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TJDFT - Edição nº 71/2019 - Página 1829

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TJDFT 12/04/2019 -Pág. 1829 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 12/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 71/2019

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de abril de 2019

cônjuge anuente do locatário, de modo que sua inclusão na relação jurídico-processual originária não é devida, pois a ação de cobrança é de
natureza pessoal e os sujeitos passivos se identificam tão somente com as figuras do locatário e do fiador. Nesse sentido, confiram-se reiterados
precedentes deste Tribunal de Justiça: "DESPEJO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CÔNJUGE DO LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 265 do Código Civil, a responsabilidade solidária
não pode ser presumida, motivo pelo qual o cônjuge que não assinou o contrato de locação, tampouco figurou como fiador no ajuste não
pode ser responsabilizado pela obrigação assumida pelo(a) marido/esposa. 2. De acordo com o art. 114 do CPC, inexiste litisconsórcio passivo
necessário entre o locatário e o seu cônjuge, que não é locatário ou fiador, pois a relação jurídica discutida é de natureza pessoal (despejo por
falta de pagamento). 3. Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão nº 1133092, 20150710207272APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/10/2018, Publicado no DJE: 29/10/2018. Pág.: 631/647) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. INCLUSÃO DA ESPOSA DO LOCATÁRIO NO
PÓLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. A SOLIDARIEDADE NÃO PODE SER PRESUMIDA. PORQUANTO. DECORRE DE CONTRATO
OU LEI. QUALIDADE DE FIADORA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. [?] 3.Cogita-se de execução de título extrajudicial com base
em contrato de locação comercial firmado entre a apelada e o primeiro executado, locatário. 3.1. A apelante assinou o contrato de locação apenas
como cônjuge do locatário. 4.O art. 265, do Código Civil Brasileiro estabelece que: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade
das partes". Noutras palavras: a presunção não é admitida em relação à solidariedade. 5. A apelante não é locatária nem fiadora do contrato de
locação; logo, a mera vênia conjugal não tem o efeito de transformá-la em locatária ou fiadora. 6.Precedente da Casa: ?[?] Cobrando a locadora
verbas e indenização decorrentes do contrato de locação, só há legitimidade passiva do locatário e dos fiadores. A esposa do locatário, não
sendo locatária nem fiadora, não detém pertinência subjetiva passiva para a lide [?].? (APC4957498, Relator: Mario Machado, Revisor: Sérgio
Bittencourt, 4ª Turma Cível, DJU: 11/11/1998). 7.Recurso provido.? (Acórdão nº 1111970, 20170810042086APC, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/07/2018, Publicado no DJE: 30/07/2018. Pág.: 256/266) Em relação aos demais réus, os contratos que
instruíram a inicial, IDs nº 9349034 e 9349071, comprovam a relação locatícia e regulamentam os direitos e obrigações das partes, inclusive
quanto às despesas condominiais (Cláusula Sexta). Restou igualmente demonstrado o inadimplemento das despesas condominiais relativas ao
período da locação, ID nº 9349172, sendo certo que os demandados não afastaram o direito reclamado, a atrair a procedência dos pedidos.
Tratando o caso em foco de cobrança fundada em contrato de locação, é importante mencionar que a regra é a de que os juros moratórios
decorrentes de responsabilidade contratual incidam a partir da citação, ex vi do artigo 405, do Código Civil. Diante de todo o exposto, resolvo o
feito com análise do mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil, e: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em
relação à demandada ADRIANA. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois não houve atuação de advogado em favor da parte; b) JULGO
PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar solidariamente os réus NIVALDO, JOSE, LUIZ e ELONEIDA ao pagamento dos encargos
condominiais ordiniários não adimplidos, relativos ao período de locação, no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), com correção monetária
desde o desembolso pelo locador (15/08/2017 - ID nº 9349172) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (15/09/2017 - ID nº 9927067).
Atento ao princípio da causalidade, condeno ainda os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ausentes
outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
N. 0724309-79.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARIA LUIZA MOREIRA DE ANDRADE. Adv(s).: MG0142616A
- WESLEI JACSON DE SOUZA, DF54473 - REGINA DE FATIMA SILVA. R: NIVALDO OLIVEIRA LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ADRIANA CHAGAS DE OLIVEIRA CAMPOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ AUGUSTO OLIVEIRA LEITE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: JOSE EDVALDO MENDONCA DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELONEIDA DIAS CHAGAS MENDONÇA DE
CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724309-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
(7) AUTOR: MARIA LUIZA MOREIRA DE ANDRADE RÉU: NIVALDO OLIVEIRA LEITE, ADRIANA CHAGAS DE OLIVEIRA CAMPOS, LUIZ
AUGUSTO OLIVEIRA LEITE, JOSE EDVALDO MENDONCA DE CASTRO, ELONEIDA DIAS CHAGAS MENDONÇA DE CASTRO SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança de despesas locatícias, proposta por MARIA LUIZA MOREIRA DE ANDRADE em desfavor de NIVALDO OLIVEIRA
LEITE, ADRIANA CHAGAS DE OLIVEIRA CAMPOS, LUIZ AUGUSTO OLIVEIRA LEITE, JOSE EDVALDO MENDONÇA DE CASTRO e de
ELONEIDA DIAS CHAGAS MENDONÇA DE CASTRO, conforme qualificações constantes nos autos. Os réus NIVALDO, ADRIANA, JOSE e
ELONEIDA foram regularmente citados, conforme diligências de IDs nº 9927067, 10154470, 10455148 e 19524355, deixando transcorrer in albis
a oportunidade de ofertar contestação. O réu LUIZ fora citado por edital, ID nº 22630743, tendo a Curadoria Especial contestado o pleito sob
a prerrogativa da negativa geral. Em seguida, manifestou-se o autor em réplica, ID nº 31378886. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido. O art. 355 do Código de Processo Civil autoriza ao julgador o conhecimento direto do pedido quando não houver necessidade de se
produzir provas em audiência ou quando ocorrer os efeitos da revelia. No caso vertente, torna-se pertinente o julgamento antecipado da lide à
luz da prova já produzida na forma do art. 434 do CPC, a qual possibilita a plena cognição da matéria, bem como pela interpretação das normas
aplicáveis à espécie. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de
julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, consoante disposição do art.
5º, LXXVIII, da CF, reiterada pelo art. 139, II, do CPC. Conforme certificado no ID nº 26339373, os réus NIVALDO, ADRIANA, JOSE e ELONEIDA
quedaram-se inertes frente à oportunidade de contestar o pleito, a atrair para si os efeitos da revelia. Contudo, incide na espécie a regra insculpida
no artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, de modo que a contestação apresentada pelo litisconsorte LUIZ confere proveito também
ao réu revel. Veja-se que a contestação por negativa geral arguida pela Curadoria Especial tona controvertidos todos os fatos articulado pela
autora, a atrair a regra comum de distribuição do ônus probatório, nos termos dos artigos 373, inciso I, e 341, parágrafo único, ambos do
Código de Processo Civil, independentemente de impugnação especificada. No mérito, a questão posta a desate envolve pretensão de cobrança
dos encargos contratuais não adimplidos pelos locadores, conforme indicado na inicial, com responsabilização solidária dos fiadores. Ab initio,
depreende-se dos instrumentos juntados sob os IDs nº 9349034 e 9349071 que a ré ADRIANA figura no contrato de locação tão somente como
cônjuge anuente do locatário, de modo que sua inclusão na relação jurídico-processual originária não é devida, pois a ação de cobrança é de
natureza pessoal e os sujeitos passivos se identificam tão somente com as figuras do locatário e do fiador. Nesse sentido, confiram-se reiterados
precedentes deste Tribunal de Justiça: "DESPEJO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CÔNJUGE DO LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 265 do Código Civil, a responsabilidade solidária
não pode ser presumida, motivo pelo qual o cônjuge que não assinou o contrato de locação, tampouco figurou como fiador no ajuste não
pode ser responsabilizado pela obrigação assumida pelo(a) marido/esposa. 2. De acordo com o art. 114 do CPC, inexiste litisconsórcio passivo
necessário entre o locatário e o seu cônjuge, que não é locatário ou fiador, pois a relação jurídica discutida é de natureza pessoal (despejo por
falta de pagamento). 3. Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão nº 1133092, 20150710207272APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª
TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/10/2018, Publicado no DJE: 29/10/2018. Pág.: 631/647) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. INCLUSÃO DA ESPOSA DO LOCATÁRIO NO
PÓLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. A SOLIDARIEDADE NÃO PODE SER PRESUMIDA. PORQUANTO. DECORRE DE CONTRATO
OU LEI. QUALIDADE DE FIADORA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. [?] 3.Cogita-se de execução de título extrajudicial com base
em contrato de locação comercial firmado entre a apelada e o primeiro executado, locatário. 3.1. A apelante assinou o contrato de locação apenas
como cônjuge do locatário. 4.O art. 265, do Código Civil Brasileiro estabelece que: "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade
das partes". Noutras palavras: a presunção não é admitida em relação à solidariedade. 5. A apelante não é locatária nem fiadora do contrato de
locação; logo, a mera vênia conjugal não tem o efeito de transformá-la em locatária ou fiadora. 6.Precedente da Casa: ?[?] Cobrando a locadora
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