TJDFT 02/05/2019 -Pág. 794 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 82/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de maio de 2019
DF a proceder com a alteração dos caracteres da placa do veículo HONDA/CG 150 TITAN ESD, placa JKA-4901, RENAVAM nº 00487426983,
CHASSI nº 9C2KC1650DR500820, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser cominada, e a emitir nova certidão de
registro do veículo (CRLV). INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que não há nos autos elementos probatórios da hipossuficiência
econômica da parte autora. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, oficie-se o
requerido, na forma do artigo 12, da Lei 12.153/2009. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2019 18:22:57. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
N. 0747682-60.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WAGNER TEIXEIRA DE DEUS. Adv(s).:
DF0038015A - LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0747682-60.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER TEIXEIRA DE DEUS
RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por WAGNER TEIXEIRA DE DEUS em desfavor do DISTRITO
FEDERAL, objetivando a incorporação da Gratificação de Ensino Especial (GAEE) aos seus proventos. Dispensado o relatório (art. 38, caput, da
Lei 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado porque, apesar de se tratar de matéria de direito e de fato, não há necessidade
de produzir prova em audiência (art. 355, I, CPC). Inicialmente, ressalta-se que não se trata, nos presentes autos, do tema objeto do IRDR
04, sobre ser devida ou não a gratificação de ensino especial aos professores de turmas não exclusivas, tendo em vista que já foi declarado
judicialmente, em momento anterior à suspensão determinada nos autos do Incidente 2016 00 2 021967-8, o direito ao recebimento da GAEE pelo
servidor nos anos de 2006 a 2012. Passo à análise do mérito. A Lei 4.075/2007 garantiu aos aposentados, que exerceram a atividade especial, a
incorporação da GAEE aos seus proventos. Ainda, a Lei 5.105/2013, que entrou em vigor a partir de 06-05-2013, também assegurou a GAEE e
sua incorporação, conforme se verifica nos artigos 30 e 31, in verbis: ?Art. 30. As gratificações definidas nos arts. de 18 a 24 são incorporadas na
razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor. Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas anteriormente à vigência desta Lei, observadas as condições
destacadas. Art. 31. As gratificações definidas nos arts. de 18 a 24 são incorporadas na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício,
até o limite de sua totalidade, ao servidor da carreira magistério Público que deixar de desempenhar as atividades previstas nos arts. de 18 a 24.?
No presente caso, verifico que a parte autora é servidora pública aposentada da Secretaria de Estado de Educação do DF desde 21/06/2013.
Enquanto ativa, lecionou em turmas com alunos portadores de necessidades especiais no período de 2006 a 2012, conforme reconhecimento
judicial (2010.01.1.033224-2, 2011.01.1.160143-9, 2012.01.1.171374-8, 2013.01.1.170299-2, 2014.01.1.084906-6, 0710575-84.2015.8.07.0016
e 0710852- 66.2016.8.07.0016), porém, o Distrito Federal não incorporou a gratificação aos proventos do servidor ao conceder a aposentadoria.
Assim, conforme legislação acima, a parte autora tem direito à contagem do tempo em que desempenhou tais funções para incorporar aos seus
proventos de aposentadoria no percentual de 0,6% por ano trabalhado, até o limite de 15%. Para fins de esclarecimentos, repisa-se ainda que
o Distrito Federal equivoca-se ao deduzir que, com a promulgação da Lei nº 5.105/2013, houve a redução do percentual a ser incorporado para
1/25 (um vinte e cinco avos) por ano até o limite da totalidade da gratificação. Trata-se, na verdade, de manutenção da lei anterior em sua própria
substância e essência, com a ressalva de que houve a alteração do texto. Afinal, a proporção acima indicada não corresponde a 0,04% ao ano,
como alega o requerido; pelo contrário, é uma razão decimal que, calculada mediante regra de três, corresponderá exatamente a 0,6% por ano
exercido, até o limite de 15%. Portanto, a autora tem direito a perceber a GAEE no percentual de 4,2%, referente a 7 (sete) períodos em que
laborou em turmas com alunos portadores de necessidades especiais. Para fins de cálculo, adoto a planilha apresentada pela parte ré, que
apresenta com clareza os valores do benefício em cada período (ID nº 26591442) Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do
artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido: a) incorporar aos proventos de
aposentadoria da parte autora a GAEE, no percentual de 4,2%; b) ao pagamento da quantia de R$ 11.152,56 (onze mil, cento e cinquenta e dois
reais e cinquenta e seis centavos), referente ao período de 10/2017 a 04/2019 (data da presente sentença), bem como os valores vencidos e não
pagos até a data da implementação da referida gratificação nos proventos da parte autora (cf., acórdãos proferidos no julgamento dos recursos
inominados 0750629-24.2017.8.07.0016 e 0727285-14.2017.8.07.0016), que deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que devida
cada parcela, com juros de mora desde a citação. Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, por todo o período, índice
adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do
RE 870.947/SE, de 20/9/2017. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos
à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença, para então serem intimadas as partes quanto
aos cálculos para eventual impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na
Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada
do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária
à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo
13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado,
no prazo de 05 (cinco) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2019 18:29:24. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
N. 0751383-29.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).:
DF0024874A - ANDERSON GOMES RODRIGUES DE SOUSA. R: TRANSPORTE URBANO DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0751383-29.2018.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO PEREIRA DA SILVA RÉU: TRANSPORTE URBANO
DO DISTRITO FEDERAL - DFTRANS, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento
antecipado, na forma do art. 355, I, do novo CPC, uma vez que questão é eminentemente de direito. Trata-se de ação objetivando a anulação de
auto de infração supostamente lavrado de forma irregular, em face de alegada ilegalidade de lei distrital. A preliminar suscitada pelo requerido
não merece prosperar, uma vez que o auto de infração foi emitido antes do Decreto 35.253/2014, tendo sido lavrado pelo requerido, a quem,
por conseguinte, compete responder pela demanda. Rejeito, pois, a preliminar e passo ao mérito Nos termos do que dispõe o artigo 22, XI, da
Constituição Federal, a União tem competência legislativa exclusiva para tratar de trânsito e transporte, de outro lado, os artigos 32-§1º e 30-V,
da Constituição Federal atribuem aos Municípios à competência legislativa para tratar do serviço de transporte coletivo. O cerne da controvérsia
cinge-se à avaliação da constitucionalidade da Lei Distrital n. 239/92, sobretudo no que diz respeito ao seu artigo 28, expresso nos seguintes
termos: "Art. 28 - Constitui fraude a prestação de serviço, público ou privado, de transporte coletivo de passageiros, de forma remunerada sem
prévia concessão, permissão ou autorização do Governo do Distrito Federal, ou registro na Secretaria de Transportes, através do Departamento
Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU, observados os conceitos, diretrizes e normas específicas do Poder Público, nos termos da
legislação federal ou distrital em especial nos termos dos Códigos de Transito, Tributário, de Proteção ao Consumidor e Trabalhista. § 1º Constitui fraude a operacionalização de transporte alternativo de passageiros por veículo não autorizado, excetuando-se aquele regulamentado
pela Secretaria de Transportes. § 2º - Em caso de fraude serão aplicadas as seguintes penalidades de caráter cumulativo, sem prejuízo de
outras cominações legais: I - multas com valor mínimo de dois mil reais e máximo de cinco mil reais; II - reciclagem do infrator em curso
especial de transito, indicado pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU ou pelo Departamento de Transito do Distrito
Federal - DETRAN/DF; III - vistoria obrigatória do veiculo realizada pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU e
Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF. IV - interdição da atividade remunerada do transporte coletivo de passageiros,
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