TJDFT 20/05/2019 -Pág. 6183 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 94/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 20 de maio de 2019
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número
do processo: 0722119-46.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO
CHAMONIX EXECUTADO: CAMILA MAROCOLO RIBAS GOULART SENTENÇA CONDOMÍNIO CHAMONIX ajuizou ação de execução de título
extrajudicial em face de CAMILA MAROCOLO RIBAS GOULART. O processo foi suspenso e, após o transcurso do prazo de suspensão, apesar
de regularmente intimada, primeiro por meio de seu advogado, via publicação no Diário da Justiça, e depois via AR, para dar andamento ao feito,
a parte exequente não se manifestou, fato certificado. Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório do que entendo
ser necessário. Passo à fundamentação. A parte exequente manteve-se inerte quanto aos atos e diligências que lhe competem, configurando
verdadeiro abandono da causa. A disposição processual civil determina, para fins de extinção do processo, a intimação pessoal da parte exequente
para que promova os atos necessários ao deslinde da causa, conforme § 1º do artigo 485. No caso dos autos, a parte exequente foi regularmente
intimada, primeiro por meio de seu advogado, via publicação no Diário da Justiça, e depois via AR, para dar andamento ao feito, porém, mantevese inerte. Registro, ainda, que, de acordo com os arts. 795 e 797, "caput", NCPC, a execução tramita no interesse da parte exequente. Vale dizer,
havendo abandono ou desistência pelo exequente, inexiste interesse do executado no prosseguimento do processo de execução, sobretudo
porque inexiste atividade cognitiva. Por conseguinte, para a extinção da execução, é dispensada a intimação ou a concordância do réu. Ante
o exposto, EXTINGO o processo, sem a resolução do mérito, com apoio no artigo 485, III, § 1º, do CPC. Sem condenação em custas finais
e honorários advocatícios, tendo em vista que a inicial sequer chegou a ser recebida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos
termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e. TJDFT. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial pelo exequente,
mediante traslado. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime(m)-se por publicação no DJe. EDUARDO HENRIQUE
ROSAS Juiz de Direito
N. 0701550-24.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: SP0060393A
- EZIO PEDRO FULAN, SP0048519A - MATILDE DUARTE GONCALVES, DF0044162A - LINDSAY LAGINESTRA. R: PAULO DE SENA
LOPES RODRIGUES RIBEIRO. Adv(s).: MG106820 - JANUARIO LIMA MARQUES DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do
processo: 0701550-24.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: PAULO DE SENA LOPES RODRIGUES RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de execução proposta por BANCO BRADESCO SA em
desfavor de PAULO DE SENA LOPES RODRIGUES RIBEIRO. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto o
débito foi pago, conforme noticiado ao ID 32512471. Ante o exposto, satisfeita a obrigação, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II, do
CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Arquivemse os autos com as cautelas de praxe. Na existência de embargos, translade-se cópia desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2019 12:51:59. EDUARDO HENRIQUE ROSAS Juiz de Direito
N. 0731353-52.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB. Adv(s).: SP0140055A - ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA. R: CENTRAL DE PRODUCAO DE ALIMENTOS MAIS BRASIL EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CECI CORTES
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KADMO CORTES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número
do processo: 0731353-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB EXECUTADO:
CENTRAL DE PRODUCAO DE ALIMENTOS MAIS BRASIL EIRELI, CECI CORTES DA SILVA, KADMO CORTES DA SILVA SENTENÇA Tratase de execução proposta por BRB em desfavor de CENTRAL DE PRODUCAO DE ALIMENTOS MAIS BRASIL EIRELI e outros. É o relatório do
necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto o débito foi pago, conforme noticiado ao ID 32871659. Ante o exposto, satisfeita a
obrigação, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º,
do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se o alvará de levantamento dos valores bloqueados/
depositados nos autos/ao ID . Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Na existência de embargos, translade-se cópia desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2019 17:26:32.
EDUARDO HENRIQUE ROSAS Juiz de Direito
N. 0731353-52.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB. Adv(s).: SP0140055A - ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA. R: CENTRAL DE PRODUCAO DE ALIMENTOS MAIS BRASIL EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CECI CORTES
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KADMO CORTES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número
do processo: 0731353-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB EXECUTADO:
CENTRAL DE PRODUCAO DE ALIMENTOS MAIS BRASIL EIRELI, CECI CORTES DA SILVA, KADMO CORTES DA SILVA SENTENÇA Tratase de execução proposta por BRB em desfavor de CENTRAL DE PRODUCAO DE ALIMENTOS MAIS BRASIL EIRELI e outros. É o relatório do
necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto o débito foi pago, conforme noticiado ao ID 32871659. Ante o exposto, satisfeita a
obrigação, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º,
do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se o alvará de levantamento dos valores bloqueados/
depositados nos autos/ao ID . Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Na existência de embargos, translade-se cópia desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2019 17:26:32.
EDUARDO HENRIQUE ROSAS Juiz de Direito
N. 0731353-52.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB. Adv(s).: SP0140055A - ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA. R: CENTRAL DE PRODUCAO DE ALIMENTOS MAIS BRASIL EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CECI CORTES
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KADMO CORTES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número
do processo: 0731353-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB EXECUTADO:
CENTRAL DE PRODUCAO DE ALIMENTOS MAIS BRASIL EIRELI, CECI CORTES DA SILVA, KADMO CORTES DA SILVA SENTENÇA Tratase de execução proposta por BRB em desfavor de CENTRAL DE PRODUCAO DE ALIMENTOS MAIS BRASIL EIRELI e outros. É o relatório do
necessário. Decido. A execução deve ser extinta, porquanto o débito foi pago, conforme noticiado ao ID 32871659. Ante o exposto, satisfeita a
obrigação, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º,
do NCPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, expeça-se o alvará de levantamento dos valores bloqueados/
depositados nos autos/ao ID . Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Na existência de embargos, translade-se cópia desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se por publicação no DJe. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2019 17:26:32.
EDUARDO HENRIQUE ROSAS Juiz de Direito
N. 0731353-52.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRB. Adv(s).: SP0140055A - ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA. R: CENTRAL DE PRODUCAO DE ALIMENTOS MAIS BRASIL EIRELI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CECI CORTES
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KADMO CORTES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número
do processo: 0731353-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB EXECUTADO:
CENTRAL DE PRODUCAO DE ALIMENTOS MAIS BRASIL EIRELI, CECI CORTES DA SILVA, KADMO CORTES DA SILVA SENTENÇA Trata6183