLN DINIZ BORGES, DF0030273A - PEDRO VILAS BOAS
RIBEIRO. R: MARCIA ROZANA GONCALVES. Adv(s).: DF0027822A - LINCOLN DINIZ BORGES, DF0030273A - PEDRO VILAS BOAS RIBEIRO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0710223-12.2018.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DAN ENGENHARIA E CONSULTORIA
LTDA REQUERIDO: GERVASIO TOBIAS DA SILVA, GERVASIO TOBIAS DA SILVA JUNIOR, MARCIA ROZANA GONCALVES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sendo
certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. Caso seja requerida a produção de prova oral, apresentar,
desde logo, o rol de testemunhas com qualificação e respectivos endereços, sob pena de indeferimento. Na ocasião, esclareçam quanto à real
possibilidade de conciliação, para que seja analisada a pertinência da designação de audiência preliminar. Prazo: comum de 05 (cinco) dias, sob
pena de preclusão. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2019 13:57:43. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0707300-36.2019.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
DF0034239S - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES. R: VALDENOR PINHEIRO DA SILVA 51238594115. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0707300-36.2019.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO
ITAUCARD S.A. RÉU: VALDENOR PINHEIRO DA SILVA 51238594115 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do princípio da cooperação,
revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art.
6º, NCPC). Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele,
em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste
sentido. Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem
objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente. Desta feita,
tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta,
sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de
diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será
diligenciado. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2019 14:03:40. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0704079-45.2019.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: LUIZ ANTONIO
DE SOUZA. Adv(s).: DF0019764A - RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO, DF0022755A - DANIEL MUNIZ DA SILVA. R: AUTOMOTIVO
REPRESENTACOES E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOAO BATISTA SILVA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0704079-45.2019.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM
COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZ ANTONIO DE SOUZA RÉU: AUTOMOTIVO REPRESENTACOES E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA ME, JOAO BATISTA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem
com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, NCPC). Assim, tendo em vista que este Juízo já
realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência
de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido. Não se mostra razoável que, após a localização de
diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus
de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente. Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos
deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados,
aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art.
6º, NCPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2019
14:04:38. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
N. 0704063-91.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: IAN IBIAPINA BRUNINI. Adv(s).: DF0052790A - JANAINE
PEREIRA DE GOUVEIA. R: CELIA DO CARMO MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704063-91.2019.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IAN IBIAPINA BRUNINI RÉU: CELIA DO CARMO MACHADO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja
obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, NCPC). Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias
para a obtenção do endereço do réu, deverá aquele, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços
encontrados, não bastando simples pedido neste sentido. Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o
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