TJDFT 21/05/2019 -Pág. 1901 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 95/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de maio de 2019
o Ente Devedor manifestou-se apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado com o credor(a) JOSUE DA
SILVA ROCHA e KASSIA OLIVEIRA DIAS CHAVES, e as planilhas de cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos
estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação vigente (Certidão ID 8573553). Assim, tendo em vista a manifestação das
partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo os acordos direto realizados e os cálculos expostos nas planilhas ID´s 8573565
e 8573568 e determino as intimações do(a)(s) credor(a)(es) JOSUE DA SILVA ROCHA e KASSIA OLIVEIRA DIAS CHAVES, para comparecer
ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 22 de maio de
2019 das 10h00 às 11h00, oportunidade em que o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o adimplemento
da obrigação relativa ao(à) credor(a) acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do
CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) JOSUE DA SILVA ROCHA e KASSIA OLIVEIRA DIAS CHAVES, e DETERMINO que se
aguarde o pagamento da importância devida ao(s) demais credor(es) (que ainda não tiveram seus créditos devidamente quitados), observandose a devida ordem cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se via nos presentes autos. Comuniquese o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Noutro giro, nada a prover quanto ao pedido
de renúncia da fl. 222, ID 8169776, pois já foi determinado em decisão de fl. 207 do mesmo ID. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de maio de
2019. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
N. 0015150-45.2006.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: JOAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOELSON
BRUNO DOS SANTOS. A: JOSE ALMEIDA CLEMENTINO. Adv(s).: DF0016006A - GIANCARLO MACHADO GOMES, DF0021804A - VICTOR
ALVES MARTINS. A: JOSE ALMERI DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE GERVASIO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: JOSE BALDUINO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE CARLOS GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
JOSE FABIANO DA SILVA CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE FAUSTINO DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: JOSE ITAMAR ARRUDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE JONAS ARAUJO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: JOSE MARIA SILVA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSEMILTON OSORIO MACIEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE
WELLINGTON DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSELIA DA SILVA ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSELITO DE
SIQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSUE DA SILVA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JUAREZ DE OLIVEIRA BARBOZA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JULIO ALEXANDRE FLAVIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JURACI ROSA DE LIMA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: JUSCELINA NUNES DA SILVA CAMPOS. Adv(s).: DF0016116A - ANSELMO LUCIO MEIRELES DE LIMA AYELLO.
A: KARLA DE PAULA DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: KASSIA OLIVEIRA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: KATIA REGINA
PEREIRA PALHANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LAURA LIMA RAMOS FERRARI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LAURO GONZAGA
DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LEIVA DE OLIVERA ATAIDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LIGIA MARIA MACHADO
COUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Analisando os autos, verifico que
o Ente Devedor manifestou-se apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado com o credor(a) JOSUE DA
SILVA ROCHA e KASSIA OLIVEIRA DIAS CHAVES, e as planilhas de cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos
estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação vigente (Certidão ID 8573553). Assim, tendo em vista a manifestação das
partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo os acordos direto realizados e os cálculos expostos nas planilhas ID´s 8573565
e 8573568 e determino as intimações do(a)(s) credor(a)(es) JOSUE DA SILVA ROCHA e KASSIA OLIVEIRA DIAS CHAVES, para comparecer
ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 22 de maio de
2019 das 10h00 às 11h00, oportunidade em que o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o adimplemento
da obrigação relativa ao(à) credor(a) acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do
CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) JOSUE DA SILVA ROCHA e KASSIA OLIVEIRA DIAS CHAVES, e DETERMINO que se
aguarde o pagamento da importância devida ao(s) demais credor(es) (que ainda não tiveram seus créditos devidamente quitados), observandose a devida ordem cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se via nos presentes autos. Comuniquese o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Noutro giro, nada a prover quanto ao pedido
de renúncia da fl. 222, ID 8169776, pois já foi determinado em decisão de fl. 207 do mesmo ID. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de maio de
2019. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
N. 0015150-45.2006.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: JOAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOELSON
BRUNO DOS SANTOS. A: JOSE ALMEIDA CLEMENTINO. Adv(s).: DF0016006A - GIANCARLO MACHADO GOMES, DF0021804A - VICTOR
ALVES MARTINS. A: JOSE ALMERI DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE GERVASIO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: JOSE BALDUINO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE CARLOS GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
JOSE FABIANO DA SILVA CARNEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE FAUSTINO DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. A: JOSE ITAMAR ARRUDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE JONAS ARAUJO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
A: JOSE MARIA SILVA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSEMILTON OSORIO MACIEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE
WELLINGTON DE LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSELIA DA SILVA ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSELITO DE
SIQUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSUE DA SILVA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JUAREZ DE OLIVEIRA BARBOZA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JULIO ALEXANDRE FLAVIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JURACI ROSA DE LIMA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: JUSCELINA NUNES DA SILVA CAMPOS. Adv(s).: DF0016116A - ANSELMO LUCIO MEIRELES DE LIMA AYELLO.
A: KARLA DE PAULA DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: KASSIA OLIVEIRA DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: KATIA REGINA
PEREIRA PALHANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LAURA LIMA RAMOS FERRARI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LAURO GONZAGA
DA SILVA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LEIVA DE OLIVERA ATAIDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LIGIA MARIA MACHADO
COUTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DECISÃO Analisando os autos, verifico que
o Ente Devedor manifestou-se apresentando o acordo direto com deságio de 40% (quarenta por cento) realizado com o credor(a) JOSUE DA
SILVA ROCHA e KASSIA OLIVEIRA DIAS CHAVES, e as planilhas de cálculos, tendo a Contadoria Judicial certificado que os valores devidos
estão em consonância com os parâmetros determinados na legislação vigente (Certidão ID 8573553). Assim, tendo em vista a manifestação das
partes e por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo os acordos direto realizados e os cálculos expostos nas planilhas ID´s 8573565
e 8573568 e determino as intimações do(a)(s) credor(a)(es) JOSUE DA SILVA ROCHA e KASSIA OLIVEIRA DIAS CHAVES, para comparecer
ao Posto de Atendimento do Banco de Brasília (BRB), localizado no térreo do Fórum da Circunscrição Judiciária do Guará, no dia 22 de maio de
2019 das 10h00 às 11h00, oportunidade em que o(a)(s) aludido(a)(s) credor(a)(es) receberá(ão) o alvará de pagamento. Ante o adimplemento
da obrigação relativa ao(à) credor(a) acima nominado(a), DECRETO a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do
CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) JOSUE DA SILVA ROCHA e KASSIA OLIVEIRA DIAS CHAVES, e DETERMINO que se
aguarde o pagamento da importância devida ao(s) demais credor(es) (que ainda não tiveram seus créditos devidamente quitados), observandose a devida ordem cronológica. Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de levantamento, anexando-se via nos presentes autos. Comuniquese o teor desta sentença ao Juízo de Origem. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Noutro giro, nada a prover quanto ao pedido
de renúncia da fl. 222, ID 8169776, pois já foi determinado em decisão de fl. 207 do mesmo ID. Publique-se. Intime-se. Brasília, 16 de maio de
2019. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
N. 0015150-45.2006.8.07.0000 - PRECATÓRIO - A: JOAO JOSE DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOELSON
BRUNO DOS SANTOS. A: JOSE ALMEIDA CLEMENTINO. Adv(s).: DF0016006A - GIANCARLO MACHADO GOMES, DF0021804A - VICTOR
ALVES MARTINS. A: JOSE ALMERI DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: JOSE GERVASIO DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta
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